TJPB - 0124196-45.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0124196-45.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP(35.***.***/0001-09); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta sob o rito do procedimento comum por TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA – EPP em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A presente ação revisional foi formulada objetivando afastar a capitalização de juros, substituir o método price, reduzir os juros remuneratórios e moratórios, em relação às operações de crédito de capital de giro.
A tutela antecipada foi negada. (ID 16803615 – pág. 61) A ré resistiu em contestação, suscitou preliminar de mérito, arguiu a regularidade das cobranças, defendeu o pacta sunt servanda já que o promovente anuiu com as cláusulas dos financiamentos, que a taxa de juros prevista não é abusiva e os encargos moratórios foram cobrados dentro da normalidade, desse modo, defendendo o exercício regular de direito.
Decorreu o prazo sem réplica pela parte demandante. (ID 16803626 – pág. 94) No ID 80977900 foi proferido despacho saneador, resolvendo as questões processuais pendentes, apreciando as preliminares de mérito, por fim, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de indeferimento por inépcia.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte demandante.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
Como é cediço, nas causas em que se pretende revisar cláusulas contratuais, é dever da parte autora especificar quais as cláusulas que pretende controverter, bem como, os valores incontroversos do débito.
A propósito, o art. 330 e seu § 2º assim prescreve: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Ressalte-se que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MAGAZINE LUÍZA S/A.
LUIZA CRED S/A SCFI. 1.
Legitimidade de empresas de mesmo grupo econômico para compor o pólo passivo de ações revisionais movidas apenas contra uma ou outra. 2.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.
Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
Juros remuneratórios.
Livre pactuação, salvo discrepância substancial da média do mercado na praça do contrato, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-52, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/05/2011) Destarte, tendo em vista que a peça vestibular não atende os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC, uma vez que não discriminou as cláusulas que pretende controverter, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial, através do despacho saneador (id. 80977900).
Entretanto, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte interessada.
Diante disso, de rigor o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 321, caput, art. 330 §2º e art. 485, inciso I, todos do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no valor de 10% do valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0124196-45.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP(35.***.***/0001-09); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta sob o rito do procedimento comum por TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA – EPP em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A presente ação revisional foi formulada objetivando afastar a capitalização de juros, substituir o método price, reduzir os juros remuneratórios e moratórios, em relação às operações de crédito de capital de giro.
A tutela antecipada foi negada. (ID 16803615 – pág. 61) A ré resistiu em contestação, suscitou preliminar de mérito, arguiu a regularidade das cobranças, defendeu o pacta sunt servanda já que o promovente anuiu com as cláusulas dos financiamentos, que a taxa de juros prevista não é abusiva e os encargos moratórios foram cobrados dentro da normalidade, desse modo, defendendo o exercício regular de direito.
Decorreu o prazo sem réplica pela parte demandante. (ID 16803626 – pág. 94) É o resumo.
Passo a sanear o feito.
Pelo novo Código, o Juiz deve, na decisão saneadora, (i) declarar que o processo está em condições de seguir em frente; (ii) resolver as questões processuais pendentes; (iii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (vi) designar a audiência de instrução e julgamento.
Analisando cautelosamente o caderno processual, entendo que o feito não está em apto a seguir para prolação de sentença, e assim passo ao exame das questões processuais pendentes.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões processuais pendentes são aquelas genericamente identificadas com as matérias controvertidas que podem dificultar ou atrasar o julgamento.
De forma geral, quando há referência às questões processuais pendentes a alusão é feita às matérias elencadas pelo art. 337 do CPC, isto é, às chamadas preliminares de mérito.
Examinando os autos, verifico que a exordial não cumpriu efetivamente as disposições contidas no art. 330 §2º do CPC, conforme será visto a seguir.
DA EMENDA À INICIAL O comando legal disposto no art. 330, §2º do CPC, prevê que as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimos em geral, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Analisando a petição inicial, em que pese o demandante ter citado o referido dispositivo, pretendendo i) reduzir os juros remuneratórios; ii) declarar como indevidos os encargos de juros de mora e multa de mora.
Entretanto, verifico que os pedidos foram formulados de maneira genérica.
O promovente deixou de indicar as obrigações que pretende controverter de maneira detalhada, como também não indicou o valor incontroverso do débito, afirmando genericamente a existência de abusividade nos juros e ilegalidade nos encargos moratórios.
Ou seja, os pedidos revisionais realizados pelo promovente foram efetuados de forma genérica, indo de encontro com a determinação legal contida no art. 330, §2º do CPC.
Então, por esses motivos, entendo que a inicial apresenta defeitos e irregularidades que são capazes de dificultar o julgamento de mérito, e por isso determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 dias, para: i) discriminar detalhadamente as obrigações contratuais que pretende controverter; ii) quantificar o valor incontroverso do débito Advirto que o não atendimento dessa determinação ensejará no indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, §2º, art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, todos do CPC.
Saneado o feito, passo a fixar as questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO O cerne da lide consiste em saber se as taxas de juros e encargos moratórios incidentes nos contratos objeto da lide são abusivas, e em caso positivo, determinar a sua revisão para a taxa média de acordo com a indicação do banco central para a modalidade contratada.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da responsabilidade civil objetiva sob os fatos narrados na exordial e contestados na defesa.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC/15 (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo.
Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário.
No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras.
Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.
Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.
Tal entendimento pode ser verificado através da controvérsia dirimida pelo julgamento do REsp 2.001.086 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, deixo de inverter o ônus da prova em favor do autor, tendo em vista que não se enquadra no conceito de consumidor, conforme dito acima.
Com efeito, passo a definir a distribuição do ônus da prova na presente lide.
Incumbe à parte promovente provar que dos fatos ocorridos, quais sejam, a estipulação de juros excessivos quando comparados à taxa média para operações da mesma natureza e a cobrança de encargos moratórios ilegais, existe a relação de causalidade entre a ação e o dano, além da comprovação da culpa.
Incumbe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o suposto direito pleiteado na petição inicial.
DAS PROVAS O meio de prova para o caso é meramente documental, tendo em vista que para apurar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios se dá com simples comparativo entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.
No que concerne a alegação de cobrança ilegal de encargos moratórios, essa também é matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial na fase em que o processo se encontra.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Deixo de designar audiência de instrução por entender que as questões são meramente de direito, inexistindo a necessidade de prova testemunhal para formar o convencimento do juízo.
DISPOSITIVO Delimito as questões de fato: a controvérsia acerca da(s) legalidade dos juros e encargos moratórios lançados no(s) contrato(s) de mútuo bancário e a (in)existência de falha na prestação dos serviços da casa bancária; Delimito as questões de direito: auferir se o contrato entabulado entre as partes está revestido de legalidade, ou seja, se a taxa de juros e encargos moratórios praticados estão de acordo com a taxa média para operações da mesma natureza, e existindo abusividade, recomendar sua revisão; Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que os juros e encargos cobrados no contrato ultrapassam a taxa média para operações da mesma natureza e/ou foram cobradas ilegalmente.
Incumbe ao promovido provar que as cobranças estão revestidas de legalidade, e se acaso os juros estejam acima da taxa média, justificar a aplicação de juros em patamar superior à pratica comum de mercado, bem como, demonstrar que os encargos moratórios cobrados estão em consonância com a legislação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da inicial conforme exposto na fundamentação.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos os autos para JULGAMENTO.
Apresentada emenda, intime-se o promovido para querendo, manifestar-se a respeito, em 15 dias.
Intimem as partes desta decisão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de Fernanda Ingrid de Oliveira Pessoa em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de POLLYANA DE ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NEPOMUCENO CATAO CORREIA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/03/2023 16:15
Recebidos os autos.
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05/03/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/11/2019 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
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14/07/2019 01:15
Decorrido prazo de TAKES PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA - EPP em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 12:54
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 14:17
Apensado ao processo 0039598-95.2011.8.15.2001
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2018 15:52
Processo migrado para o PJe
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14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018
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14/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 92/18
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14/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2018 09:49 TJEJP51
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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03/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P057656172001 15:32:12 BANCO H
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03/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P058450172001 15:32:12 TAKES P
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03/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2017
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25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P058450172001 13:36:28 TAKES P
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20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057656172001 14:52:28 BANCO H
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05/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 09/2017
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05/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2017 NF
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01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 68/17
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30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017 DECURSO DE PRAZO
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24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
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31/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/2016
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31/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2016 NOTA DE FORO
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26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2016 NF 88/16
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 02/2016
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19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 02/2016
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19/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2016 IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 09/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2014
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07/08/2014 00:00
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16/12/2013 00:00
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16/12/2013 00:00
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12/12/2013 00:00
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06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013 CITACAO ORDENADA
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12/08/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 12: 08/2013 20.***.***/3959-81
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12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
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04/03/2013 00:00
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
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19/12/2012 00:00
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18/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14122012
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18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122012
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27/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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27/11/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 27112012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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