TJPB - 0800499-98.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:17
Homologada a Transação
-
12/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800499-98.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDAREPRESENTANTE: LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELIZA FERNANDA BEZERRA DE QUEIROZ DIAS - PB13835, JOSÉ DIAS NETO - PB13595 REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA em face de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que: 1) em 14/08/2016, por volta das 17:00, quando trafegava com sua bicicleta pela Rua Walfredo Macedo Brandão, no Conjunto dos Bancários, João Pessoa-PB, no sentido Bancários/UFPB, na faixa da direita, quando, ao chegar em frente ao posto de combustíveis BSB, foi atingido pelo ônibus da empresa promovida de placa OFE-9115/PB; 2) o condutor da demandada, de forma totalmente imprudente e não respeitando a distância legal, atingiu o guidão bicicleta do autor, fazendo com que este caísse ao solo e sofresse diversas lesões corporais de natureza grave, tais como a contusão lombar e contusão da parede abdominal; 3) condutor evadiu-se do local sem prestar qualquer tipo de assistência; 4) foi submetido a procedimentos médicos e cirúrgicos e, devido às lesões sofridas, ficou impossibilitado de se movimentar e trabalhar por diversos dias; 5) ficou 60 dias sem trabalhar como pintor durante dolorosa recuperação decorrente de procedimento cirúrgico realizado em 29/09/2016; 6) foi instaurado o processo criminal de nº 0000122-34.2017.815.2003, na 3ª Vara Regional de Mangabeira/PB, para apuração da conduta delituosa do condutor da que foi condenado conforme sentença acostada na exordial.
Por essas razões requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida. (Id n. 8790727) Audiência de conciliação sem êxito (Id n. 20275894).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 20810378), sem preliminares.
Aduz, no mérito, em apertada síntese, que: 1) não há registro de qualquer incidente de trânsito envolvendo o ônibus de sua propriedade placa OFE 9115-PB; 2) no Laudo Médico do Id n. 18763735, pág. 01, informa que o promovente foi atendido e teve alta no mesmo dia (14/08/2016); 3) no documento do ID 18763747, pág. 01, informa que não houve perigo de vida, tampouco debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou, ainda, incapacidade permanente para o trabalho, o que denota a menor gravidade das alegadas lesões; 4) nas fotografias do ID 18763773, não é possível identificar a pessoa a quem pertence as partes, as datas em que tais registros fotográficos foram produzidos, de modo que é impossível a vinculação aos fatos articulados na presente demanda; 5) a inexistência de responsabilidade objetiva; 6) inaplicação do CDC em razão da ausência de relação de consumo; 7) inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedidos.
Juntou documentos.
O demandante apresentou impugnação à contestação no Id n. 21858589.
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, os litigantes manifestaram-se nos Id n. 24407515 e n. 24729776.
O autor comunica que o motorista da empresa demandada foi condenado penalmente pelo acidente, objeto desta demanda.
Decisão de saneamento e organização na qual foi deferida a prova emprestada concernente ao processo criminal e fixados os pontos controvertidos.
Foram acostados aos autos cinco arquivos de vídeo "00.00.00.000000.mp4", "00.08.04.368000.mp4", "00.11.44.086000.mp4", "00.17.51.379000.mp4" e "00.23.18.281000.mp4", constantes no DVD depositado neste cartório, a que se refere a certidão de ID 28222368, divididos em partes de até 15 Megabytes, sendo as partes intimadas para exercer o contraditório, manifestaram-se nos Ids n. 56606586 e n. 58229147.
Foi noticiado aos autos o falecimento do autor Id n. 58229145 Deferida a habilitação e sucessão processual da parte autora, pela única herdeira, a genitora Lúcia Oliveira dos Santos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II -Do julgamento antecipado do mérito Através da decisão de ID: 38402940, foi deferido o pedido de prova emprestada, consistente em todos os documentos produzidos na esfera criminal e indeferida a produção de prova testemunhal e pericial, diante da inocuidade, já que o acidente ocorreu e as testemunhas já foram ouvidas no juízo penal.
Na condição de destinatária das provas, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas nos autos, como já fundamentado na decisão de ID: 38402940.
Ademais, é sabido que a responsabilidade civil independe da criminal, entretanto não se admite questionamentos sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - OCORRÊNCIA - CULPA PELO ACIDENTE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA AUTORIA NA SEARA CÍVEL - Trazendo a parte apelante argumento e matéria de defesa não ventilada em primeiro grau de jurisdição, incorre em inovação recursal não devendo ser conhecida a apelação principal naquilo em que não foi submetida ao juízo "a quo" - A sentença penal condenatória transitada em julgado impede a rediscussão da autoria e da culpabilidade na esfera cível, fazendo coisa julgada, ex vi do art. 63 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, I do Código Penal.
Tanto assim o é que, o referido pronunciamento judicial já ostenta a natureza jurídica de título executivo judicial hábil para o manejo do cumprimento de sentença ou liquidação se for o caso, nos termos do art. 515, VI e seu § 1º do CPC - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 16517622620138130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) No caso concreto, restou comprovada a materialidade do delito, assim como a culpa do motorista do ônibus da empresa promovida, pelo acidente, objeto desta demanda, de modo que o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Ressalte-se que a sentença criminal foi mantida pelo TJPB, tendo transitada em julgado – ver ID: 27365683 - Pág. 88.
III - Mérito Não restam dúvidas que o autor foi vítima de acidente de trânsito, causado por o ônibus de propriedade da promovida (autoria, materialidade e condenação criminal por conta do referido acidente) Das provas colacionadas nos autos, chega-se à ilação de que a empresa demandada não logrou êxito em comprovar suas afirmações de que não deu causa ao acidente ou que a culpa foi exclusiva da vítima.
Muito pelo contrário, a prova emprestada, referente ao processo criminal, objeto do acidente descrito nestes autos, concluiu pela culpa do motorista do ônibus, funcionário da promovida, pelo acidente ao colidir com a bicicleta guiada pelo autor.
Logo, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, como na hipótese dos autos, impede a rediscussão em ação indenizatória da culpa pelo evento danoso, inexistindo necessidade de revisitar tal tema na esfera cível.
Nesse contexto, o promovido não logrou êxito em desconstituir o direito do autor, sequer impugnou o laudo de ID: 18763763 - Pág. 1, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
No caso concreto, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato lesivo.
Inegável o abalo psicológico, assim como o comprometimento da integridade física do autor, que, por conta do acidente, sofreu lesão no quadril esquerdo, com presença de tecido necrótico, precisando submeter-se a procedimento cirúrgico dia 29/09/2016 com alta, a pedido, no dia 06/10/2016 – ver ID: 18763763 - Pág. 1, lado emitido por médica do Complexo Hospitalar Mangabeira.
A fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Logo, o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas sim, suficiente para reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
No vertente caso, a conduta do motorista da empresa demandada revestiu-se de imensa gravidade, tendo em vista que colidiu na bicicleta guiada pelo o autor e não prestou socorro à vítima, já que o motorista se evadiu do local.
Sopesadas tais circunstâncias, considerando a capacidade financeira e a resistência da parte promovida, entendo como devida a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
COLETIVO PARADO NO PONTO DE ÔNIBUS QUE INICIOU SUA TRAJETÓRIA SEM OBSERVAR OS ESPELHOS RETROVISORES.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA À SUA VOLTA.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA PASSAVA ENTRE O COLETIVO E O MEIO FIO NO MOMENTO EM QUE O COLETIVO INICIOU O DESLOCAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ E DA AUTORA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MOTORISTA QUE, AO SAIR DO PONTO, NÃO TEVE A DEVIDA CAUTELA.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
VALOR COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO À LUZ DA SÚMULA 343/TJRJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 00453395020198190021 202200146036, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a empresa demandada a pagar a Sra.
Lúcia Oliveira dos Santos, única herdeira e genitora do autor falecido no curso da demanda, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido pelo INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, assim o faço com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, Custas e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação pela promovida.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, INTIME a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo os autos ao TJ/PB, em sendo o caso, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento; 2) calculem-se as despesas processuais e intime-se a parte ré sucumbente para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando o contrário em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa, se for o caso.
Pagas as custas, e satisfeita a obrigação, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800499-98.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ DIAS NETO - PB13595, ELIZA FERNANDA BEZERRA DE QUEIROZ DIAS - PB13835 REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação, e determino a sucessão processual da parte autora LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA, pela sua única herdeira/sucessora, a genitora LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF *44.***.*72-09), residente e domiciliada na Rua Martinho Faustino da Costa, 667-A, Mangabeira VIII, João Pessoa – PB, CEP: 58059-720, nos termos do art. 110 e 313, I, ambos do CPC, devendo o cartório providenciar as anotações de estilo no sistema.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:35
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:07
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2019 13:18
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2019 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:18
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/02/2019 02:00
Decorrido prazo de JOSÉ DIAS NETO em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 14:31
Recebidos os autos.
-
30/01/2019 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/01/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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