TJPB - 0800734-61.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800734-61.2021.8.15.0171 Autor: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA Réu: D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a consulta ao INFOJUD. É o relatório.
Decido.
A utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora é o instrumento adequado para facilitar a busca de bens.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta ao INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/08/2025 11:49
Deferido o pedido de
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10/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:31
Juntada de informação
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de FUMACENSE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800734-61.2021.8.15.0171 Autor: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA Réu: D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente objetivando o redirecionamento da execução par ao sócio administrador e a realização de consultas de bens por meio do RENAJUD e CNIB, considerando tanto o CPF como o CNPJ.
Decido.
I- Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, o redirecionamento do feito ao sócio administrador já foi apreciado por este juízo e indeferido, nos termos da sentença de evento 82252242.
Logo, em atenção à coisa julgada, não pode o novo pedido nos mesmos autos ser deferido.
A propósito, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
PRECLUSÃO .
OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS E FATOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017.
Recurso especial interposto em 26/6/2023.Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024.2 .
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.3.
A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Incidência da Súmula 284/STF .4.
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.5.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2123732 MT 2023/0357456-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Portanto, rejeito o pedido em tela.
II- Das consultas ao RENAJUD e CNIB. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta ao RENAJUD.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), entendo que é uma medida que pode auxiliar na busca de bens passíveis de penhora.
Ademais, tal sistema não é acessível às partes.
Assim, procedo neste momento a consulta ao sistema CNIB e, caso, sejam localizados bens, decreto, desde já, a indisponibilidade deste em favor do exequente, observado o limite da execução.
Registre-se que caberá ao cartório, após o prazo de 10 (dez) dias, juntar a resposta do CNIB nos autos.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/02/2025 00:32
Deferido em parte o pedido de FUMACENSE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 76.***.***/0002-24 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES DIAS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para requerer o que de direito em 05 dias -
18/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FUMACENSE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800734-61.2021.8.15.0171 Promovente: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA Promovido(a): D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME e FRANCISCO HERMES DIAS DE SOUSA SENTENÇA: AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO REGULAR - REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS – APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A RESPALDAR O PETITÓRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONSIDERAÇÃO.
ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo as partes acima descritas, tendo sido requerida, inicialmente, uma cautelar antecedente de arresto.
Sustenta a parte promovente, em síntese, que: "Requerida comprou da Requerente 850 (oitocentos e cinquenta) fardos de arroz, com 30 (trinta) quilos cada, pelo valor total de R$ 92.225,00 (noventa e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Ficou pactuado que o pagamento se daria em 02 (duas) parcelas de R$ 46.112,50 (quarenta e seis mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), sendo que a Requerida, muito embora tenha recebido integralmente a mercadoria, não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas.
Após a venda, a Requerente tomou conhecimento de que aproximadamente 47 (quarenta e sete) empresas foram lesadas pelo golpe da Requerida e seus representantes, sendo que já tramitam diversas ações judiciais objetivando reparar os danos causados pela empresa ré.
Diante disso, e considerando ainda a informação do Oficial de Justiça às fls. 39, requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor acordado, qual seja, R$ 92.225,00 (noventa e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária a contar do recebimento da mercadoria." Nos termos da decisão de fls. 37/38, foi deferido o arresto das mercadorias, contudo, a medida não foi efetivada, uma vez que a empresa não existe mais no endereço indicado na inicial (fl. 40). Às fls. 42/49, a parte autora apresentou emenda à inicial de acordo com o artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, a emenda foi recebida, bem como a inclusão do sócio no polo passivo para responder a demanda e manifestar-se quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 59/60).
Ainda, foi determinada a citação da empresa também na pessoa do sócio.
A audiência de conciliação foi dispensada.
O sócio da empresa foi citado por meio telefônico (fl. 87) e deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação nos autos.
O promovente, por sua vez, alegou a revelia e requereu a adoção de outras medidas coercitivas para cumprimento do arresto. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que, mesmo citado, o sócio não apresentou contestação, seja em seu nome ou em nome da empresa, decreto a sua revelia. É de se ressaltar que, em razão da revelia, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
Segundo dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não obstante, é certo que a revelia não é causa automática de procedência da pretensão inicial, cabendo ao julgador analisá-la em conjunto com os elementos constantes nos autos, a fim de firmar a sua convicção.
No caso, a revelia do Promovido, aliada aos documentos que instruíram a petição inicial (fls. 23/24), possibilitam concluir que, de fato, o autor entregou as mercadorias ao réu, o qual se encontra inadimplente para com as obrigações assumidas perante aquele.
Ademais, não existem nos autos qualquer fato ou prova capaz de desconstituir a pretensão autoral quanto à cobrança pretendida, ônus que cabia ao demandado.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida. É que o autor demonstrou apenas que a empresa foi irregularmente dissolvida e que possui dividas, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não justifica a adoção da medida extrema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ART. 50 DO CC.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5.
Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6.
Rever o posicionamento consignado pelo acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.459 - SP (2018/0246098-7) - Documento: 1809607 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/05/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.
Precedentes. 1.1.No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.372 - MA (2018/0043897-8) - Documento: 1756287 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2018) (Grifei) Assim, em que pese a dissolução tenha fundamentado o recebimento do pedido de desconsideração, não é causa automática de procedência do pedido, sobretudo quando a hipótese em tela não se enquadra as disposições do artigo 50 do Código Civil.
Por último, quanto ao pedido de ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, entendo que não é o caso de deferi-lo neste momento, isso porque a decisão que concedeu a ordem de arresto tem como fundamento a restituição das mercadorias, cuja urgência se justificava pela possibilidade de perecimento dos produtos, logo, não sendo possível localizar as mercadorias, não pode o autor pretender a conversão do arresto em bloqueio financeiro.
A propósito, caso pretendesse desde logo a execução, considerando que apresentou nota fiscal com recibo de entrega, poderia o promovente ter ingressado com ação executiva ou monitória, as quais naturalmente possuem rito mais célere, todavia, não o fez.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME ao pagamento do valor de R$ 92.225,00, acrescidos de juros e correção monetária da data de vencimento da parcela (fl. 23).
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), tendo em vista a sucumbência mínima da Promovente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido in albis tal prazo, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, observando pedido de intimação exclusiva e a revelia da parte ré.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/11/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES DIAS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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08/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:05
Decorrido prazo de FUMACENSE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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01/07/2022 13:29
Recebidos os autos.
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01/07/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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01/07/2022 13:24
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:33
Deferido o pedido de
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03/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 02:35
Decorrido prazo de FUMACENSE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 11:51
Juntada de diligência
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02/09/2021 23:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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