TJPB - 0857216-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857216-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, tomar ciência da confecção da minuta de bloqueio sob o Id. 123136517.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:51
Juntada de diligência
-
30/07/2025 09:10
Juntada de diligência
-
28/07/2025 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857216-97.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prefacialmente, expeça-se o competente Alvará Judicial da parte incontroversa, depositada na guia de Id nº 104521861, no valor de R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no Id nº 105793195.
Após o quê, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente no Id nº 105793195, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 09:18
Juntada de diligência
-
28/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
11/01/2025 11:35
Determinada diligência
-
08/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857216-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 27/11/2021
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857216-97.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CLOVIS MORENO GONDIM NETO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil. - O extravio de bagagem no transporte aéreo, a redundar na necessidade de aquisição de novos pertences no interregno da viagem, desborda do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual, constituindo dano moral in re ipsa.
Vistos, etc.
CLOVIS MORENO GONDIM NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para realizar uma viagem com destino à Joinville, em 18/04/2019.
Assevera que ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido pelo extravio da sua bagagem, quando então realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Afirma que apenas dois dias após o desembarque, a promovida entrou em contato para devolver a mala extraviada, tendo que arcar com despesas não programadas com roupas e outros itens pessoais.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada a lhe indenizar por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 80569328 a 80569344.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 90452497), por intermédio da qual refuta os argumentos aduzidos pelo autor, arguindo as preliminares de retificação do polo passivo e prescrição trienal.
No mérito, aduz, em síntese, que a bagagem foi integralmente restituída em dois dias, bem como rebate a ocorrência dos danos morais.
Pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 98235534).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Retificação do polo passivo Requer a parte promovida a retificação de sua denominação nos autos, já que o autor ajuizou a presente demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP, todavia a denominação da empresa é TAM LINHAS AÉREAS S/A, a qual possui por nome de fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, o que se verifica pelo comprovante extraído no site da Receita Federal, devidamente anexado aos autos (Id n° 90452497 - pág. 2) Desta forma, acolho a presente preliminar, determinado a correção do nome da empresa demandada nos autos para TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Prescrição trienal Como questão prejudicial de mérito, pretende a empresa promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil/02, ligando-a à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida, visto que ao caso dos autos é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM NACIONAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO.
MORAL.
COMPENSAÇÃO.
QUANTUM.
JUROS.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo por falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil). 2.
A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material, atraindo o dever de reparação pelo transportador. 3.
A lei do consumidor deve prevalecer sobre outras anteriores que tratavam de relações de consumo, quer seja pela intenção do poder constitucionalista, quer pelo critério da especialidade ou pelo Princípio lex posterior derogat priori. 4.
O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de extravio de bagagem é quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afasta-se o prazo bienal fixado no Código Brasileiro de Aeronáutica. 5.
Sem que a companhia aérea tenha exigido declaração dos valores do autor, no momento da entrega da bagagem por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade alegando falta de comprovação do conteúdo da bagagem ou sua prévia declaração. 6.
O extravio definitivo de bagagem no trajeto de ida da viagem causa frustrações e abalo psicológico anormal ao consumidor, gerando dano moral indenizável. 7.
Não se mostra desarrazoado ou desproporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados na sentença a título de compensação pelos danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e repercussão do ato ilícito, a capacidade econômica do infrator e o fim pedagógico da indenização. 8.
O termo inicial de incidência de juros moratórios, nos casos de indenização advinda de responsabilidade contratual (contrato de transporte), é a citação, na esteira do que determina o art. 405 do Código Civil. 9.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07454484820218070001 1618109, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (grifei) Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de ação de indenização proposta por CLOVIS MORENO GONDIM NETO em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando indenização por danos morais.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” Destarte, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, pois houve indisfarçável falha na prestação de serviço.
Aliás, em momento algum a empresa ré nega o extravio da bagagem do autor.
O art. 734 do Código Civil estabelece, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Com efeito, a partir do momento em que o promovente despachou suas bagagens no Aeroporto de São Paulo, assumiu a empresa ré a obrigação de conduzir as malas do autor até o local de destino de forma segura e indene, no entanto não foi isto que ocorreu, pois ao chegar a seu destino, o autor foi surpreendido com a notícia do extravio de sua bagagem, o que, no meu sentir, é suficiente para gerar a obrigação de reparar o dano causado, eis que presentes os elementos delineadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Sobre o tema, veja-se o que diz a jurisprudência.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ABALO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESPROVIMENTO. - Restando comprovado nos autos que o consumidor contratou o serviço de transporte de bens pela companhia aérea e que teve sua bagagem extraviada, a indenização por danos morais, diante da má prestação do serviço, é medida que se impõe. (0807708-52.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos ao autor, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de receber sua bagagem no seu local de destino (no final de sua viagem).
Não há como negar o ato ilícito perpetrado pela promovida e o dano experimentado pelo promovente, que precisou desembolsar valores não programados com roupas e itens de higiene, em razão do descaso na prestação do serviço por parte da demandada, além de toda angustia e estresse que passou, em uma viagem planejada para seu lazer.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a condição social e econômica das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a mala do autor foi devolvida com dois dias após seu desembarque.
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
Recurso a que se dá provimento porque, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, o extravio temporário de bagagem, a redundar na necessidade de aquisição de novos pertences, no interregno de viagem de férias, desborda do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual, constituindo dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IGP-M, desde a presente sessão de julgamento (Súmula n.º 362/STJ).
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*12-07 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019) (grifei) Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, em consequência, condenar a empresa promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa (PB), 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857216-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857216-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857216-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857216-97.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-58.2022.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Carina Alcantara Vieira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 15:47
Processo nº 0840628-15.2023.8.15.2001
Auridete Duarte Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 08:10
Processo nº 0801230-29.2023.8.15.0201
Irene Juvencio Joaquim de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 16:31
Processo nº 0843813-32.2021.8.15.2001
Flavio Antonio do Vale Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 10:18
Processo nº 0845472-42.2022.8.15.2001
Pentech Industria e Comercio de Equipame...
Edson Brasileiro Borba
Advogado: Maria Aparecida Costa Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 12:01