TJPI - 0800300-60.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800300-60.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FERNANDES ROSA SILVA Nome: FERNANDES ROSA SILVA Endereço: PV MATAS, S/N, ---, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 Representado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-S DECISÃO-MANDADO A sentença proferida nos autos julgando totalmente improcedente o pedido na inicial transitou em julgado para a parte autora em 21/02/2025 e para Requerida em 19/02/2025.
Diante do cenário, o arquivamento é medida que se impõe.
Arquive-se os autos após dar-se baixa na distribuição.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120909005364800000063610160 01 INICIAL RCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005388800000063610165 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005406500000063610166 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005430200000063610167 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005456700000063610168 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005483600000063610169 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005503400000063610170 07 - DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005555000000063610171 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005572000000063610172 09 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005590400000063610173 11 - CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005613900000063610174 12 - OUVIDORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120909005648900000063610175 Sistema Sistema 25010817002032700000064448717 Decisão Decisão 25010906322208900000064449812 Decisão Decisão 25010906322208900000064449812 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25013010400981100000065383081 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2) Procuração 25013010401006500000065383738 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Documentos 25013010401023500000065383744 REGISTRO_DE_SMS_8711244598869327364 Documentos 25013010401044800000065383745 COMPROVANTE_DE_TED-DOC_5135994900330784856 Documentos 25013010401054100000065383746 CONTRATO - 765191671 Documentos 25013010401063400000065383747 DOCUMENTOS_IDENTIFICACAO_6829768397388900799 Documentos 25013010401075400000065383748 FATURAS Documentos 25013010401088700000065383749 1_-_Regulamento_de_Cartao_de_Credito_5481761583506844022 Documentos 25013010401117400000065383750 ACÓRDÃO - TJMG IRDR (1) Documentos 25013010401128900000065383751 Substabelecimento Substabelecimento 25020313083386600000065552598 Substabelecimento Substabelecimento 25020316464485300000065572579 Certidão Certidão 25020412440069200000065616787 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 25020415345924500000065609366 Intimação Intimação 25020415345924500000065609366 Sistema Sistema 25020416134122500000065636713 Certidão Certidão 25020509264233200000065664295 Manifestação Manifestação 25020712022010000000065832069 SANTA FILOMENA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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04/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800300-60.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FERNANDES ROSA SILVA Representante: Georgi Hidasi Filho/OAB-GO 39612 REU: BANCO PAN DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 04/02/2025, ÀS 09:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 8 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:32
Outras Decisões
-
08/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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