TJPB - 0810715-89.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810715-89.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 REU: RENE ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Veio a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II informar a ocorrência de cessão de crédito originário do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através de termo de cessão formalizado perante o 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, tornando-se esta a legítima credora do crédito objeto da presente demanda, requerendo, portanto, a substituição o polo ativo processual.
De pronto, registre-se que não há razão para refutar a existência de cessão de crédito, notadamente porque consubstanciada por Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças juntado aos autos, devidamente comprovado por meio de certidão acostada ao Id.74993178, onde é possível inferir que o contrato do réu fez parte da cessão(RENE ALVES DA SILVA CPF Nº *64.***.*03-00, N.
OPERAÇÃO/CONTRATO 3175000110860320155, VALOR R$ 132.496,92).
A parte ré ainda não fora citada, de modo que descabe exigir-se o consentimento desta para deferimento da alteração do polo ativo, a teor do art. 290 do Código Civil e art. 109 do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo processual, o qual passará a ser integrado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Providências necessárias, inclusive no que se refere à habilitação da cessionária e seus advogados, e exclusividade de intimações (Dr.
Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985), e exclusão do Banco Santander (Brasil) S/A.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando endereço para citação do promovido, mediante recolhimento das diligências necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
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06/11/2022 21:42
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:08
Outras Decisões
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01/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
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14/12/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2020 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 11:35
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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19/03/2019 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2019 14:18
Audiência conciliação não-realizada para 18/03/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/02/2019 19:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2018 14:16
Recebidos os autos.
-
10/12/2018 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/10/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
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19/04/2018 00:50
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2018 09:43
Audiência conciliação não-realizada para 10/04/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2018 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 08:52
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/03/2018 17:47
Recebidos os autos.
-
14/03/2018 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/03/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2017 18:14
Conclusos para despacho
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07/12/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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