TJPB - 0803611-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803611-81.2019.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANTONIO BASTOS DA SILVA RÉU: BANCO FINASA S/A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Vistos, etc.
ANTÔNIO BASTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, através de advogado legalmente constituído, com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINASA BMC S/A, também qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de empréstimo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: Taxa de Juros, Tabela Price, Anatocismo, Comissão de Permanência com outros encargos.
Requer, em consequência, que seja retirada do contrato as cláusulas declaradas nulas, devendo ser restituído ao autor os valores indevidamente adimplidos pelo requerente, assim como a revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, bem como que seja efetuada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e que o banco promovido seja condenado por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Pedido justiça gratuita apreciado e deferido (Id n° 20092078) Em sua defesa (Id n° 36808907), o banco promovido argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, falta de interesse de agir.
No mérito, em brevíssima síntese, teceu esclarecimentos e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte ré requereu a retificação da contestação para acrescentar a preliminar de ilegitimidade passiva (Id n° 37848352), no entanto referida peça não foi recebida por este juízo, conforme se vê da decisão de Id n° 74961344.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo para PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Id n° 41370370).
Impugnação à contestação apresentada sob o Id n° 77733531.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (Id n° 81628613), enquanto que o promovente informou não ter outras provas a produzir.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido por este juízo, conforme se vê da decisão de Id n° 85522840.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da ilegitimidade passiva- reconhecimento de ofício A legitimidade passiva é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
No compulsar dos autos, verifico que o documento juntado pelo próprio autor (Id n° 18957040) comprova que o empréstimo discutido foi contratado junto à PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual deixo de receber a pretensão autoral.
Sobre o tema, temos a jurisprudência do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.
Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3.
Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifei) Ademais, as empresas não fazem parte do mesmo conglomerado financeiro ou grupo econômico, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINASA BMC S/A.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por sr a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 23:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803611-81.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora não se manifestou, enquanto que o promovido requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora (Id nº 81628613).
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à regularidade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo celebrado. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, acaso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Observa-se que a “tomada do depoimento pessoal” da parte autora em nada acrescentará para o deslinde deste feito.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal da autora) formulado pela demandada.
Dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15).
Intime-se.
Restada irrecorrida a decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
13/03/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (REU)
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18/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803611-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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07/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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