TJPB - 0808112-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de ELIDIANE DE MOURA MOREIRA - CPF: *66.***.*42-89 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 10:25
Retirado pedido de pauta virtual
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19/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0808112-44.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIANE DE MOURA MOREIRA REU: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através dos seus ilustres advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808112-44.2020.8.15.2001 AUTOR: ELIDIANE DE MOURA MOREIRA REU: JAILSON OLIVEIRA DANTAS FILHO SENTENÇA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ESTÉTICOS E MATERIAIS - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - DEFEITO NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
ELIDIANE DE MOURA MOREIRA, com qualificação nos autos, ingressou(aram), por intermédio de Procurador(es) e Advogada, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a JAILSON DANTAS, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que : “ No ano de 2011, a Autora fez uma cirurgia na mama com o Dr.
Sérgio Penazi, apenas para a redução de mama, pois tinha os seios muito grandes, o que prejudicava sua coluna, tendo a cirurgia corrido bem e com resultado satisfatório.
No ano de 2017 a Promovente sentiu a necessidade de colocar prótese de silicone, e para tanto teria que fazer uma cirurgia que englobasse redução de mama e colocação do implante.
A Autora procurou um médico adequado para realizar os procedimentos pretendidos, e depois de algumas pesquisas, encontrou o Promovido, cirurgião plástico JAILSON DANTAS, que fora responsável pela realização da redução de mama, colocação de implante de silicone e uma lipoaspiração, que ocorreram no dia 24/10/2017.
A lipoaspiração realizada teve resultado satisfatório.
No entanto, infelizmente, não se pode dizer o mesmo da Cirurgia das Mamas, a mais importante para a Autora, uma vez que as mamas precisavam ser reduzidas, para que fosse possível a colocação das próteses de silicone, a fim de proporcionar mais firmeza às mamas e deixar o seu colo mais marcado. (prontuário em anexo - DOC 02.) Para a surpresa da Promovente, a cirurgia da mama se apresentou insatisfatória, com várias falhas.
No primeiro momento, após a cirurgia, a Autora em retorno cirúrgico, procurou o DR.
JAILSON DANTAS, e relatou que sentia algo diferente na mama esquerda e dor, e ele falou: "é normal, é inchaço por conta da cirurgia." Mas a Autora continuou relatando para a fisioterapeuta KIANNARA GARCIA, da equipe do próprio Dr.
JAILSON DANTAS, onde a mesma viu que tinha algo de diferente e chamou o médico para ver; e foi quando ele disse que tinha Seroma ali ( líquido que se forma quando a pele não cola).
Relata a autora que o líquido foi retirado de forma inadequada o que gerou mais problemas na cicatrização e, após esperar mais de um ano para realizar uma cirurgia reparadora, finalmente foi marcada para 31/07/2019.
Afirma a autora que esta segunda cirurgia ainda teve um resultado pior do que a primeira.
Alega negligência do promovido, e após consultar outros especialistas descobriu que terá que realizar uma terceira cirurgia para correção dos erros.
Requereu em sede de tutela de urgência a cirurgia reparadora a ser realizada por outro profissional de sua confiança, e no mérito a procedência da ação e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como nas cominações sucumbenciais de estilo.
Indeferida a gratuidade e concedida parcialmente a tutela ( ID 28678068).
O feito tramitou regularmente, apresentada contestação( ID 31180275), alegando preliminarmente a inépcia, e no mérito alega que a parte autora utiliza inverdades e distorções com relatos fantasiosos, para tentar provar que o promovido agiu com negligência ou imprudência, quando na verdade, foi explicado que o caso da autora era difícil, com a associação de duas técnicas cirúrgicas, o que foi aceito pela autora.
Junta aos autos diversos diplomas e aprovações em concursos e afirma que se afasta qualquer suposição de imperícia, requerendo ao final a total improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada no ID 32352333.
Laudo Pericial ( ID 57436742).
O promovido impugnou o Laudo ( ID 58379769) sob a alegação que não preencheu os requisitos técnicos e a parte autora concordou com o Laudo ( ID 58390269).
Em síntese, o relatório.
DECIDO: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não individualizar e apontar claramente o valor que pleiteia a título de danos morais, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente dos valores citados na vestibular corresponderem ou não aos constantes do instrumento, a análise judicial se limita a questão da legalidade, na medida em que a apuração do quantum eventualmente a ressarcir é questão a ser tratada em sede de liquidação de sentença.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ao contestar a lide, o promovido afirma ter agido com total capacidade na realização do procedimento cirúrgico, e que a parte autora não conseguiu provar que houve imperícia na realização da cirurgia, sendo o resultado decorrente de complicações que podem existir nesse tipo de cirurgia, daí a ausência de defeito na realização da cirurgia plástica.
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao campo da responsabilidade civil, onde a parte demandante objetiva um pleito indenizatório em razão de supostamente ter sido vítima de danos morais em decorrência de conduta atribuída ao demandado, como bem delimitou a peça exordial, importa considerar a responsabilidade ou não do promovido em não ter realizado a cirurgia com as melhores técnicas para obtenção de um resultado satisfatório.
Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio.
Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético.
Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada.
Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.
No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração e implante de próteses mamárias, em 27/10/2017, realizada pelo promovido, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, problemas como inchaço demasiado, inflamações, assimetria das mamas, e cicatrizes muito evidentes, que evoluíram para formação de Seroma.
Buscando uma solução para o problema a parte autora se submeteu a uma segunda cirurgia, que seria reparadora, uma vez que existia sinais de dobra na prótese da mama esquerda, cirurgia realizada em 31/07/2019, após diversas tentativas da autora em resolver o problema, sempre respondendo o promovido que estava tudo dentro da normalidade.
Com o resultado da cirurgia reparadora, deixou a parte autora em situação pior que antes, com a retirada da simetria das mamas, alargamento das cicatrizes, deformidades nas aréolas, e perda da sensibilidade, foi determinada a realização de perícia médica para delimitar o alcance da conduta médica no resultado das cirurgias.
Segundo laudo pericial( ID 67307089), apesar de seguir todas as orientações pós cirúrgicas, a autora enfrentou diversos problemas de ordem física e mental em razão da cirurgia das mamas realizadas pelo promovido, onde a perita afirma na resposta ao quesito 08 que : 8.
Pode-se afirmar que o resultado da cirurgia e satisfatorio? Justifique sua resposta.
R: Ao analisar as mamas em confronto com a literatura médica citada, é possível perceber uma assimetria volumétrica, diferença de altura dos sulcos inframamários e mal posicionamento das aréolas (medializadas), somando, portanto, características que podem se distanciar de um possível resultado estético satisfatório.( pag.10 ID 67307089).
Concluiu a perita que a autora, após a realização da cirurgia, que : Baseado nas fotos e medidas durante a perícia, é possível observar que as aréolas encontram-se medializadas (7cm e 8cm) fugindo das medidas anatômicas consideradas aceitáveis dentro da normalidade, com diferença de 1cm entre elas até a linha média do tórax, e em diferentes alturas, com diferença de 1cm de uma para a outra, considerando a distância da linha hemiclavicular à papila. É possível também verificar que a aréola direita é maior em diâmetro (5cm) que a aréola esquerda (4,5cm) e que os sulcos mamários encontram-se em diferentes alturas, com diferença de 1,5cm entre as mamas.
Além das assimetrias descritas e embasadas academicamente, vemos, por ressonância nuclear magnética em anexo e por exame físico, a presença de simastia. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável.
Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade.
Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o promovido, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC.
Surge, então, a obrigação de indenizar, pelo que passo a quantificar e apreciar os pedidos contidos na peça exordial.
DO DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO Com relação a ocorrência do dano moral, é forçoso asseverar que a própria conotação dos fatos induz a sua efetivação.
Com efeito, a demandante padeceu sofrimento psicológico intenso em razão do evento, uma vez que a realização das duas intervenções cirúrgicas implicou em verdadeira peregrinação na busca de sua saúde, o que indica a existência de sofrimento moral e psicológico daí decorrente.
Segundo afirmação da própria paciente na inicial, não refutada pelo promovido, que” foi ao consultório do médico para retorno dos pontos, observava que existia uma cicatriz bem retraída e com bastante fibrose (tecido) onde ficou o dreno, a mesma implorou para que o DR.
JAILSON DANTAS ajeitasse, pois ela iria viajar com seus familiares a uma praia e estavam visíveis aquelas cicatrizes extensas e profundas, momento em que o médico de costas, sem nenhuma preocupação com o bem estar físico e psíquico da paciente e em tom sarcástico apenas respondeu: "troque o biquíni”.
Lamentável! Um verdadeiro descaso com a vida alheia. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido: “Na aferição do valor da condenação por dano moral, cumpre sejam considerados, ao prudente arbítrio do julgador, a extensão do dano experimentado pela ofendida, sua situação familiar e social e o grau de culpa do ofensor, devendo ser tal que compense o constrangimento sofrido pelo autor e iniba o réu de praticar atos de igual natureza” .
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que arbitro para a presente data de forma que sobre o referido valor somente devem incidir correção monetária e juros moratórios da data da sentença.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao dano material é preciso destacar um requisito especial, qual seja a comprovação do exato dano afirmado, já que, em sede de valores, o dano material presta-se à reposição de efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada.
O ressarcimento pelo dano material leva em consideração o desfalque patrimonial que o autor sofreu, pelo ato cometido pelo réu, devendo ser computado sobre dois parâmetros: o dano emergente (efetivo prejuízo) e o lucro cessante (frustração da expectativa de lucro), de tal sorte que a exordial necessita vir acompanhada de documentos que comprovem a sua existência.
Da apreciação das provas dos autos, a promovente juntou documento comprobatório (ID’s 28056600, 28056599 e 2805660) de que sofrera diminuição patrimonial no importe pugnado na vestibular do total de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), valor que foi pago referente a honorários médicos e do tratamento psicológico, necessário para tratar as complicações decorrentes da cirurgia.
De toda sorte, no caso em comento, mostra-se patente o prejuízo material vivido pelo autor, devendo a presente demanda ser julgada procedente e a parte promovida pagar a autora o valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), pelos danos materiais sofridos.
DISPOSITIVO DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 930 e 931 estes do Código Civil, em consonância com o disposto nos arts. 5°, X e XLIX, da Constituição Federal de 1988, para CONDENAR, JAILSON DANTAS DE OLIVEIRA a pagar a demandante, a título de INDENIZAÇÃO por danos morais , o equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais), pelos danos materiais sofridos.
Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Fixo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, e da da Súmula nº 54 do STJ, incidentes sobre os danos morais.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Apesar de ter ocorrido sucumbência parcial do autor no que tange ao valor indenizatório pretendido, entendo que tal sucumbência há de ser considerada em grau mínimo para fins do disposto no § único do art. 86 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622175960800000092769212, Informação: 24060409362891700000085964140, Decisão: 24060319304268200000085941578, Informação: 24022208330272000000080847979, Petição: 23112911053040100000077976828, Intimação: 23112210072207700000077635002, Intimação: 23112210072207700000077635002, Ofício (Outros): 23111711052159300000077424560, Decisão: 23111711052005600000077424555, Decisão: 23111711052005600000077424555]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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