TJPB - 0803240-32.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Jericó em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de GERLANDIO GERALDO DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803240-32.2023.8.15.0141 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Jericó Endereço: 0, 0, 0, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: GERLANDIO GERALDO DE LIMA Endereço: Rua João Tomaz de Lucena, 196, por trás da creche, Padre Solon, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO e GERLANDIO GERALDO DE LIMA celebraram Acordo de Não Persecução Penal em audiência cujo termo constou no ID 81212030.
A norma disposta no §4º do art. 28-A do CPP, estabelece a necessidade de audiência específica para homologação do ANPP, para verificação acerca da legalidade e a voluntariedade (consentimento informado) do acordo, inclusive ouvindo o investigado na presença de sua defesa.
A sentença é mero ato homologatório, de natureza integrativa do negócio jurídico, sem força de coisa julgada material, e que tem a função de garantia da legalidade e da legitimidade da avença, permitindo que ela passe a surtir seus efeitos jurídicos, passe a ter eficácia.
Ainda segundo o mesmo dispositivo: §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. [...] § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. [...] § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Bem se vê que a análise do magistrado deve se limitar à presença de requisitos legais e causas impeditivas para a celebração do acordo, não podendo se imiscuir nas condições celebradas ou mesmo o conteúdo delas, salvo se considerá-las flagrantemente “inadequadas, insuficientes ou abusivas”.
Por outro ângulo: a lei exige ainda “suficiência” para a realização do ANPP (caput do art. 28-A) devendo-se evitar a inconstitucionalidade pela proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Consoante a lição de Rodrigo Cabral, o juiz jamais poderá decidir sobre a conveniência na formatação das cláusulas obrigacionais do acordo, inclusive no que diz respeito ao quantum de prestação de serviços e de prestação pecuniária, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos em lei.
Essa avaliação político-criminal cabe exclusivamente ao Parquet, estando o juízo de adequação, limitado à verificação se o acordo transbordou ou não, em extensão, os limites estabelecidos em lei para o ANPP (Manual do acordo de não persecução penal.
Salvador: JusPodivm, 2020).
Na mesma linha, Aury Lopes Jr. diz que a essa postura intervencionista do juiz (de recusar o acordo) “se justifica apenas quando houver ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado” (Direito processual penal. 17ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Feitas essas considerações, observo que as condições oferecidas pelo Parquet estão adequadas aos preceitos legais e houve a adesão voluntária do requerido, acompanhado de seu defensor e esclarecido sobre a necessidade de confissão formal da conduta e das consequências do inadimplemento das condições impostas.
Assim, nos termos do Art. 28-A do §4º do CPP, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 81212030) e, por conseguinte, determino a expedição da Guia de Execução definitiva, com remessa para o Juízo da Execução Penal.
Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso de rescisão do acordo.
Publique-se e intimem-se.
Registre-se.
Sem custas.
Após, vista ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (§6º do Art. 28-A).
Havendo vítima, proceda sua intimação para tomar ciência do acordo de não persecução penal.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo da execução penal decretará a extinção de punibilidade.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GERLANDIO GERALDO DE LIMA - CPF: *95.***.*66-74 (INDICIADO)
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25/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 11:10 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de GERLANDIO GERALDO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:58
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 11:10 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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03/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:33
Determinada diligência
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25/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 13:34
Deferido o pedido de
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:26
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:45
Juntada de Informações
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05/08/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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