TJPB - 0805739-69.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIA ELIZABETH SILVA DE VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde NÚMERO DO PROCESSO: 0805739-69.2022.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Adoção de Maior, Internação compulsória] PARTES: ANA MARIA SILVA VASCONCELOS X HOSPITAL PSIQUIATRICO COLONIA JULIANO MOREIRA VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face de ANA MARIA SILVA VASCONCELOS, pelos motivos expostos na inicial.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, para que adote providências a fim do regular prosseguimento do feito, a medida restou inexitosa, pois a parte demandante mudou-se, sem comunicar a este juízo.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.
No caso vertente, não houve êxito em intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias por ter mudado de endereço sem informar ao juízo tal mudança.
Deste modo, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Quanto à intimação pessoal da parte autora, basta que esta seja feito no endereço fornecido informado nos autos para reputar-se válida, consoante previsão do art. 274, p. ú., do CPC e pacífico entendimento jurisprudencial: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação.
E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º); Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as).
Se advogados, eletronicamente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:18
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 12:03
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:35
Declarada incompetência
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16/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:45
Juntada de Petição de cota
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10/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA VASCONCELOS em 16/03/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 12:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA SILVA VASCONCELOS (*93.***.*16-34).
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08/02/2022 18:41
Declarada incompetência
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08/02/2022 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2022 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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