TJPB - 0801013-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:47
Juntada de Informações
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28/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:12
Juntada de Mandado
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05/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de Terceiros interessados e desconhecidos em 23/01/2024 23:59.
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21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 22:39
Juntada de Petição de cota
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801013-52.2022.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ REU: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO – Comprovação do decurso de tempo necessário a prescrição aquisitiva – Participação efetiva do Parquet – Procedência do pedido.
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO DA CRUZ, promoveu com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, a presente Ação de Usucapião do imóvel constituído da posse do imóvel uma casa em área urbana do município de João Pessoa – PB, situada na Rua Desp.
Genival Barbosa, 52, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, CEP.: 58.086-170, com Loc.
Cart.
Anterior: 08.121.0200.0000.000 e Loc.
Cart.
Atual: 29.141.0130.0000.000, sem registro de propriedade, com limitações aos lotes descritos na inicial.
Sustenta que a aquisição de deu adquiriu o imóvel por meio de compra e venda da senhora Luíza Carneiro, mais precisamente na Rua das Coremas, Cruz das Armas, em João Pessoa-PB, que vendia terrenos naquela localidade, porém nunca forneceu nenhuma escritura, nem recibo a requerente.
Sustenta que a posse sempre foi mansa e pacífica há mais de 66 (sessenta e seis) anos, sendo a área do imóvel utilizado para construir uma casinha de barro para morar com sua família.
A referida casa desabou no ano de 1989, momento no qual a requerente construiu uma casa de tijolos, não tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja.
Assim, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com “animus domini”, necessitando obter o título de aquisição para registro junto ao cartório competente.
Com a inicial vieram os documentos Id. 53189936 a 53189946.
Parecer do Ministério Público – Id. 56210966.
Citadas as Fazendas Públicas e os confinantes, não demonstraram interesse no imóvel objeto da ação – Ids. 79128598/78793041 e 80766376.
Contestação pelo curador dos ausentes Id. 175757661 e 76623092.
Vieram os autos conclusos É o relatório DECIDO.
Tendo em vista que o Ministério Público Estadual em casos outros dessa natureza tem se posicionado no sentido de inexistir interesse público e evidenciado a justificar a sua participação, considerando que a prova é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, e considerando ainda que as fazendas públicas não demonstraram interesse na causa, resolvo passar a decidir sobre o mérito da presente ação.
Segundo o comando do art. 1.240, do Códex Civil, “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou da família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Compulsando-se os autos, a verificação de que a autora detêm a posse mansa e pacifica sobre o imóvel usucapiendo, sem qualquer oposição há mais de 30 anos não sendo possuidor de qualquer outro imóvel urbano ou rural, conforme estatuído em lei, como também juntou aos autos a prova de aquisição consistente no contrato de compra e venda verbal desde os idos de 1989.
D’outro lado, como já dito a Fazenda federal, estadual e municipal, inobstante citadas, demonstraram não possuir interesse no imóvel, o que autoriza o deferimento da prescrição aquisitiva, mormente se o Ministério Público em ações da mesma natureza não tem demonstrado interesse.
ISTO POSTO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos e, os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO o pedido, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para ex-vi do art. 1.240 do Código Civil, declarar o domínio da autora sobre o imóvel situado na Rua Desp.
Genival Barbosa, 52, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, CEP.: 58.086-170, servindo-lhe a presente decisão de título para transcrição no registro imobiliário.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado de transcrição ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo, em seguida, baixa à distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Josivaldo félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 22:08
Juntada de Petição de cota
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26/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:24
Decorrido prazo de Terceiros interessados e desconhecidos em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2023 23:59.
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29/01/2023 18:14
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:09
Expedição de Edital.
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14/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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17/02/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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