TJPI - 0027621-06.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0027621-06.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Promoção] APELANTE: CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR, FRANCISCO ALMEIDA DA CUNHA, EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença recorrida (ID n. 20103331) julgou improcedente o pedido contido na inicial no sentido de ausência de preterição nas promoções dos militares, além da ausência de direito à indenização por dano moral.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à minha relatoria, em que proferi a decisão de recebimento do recurso (ID n. 20174079). É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 60.000,00 - ID n. 20103014 - p. 9), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 19/09/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID n. 20174079 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
19/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:21
Outras Decisões
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07/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:55
Processo Reativado
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10/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:40
Baixa Definitiva
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05/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 14:35
Conclusos para decisão
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30/07/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 16:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2019 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:37
Conclusos para decisão
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13/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
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07/03/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 10:13
Distribuído por dependência
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03/02/2019 15:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/01/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-24.
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23/01/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2019 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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27/03/2017 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2017 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2017 09:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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02/02/2017 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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16/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-16.
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13/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2017 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/01/2017 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2016 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2016 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2016 12:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/11/2016 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2016 11:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/11/2016 11:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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