TJPB - 0866388-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0866388-39.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: ANDORRA HOTEL LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 104781977, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 104781977 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
LIBERE-SE os valores bloqueados das contas bancárias do executado, expedindo-se alvarás caso necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 12:05
Juntada de informação
-
09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866388-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line, BEM COMO o autor para falar sobre a petição de id 102782010, no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866388-39.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente , para impulsionamento do feito em 10 dias, sob as penalidades legais.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0866388-39.2018.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/06/2024 22:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Informações
-
15/04/2024 08:52
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 0866388-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
HABILITE-SE, conforme requerido na petição anterior.
INTIME-SE o exequente, na pessoa do novo advogado, para dar prosseguimento a execução, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 0866388-39.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação nos autos do patrono do autor ID.79556749.
Alterações necessárias no sistema.
Mantenho a decisão ID.77232105 em seus próprios fundamentos.
Suspendo os autos até a decisão final do Agravo de Instrumento nº0820946-63.2023.8.15.0000 JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:45
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820946-63.2023.8.15.0000
-
02/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
21/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:39
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
13/12/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 12:13
Decretada a revelia
-
17/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2021 02:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/04/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 22:55
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/02/2021 22:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2021 13:00:00 CEJUSC.
-
29/01/2021 03:17
Decorrido prazo de ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:58
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2019 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
24/08/2019 07:07
Decorrido prazo de ANDORRA HOTEL LTDA - EPP em 23/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 17:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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