TJPI - 0801192-37.2018.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de NESTOR ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801192-37.2018.8.18.0030 REQUERENTE: NESTOR ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito constitucional e administrativo.
Recurso inominado em ação de cobrança.
Secretário municipal.
Pleito referente ao pagamento de décimo terceiro salário.
Compatibilidade com o regime de subsídios previsto na CF/88.
Necessidade de lei local prevendo o direito dos secretários ao recebimento de tais parcelas remuneratórias.
Re 650.898/RS.
Tema 484 de repercussão geral do STF.
Precedente do STF.
Honorários sucumbenciais fixados em 1º grau.
Incabível.
Afastado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por secretário municipal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial concedendo o décimo terceiro ao autor.
A sentença condenou, também, o réu em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário é devido a secretário municipal remunerado por subsídio, verificando se há lei local e (ii) estabelecer a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.
Em relação a sucumbência em primeiro grau é incabível, em conformidade com a Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2.
Nos Juizados Especiais, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o recurso inominado é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46, 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 01.02.2017 (Tema 484 da Repercussão Geral).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o autor, Secretário do Município de Oeiras/PI, visa a condenação do ente municipal de valores não adimplidos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual condeno o Município de Oeiras/PI na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos 13º salários referentes ao período de janeiro de 2013 a maio de 2016.
Anoto que o débito em questão, cujo somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação em razão da impossibilidade de calculá-los neste momento, deverá ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado com a sentença proferida, apenas o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o autor, por ter sido agente político, não faz jus a quaisquer das verbas pleiteadas em sua pretensão inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, por ser matéria e ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
O autor ocupou o cargo de Secretário de Juventude no Município de Oeiras/PI entre os anos de 2013 a 2016, sendo remunerados por meio de subsídio, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí.
Todavia, afirma que não recebeu ao longo do exercício trabalhado os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
No entanto, em sede de recurso a análise se restringe ao décimo terceiro, uma vez que na sentença só foi determinado o pagamento dessa verba e não houve recurso do autor.
Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios.
Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto, de Ofício o pagamento de honorários advocatício em primeiro grau, pelos motivos citados inicialmente.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de NESTOR ALVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *64.***.*24-87 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801192-37.2018.8.18.0030 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NESTOR ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/11/2024 11:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:59
Declarada incompetência
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13/11/2024 05:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:13
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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