TJPE - 0000447-38.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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19/06/2025 18:38
Declarada incompetência
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14/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/03/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000447-38.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE AMERICO PEREIRA, SANDRA MARIA FERREIRA PEREIRA DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO (Tutela) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos, etc.
Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência são, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que a presente demanda necessita de dilação probatória para averiguação dos fatos narrados.
Com efeito, em que pese as alegações formuladas na inicial e os documentos juntados aos autos, nos quais se observa a operação contestada, bem como a impugnação da parte autora junto à parte demandada, entendo que, nesse momento processual, os elementos trazidos não são suficientes para amparar a concessão da tutela pleiteada.
Registre-se, para que se possa apurar eventual inexigibilidade do débito e sua consequente responsabilização, necessário se faz que o feito seja submetido ao contraditório, demandando, inclusive, instrução probatória.
Diante disso, indefiro momentaneamente o pedido de tutela antecipada.
Intime-se, na forma da lei.
Cite-se a parte demandada.
Paulista, 18 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
PAULISTA, 26 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE AMERICO PEREIRA Endereço: R SOLMAR, 1018, CASA 03, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-340 Nome: SANDRA MARIA FERREIRA PEREIRA Endereço: R SOLMAR, 1018, CASA 03, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-340 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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