TJPB - 0809006-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:34
Determinada a citação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU)
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29/08/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809006-56.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se.
Patos/PB, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2025 13:57
Determinada diligência
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18/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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