TJPI - 0802162-29.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802162-29.2021.8.18.0031 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO , via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 25255204.
COOJUDPLE, em Teresina, 1 de setembro de 2025 -
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802162-29.2021.8.18.0031 RECORRENTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO RECORRIDO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21353039) interposto nos autos do Processo n.º 0802162-29.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20530122), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
NECESSIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau.
Isso porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência.
Precedentes. 2.
Com efeito, em que pese seja possível que o interessado suscite a dúvida diretamente ao juiz competente, não obsta que, antes, a dúvida deve ser dirigida ao Oficial cartorário. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF.
Intimado (ID nº 21564194), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22623476). É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Entretanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduz violação ao art. 198, da Lei nº 6.015/73, sustentando, em apertada síntese, que ao exigir um prévio requerimento ao oficial cartorário para suscitar dúvida sobre o registro de imóvel, a decisão viola a retro mencionada norma.
Por sua vez, o acórdão Recorrido decidiu ser necessária a prévia suscitação de dúvida ao oficial cartorário (conforme art. 198 da Lei 6.015/73), e não a ação judicial direta, nos seguintes termos: “Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, por entender o magistrado a quo que, embora não se exija o o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, no presente caso, deve ser demonstrada a prévia resistência ou ilegalidade do Oficial de registro.
Alega o autor, em síntese, que o oficial de registro, sem qualquer motivo, negou regular o desmembramento requerido, embora estivesse munido de toda documentação legal.
Desta feita, buscou a tutela jurisdicional, para que o requerido fosse compelido a expedir o registro do imóvel objeto dos autos, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
No entanto, o magistrado de origem destacou a inadequação da via eleita, haja vista que o procedimento adequado ao caso seria a suscitação de dúvida.
Em análise ao caso, entendo que assiste razão o magistrado de 1º grau.
Isso, porque, como bem delimita o art. 198, da lei que dispõe sobre os registros públicos, o procedimento correto a ser realizado, seria a suscitação de dúvida, para fins de esclarecimento da divergência.
Senão vejamos: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Juntada de petição
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13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 12:15
Expedição de intimação.
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26/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 18:35
Juntada de petição
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO - CPF: *87.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:52
Juntada de manifestação
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25/09/2024 07:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802162-29.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO Advogado do(a) APELADO: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 23:36
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 23:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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16/08/2023 14:01
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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12/03/2023 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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