TJPI - 0802750-27.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802750-27.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 327497456-1, no valor de R$ 681,02, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,98.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado na conta do Autor no valor do empréstimo contratado (ID nº 60100618).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte Autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
15/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de decisão
-
14/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805252-36.2023.8.18.0076
Rosa Rodrigues de Barros
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2023 20:28
Processo nº 0805252-36.2023.8.18.0076
Rosa Rodrigues de Barros
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:44
Processo nº 0000261-70.2011.8.18.0076
Banco do Nordeste do Brasil SA
Associacao Comunitaria de Produtos e Con...
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2011 09:55
Processo nº 0805508-76.2023.8.18.0076
Francisco das Chagas Marques
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:44
Processo nº 0805508-76.2023.8.18.0076
Francisco das Chagas Marques
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 23:56