TJPB - 0813861-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:17
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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10/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813861-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ANA MARIA NÓBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:56
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813861-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALITA RODRIGUES DE ARAUJO REU: AZUL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TALITA RODRIGUES DE ARAUJO, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 89050711), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito (id 89375130) conforme art. 906 caput e parágrafo único do CPC.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", para conta bancária de titularidade do Advogado, considerando-se os poderes conferidos pela procuração (id 70994486) e conforme requerido pela exequente: a) R$ 4.769,10 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a Conta 2975-0; Agência 3396-0; no Banco do Brasil (001), de titularidade de VINÍCIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES – CPF: *93.***.*24-09 e chave pix: [email protected]. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
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20/05/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:08
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813861-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição id 89050707, intime-se a parte autora para requerer o que de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813861-37.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALITA RODRIGUES DE ARAUJO REU: AZUL S.A.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIA EM BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA.
Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade civil objetiva.
Inexistência de excludente – Dano material configurado – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO TALITA RODRIGUES DE ARAUJO, pessoa física inscrita no CPF: *84.***.*15-64, ajuizou ação de procedimento comum em face de AZUL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-29, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos morais e materiais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - realizou viagem pela empresa promovida em 22/11/2022 com destino à Porto Alegre; - foi obrigada a despachar mala de mão contra sua vontade, contendo itens frágeis; - ao chegar no destino, encontrou a mala destruída com o sistema de rodas comprometido, dificultando o transporte; - teve de despender 4 horas para tentar resolver a situação, sem êxito ante as propostas descabidas da ré e negativa da proposta da autora; - sofreu dano material por ter sido obrigada a comprar nova mala e que suportou danos morais com toda a controvérsia.
Juntou procuração e documentos (id’s 70994482 a 70994482) e atribuiu à causa o valor de R$ 350,00.
Audiência de conciliação realizada, mas inexitosa (id 78671635).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sob id 79163369.
No mérito, alegou: - que foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 2020; - que ao despachar a bagagem de seus passageiros, observa rigorosamente as normas de segurança que visam garantir a integridade dos pertences dos mesmos; - que por mera liberalidade, foi ofertado à parte Autora que opções de voucher e conserto de bagagem, não tendo a Autora aceito qualquer assistência disponibilizada; - que o transporte aéreo doméstico está estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica, não havendo nenhuma anomalia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, posto que tais serviços devem seguir as normas traçadas na lei e regulamentos específicos que integram o contrato de concessão; - que dano moral por avaria de bagagem não é previsto, nem na Convenção de Montreal, nem no Código Brasileiro de Aeronáutica, que são normas específicas em torno do transporte de passageiros e coisas, não vendo espaço para aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - que prestou a devida assistência, oferecendo opções para conserto da bagagem; - que inexistem os pressupostos ensejadores para indenização por danos materiais ou morais.
Observada impugnação à contestação (id 81207165).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 82914252 e 83583376).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço da ré ao devolver bagagem avariada à autora.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedora de serviço da companhia ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ante a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que aquele código é legislação específica.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, uma vez que a promovida sequer almejou desconstituí-los – ante a prova cabal do ocorrido.
Com efeito, a parte promovida não foi capaz de demonstrar quaisquer das excludentes supramencionadas, limitando-se a afirmar a tentativa de acordo administrativamente e a incidência de legislações específicas para o caso.
Assim, certo da responsabilidade civil da ré pelo evento ocorrido, passa-se à análise dos pedidos.
Dos danos materiais Compulsando-se os autos, percebe-se que é fato incontroverso o dano material suportado pela autora quando teve sua bagagem avariada enquanto sob a guarda da companhia ré.
Em sendo assim, resta patente a necessidade de indenização pelo dano material sofrido pela autora.
Ademais, é justo o pagamento correspondente ao montante desembolsado pela autora para a substituição da mala, uma vez que a ré deu causa, estando devidamente comprovado nos autos o gasto dispendido (id 70994482).
Cumpre consignar que o fato de as tentativas de acordo extrajudicial não terem sido frutíferas (propostas inconvenientes à parte autora e proposta da autora recusada) não exime a fornecedora de seu dever de indenizar o dano sofrido pela consumidora.
Dos danos morais Doutra banda, a parte também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos “em valor não inferior ao patamar de R$ 15.000,00, a ser arbitrado pelo Juízo, seguindo a linha dos precedentes de situações idêntica e similares colacionados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados à partir do dano”.
De igual modo, os danos morais no caso em análise também devem ser indenizados.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
In casu, o prejuízo sofrido pela autora é evidente, dado à demora na emissão de Registro de Irregularidade de Bagagem, incidindo em desvio de tempo útil/produtivo da consumidora.
Todavia, a autora almeja valor demasiadamente elevado, o que não reflete os abalos sofridos na esteira da jurisprudência atual.
Como se sabe, ao juiz cabe, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os fatos comprovados e o desencorajamento da repetição da conduta, fixar o quantum indenizatório.
Nesse sentido: […] Entrementes, o dano físico à mala, cujo transporte foi confiado à responsabilidade da empesa contratada, extrapola o mero dissabor, acarretando, sim, o dever de indenizar de ordem moral, consoante o art. 5º, X da Constituição da República.
Na fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar a função de compensação pelo sofrimento suportado e a punição do causador do dano, a fim de prevenir novas condutas lesivas, além do grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte causadora do dano, de modo a evitar-se o arbitramento de quantia demasiadamente elevada ou inexpressiva, incapaz de corrigir distorções.
Na espécie, a meu ver, o grau de lesividade do ato ilícito foi médio, em face da prestação de serviço defeituoso por parte da apelada, que não cumpriu com o seu dever de transportar com zelo a bagagem do apelado, o que em muito ultrapassa a esfera do mero dissabor, afetando os direitos de personalidade do requerente. [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
AVARIA EM BAGAGEM TRANSPORTADA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJPB - 0840906-26.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) (Grifei).
Logo, reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, a do CPC, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 350,00 a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data do desembolso – 29/11/2022; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, estes atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a promovida em honorários sucumbenciais, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pela ré.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
28/02/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813861-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813861-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de TALITA RODRIGUES DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALITA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*15-64 (AUTOR).
-
27/03/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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