TJPE - 0000208-46.2019.8.17.0720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 07:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000208-46.2019.8.17.0720 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE INAJÁ INDICIADO(A): ERIVANIA SILVA DE OLIVEIRA DENUNCIADO(A): MARIA SAMARA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra MARIA SAMARA DE JESUS e ERIVÂNIA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129 e 140 do Código Penal.
O fato teria ocorrido no dia 26/09/2019.
Em Decisão prolatada no dia 11/03/2020 a Denúncia foi rejeitada em relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal e recebida em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal, tão somente em desfavor da acusada Maria Samara de Jesus, oferecendo-se ainda de proposta de suspensão condicional do processo a denunciada Erivânia Silva de Oliveira.
Citou-se a acusada Maria Samara de Jesus (ID 124801364, p. 16), esta não apresentou resposta à acusação ou constituiu advogado particular nos autos.
Frustrada a realização de audiência preliminar, ante a ausência de intimação de Erivânia Silva de Oliveira.
Nomeada a advogada da Assistência Municipal para apresentar a defesa, informou em petição não ter contato com a ré, apesar de diligenciado a respeito.
Nomeado advogado dativo para apresentar a Resposta à acusação, este quedou-se inerte, embora devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifico que houve recebimento da denúncia apenas em relação Maria Samara de Jesus, além disso, observando o procedimento sumaríssimo, viável o oferecimento da suspensão condicional do processo em benefício de Erivânia Silva de Oliveira, determinou-se, de pronto, a designação de audiência preliminar.
Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado as denunciadas.
A infração capitulada no art. 129 do CP tem pena máxima cominada em abstrato de 01 (um) ano, possuindo, portanto, o prazo prescricional determinado no art. 109, V, do Código Penal, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Considerando que o fato ocorreu em 26/09/2019 e a denúncia foi recebida em 11/03/2020, em desfavor de Maria Samara de Jesus, na forma do artigo 109, V, do CP, constato a prescrição em abstrato do delito desde 11/03/2024.
Por trata-se de matéria de ordem pública que poderá, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MARIA SAMARA DE JESUS e ERIVÂNIA SILVA DE OLIVEIRA, na forma dos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.
Sem condenação em custas processuais.
Publicação e registro automáticos da validação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e: Caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-nos; bens com valor comercial, proceda-se à avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a respectiva destinação.
Se houver drogas, ainda que amostras, determino a destruição.
Após a destruição, certifique-se nos autos, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Se houver fiança, após transitada em julgado a sentença absolutória, expeça-se ALVARÁ em favor do acusado para levantamento do seu valor atualizado, na forma do artigo 337 do CPP.
Cumpridas as determinações acima e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.
Após o arquivamento, preencha-se o Boletim Individual e remeta-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB).
Cumpra-se.
Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente.
Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
17/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 23:53
Expedição de intimação.
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31/01/2023 23:53
Expedição de intimação.
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31/01/2023 23:50
Juntada de documentos
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31/01/2023 22:15
Expedição de Certidão de migração.
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31/01/2023 22:13
Dados do processo retificados
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31/01/2023 22:04
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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