TJPB - 0844335-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844335-35.2016.8.15.2001 AUTOR: CREUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA, DIANA SIMOES DANTAS, MARIA OLIVEIRA DE LIMA HENRIQUES, WALDIRA NUNES ARAUJO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por CREUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA, DIANA SIMOES DANTAS, MARIA OLIVEIRA DE LIMA HENRIQUES e WALDIRA NUNES ARAUJO, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 4995746): Alegam as partes autoras que são servidoras públicas federais em atividade, aposentados ou pensionistas, todas inscritas no plano de saúde e assistência da GEAP, sendo este extensivo aos seus pensionistas, dependentes e agregados.
Argumentam que, após uma reunião do GEAP - CONAD, em 17 de novembro de 2015, foi estabelecida a Resolução n°99, estabelecendo um reajuste/aumento de 37,55% na parte do custeio de responsabilidade dos servidores do plano de saúde.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida reajuste as mensalidades conforme os índices autorizados pela ANS.
Postula pela devida citação da promovida, procedência integral da ação para que a GEAP seja impedida de reajustar as mensalidades do seu Plano de Saúde com índices superiores aos autorizados pela ANS, a partir de 2013, inclusive os futuros, em se mantendo a atual normatização, além o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 7218000), arguiu preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito alega que a política do novo sistema de custeio é alteração quanto à formação contributiva, alteração da base cálculo e formação de novos elementos de equação.
Tutela de Urgência deferida (ID 8604202).
Interposto Agravo de Instrumento (ID 10540544).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 11189837).
Impugnação à Contestação (ID 14680226).
A parte promovida interpôs Agravo Interno da decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento e foi Desprovido (ID 16536138).
Parte promovida requereu prova pericial atuarial (ID 17346720).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (ID 20565122).
Parte promovida requereu substituição da prova pericial por prova emprestada (ID 38437216).
Intimada para se manifestar (ID 58648217), a autora silenciou.
Pedido de utilização de prova emprestada deferido (ID 74992448). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita a parte autora.
Inicialmente, deve-se ressaltar a não aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Súmula 608/STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Geap é uma fundação de seguridade social, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão patrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
Sendo assim, não depende de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS) para reajustar o custeio dos planos coletivos, desde que os percentuais de aumento estejam amparados em estudos e cálculos atuariais demonstrativos da necessidade de manutenção ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
A despeito disso, a própria ANS submeteu a GEAP a Regimes de Direção Fiscal em 2012 e em 2015, além de ter anuído com a modificação do modelo de custeio prevista na Resolução GEAP/CONAD n.º 99/2015, fundamentada na necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da Fundação, pois esta vinha acumulando dívida não suportada pelas mensalidades pagas pelos beneficiários do plano de autogestão.
O reajuste também teve o aval do Conselho de Administração – CONAD da entidade, tendo sido o tema livremente debatido por seus participantes, entre os quais estão representantes dos servidores, que tiveram a oportunidade de expor seus pleitos, não havendo se falar em decisão unilateral.
Antes da Resolução/GEAP/CONAD n.º 99/2015, o custeio dos planos envolvia mensalidades em valor único para todos os beneficiários.
Após estudos e cálculos atuariais, foi definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos titulares e dependentes, além da remuneração do titular.
Não se pode afirmar, assim, que a majoração foi aleatória e desproporcional, até porque a parte autora não demonstrou, mediante cálculos atuariais, a alegada abusividade do percentual de aumento.
O reajuste adotado pela parte promovida já foi objeto de julgados no TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO AUMENTO DE 37, 55%.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA GEAP Nº 99/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.O tema em discussão nos autos não se confunde com a generalidade dos casos de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, mas de reestruturação do regime de custeio das carteiras administradas pela GEAP.
A reformulação nos planos de saúde administrado pela Geap destina-se a todos os filiados da operadora, encontrando-se lastreada em cálculos financeiros e atuariais e teve por objetivo evitar a ruína da carteiras, com o consequente prejuízo à universalidade dos usuários e beneficiários, razão pela qual não se vislumbra abusividade na Resolução Geap 99/2015. “Não se trata de um reajuste exclusivamente por conta da faixa etária, mas de uma adequação geral das contribuições para todos os planos mantidos pela requerida, com o objetivo de manter a sua viabilidade financeira.
Portanto, a modificação no modelo de custeio prevista na Resolução em debate fundamentou-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, contando com a anuência da própria ANS.
Então, na hipótese dos autos, o aumento das mensalidades não resultou de reajustes ilegais e abusivos ocorridos de forma unilateral”(AgInt no AgInt no AREsp 1439618/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810803-56.2016.8.15.0001) E outros Tribunais : PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
RESOLUÇÃO 99 /2015 GEAP/CONAD.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO.
ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-DF - 7040846220228070001 162725Jurisprudência•Data de publicação: 25/10/2022) Portanto, a majoração na mensalidade do plano de saúde é devida, ante a legalidade da Resolução Geap – CONAD 99/2015.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
REVOGO, a partir da publicação deste pronunciamento judicial, os efeitos da tutela antecipada deferida no ID 8604202.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 17031413190997000000006819773, Diligência: 17031413190829600000006819653, Devolução de Mandado: 17102010205351700000010050625, Petição: 23062314504605700000070791108, Decisão: 23062123320241500000070657368, Decisão: 23062123320241500000070657368, Despacho: 22111718293341900000062481735, Provimento Correcional automático: 22110607332094600000062015015, Despacho: 22051917131178200000055486645, Certidão: 20040810513514100000028601639] -
08/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:52
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:21
Outras Decisões
-
08/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2019 03:18
Decorrido prazo de CREUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 10:30
Nomeado perito
-
16/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de WALDIRA NUNES ARAUJO em 08/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE LIMA HENRIQUES em 08/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de DIANA SIMOES DANTAS em 08/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de CREUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:48
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:28
Decorrido prazo de CREUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:28
Decorrido prazo de DIANA SIMOES DANTAS em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:27
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:15
Decorrido prazo de WALDIRA NUNES ARAUJO em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:15
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE LIMA HENRIQUES em 10/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 08:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/10/2017 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2017 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 00:27
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2017 18:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2016 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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