TJPI - 0800269-70.2025.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JAPSON APARECIDO COSTA DOS SANTOS- TESTEMUNHA DE DEFESA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/08/2025 09:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:34
Outras Decisões
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06/06/2025 13:34
Homologada a Desistência do Recurso
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05/06/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800269-70.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicídio qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Réu preso, cumprimento com urgência! 1.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID 75179008). 2.
Intime-se o recorrente (defesa) para apresentar as razões do recurso no prazo de dois dias (art. 588 do CPP).
Observando o estabelecido no paragrafo único do art. 588 do CPP. 3.
Apresentada as razões, intime-se o recorrido (Ministério Público) para, no mesmo prazo de dois dias, apresentar as contrarrazões. 4.
Apresentada as razões e contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para análise nos termos do art. 589 do CPP.
FLORIANO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800269-70.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicídio qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT REU: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 12:30 horas, nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na sala das audiências da 1ª Vara, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor DR.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito Titular desta unidade judiciária, comigo Cecilia Kristhine Carneiro da Costa Silva, abaixo assinada, foi determinado o PREGÃO de estilo, para a audiência instrução e julgamento do processo de apuração, sendo certificado os seguintes comparecimentos: DR.
DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES, Promotor de Justiça (participando por videoconferência); A testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil); A testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil); A testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues; A testemunha Roberto da Silva Rodrigues Filho; A testemunha Japson Aparecido Costa Santos; A testemunha Eduardo Machado Leite; O acusado Roberto Rodrigues da Silva (participando da audiência por videoconferência), acompanhado do DR.
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA- OAB/PI 6843 (participando por videoconferência).
Aberta a audiência, procedeu-se com a oitiva da testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva do informante Roberto da Silva Rodrigues Filho, já qualificada nos autos.
Inquirido sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Japson Aparecido Costa Santos, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Eduardo Machado Leite, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Após a conversa reservada assegurada no § 5º, do art. 185, do CPP, deu-se continuidade a instrução quando o MM.
Juiz passou a interrogar o acusado ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 22/10/1977, CPF: *11.***.*90-15, filho de Ortenir Rodrigues da Silva, residente na Avenida Eurípedes de Aguiar, n.º 860, centro, Floriano-PI - ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA.
O denunciado, foi cientificada do inteiro teor da acusação, sendo em seguida informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e esclarecido que o silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
Interrogado sobre o fato em que trata este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao MM.
Juiz, em seguida ao representante do Ministério Público e após à Defesa, através de sistema audiovisual.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais orais, conforme gravação audiovisual.
Ao final, o MM.
Juiz após análise dos autos e das alegações finais orais apresentadas pelas partes, em seguida proferiu a SENTENÇA: Trata-se de ação movida pelo Ministério Público contra a pessoa de Roberto Rodrigues da Silva em razão da prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 26/01/2025 por volta das 06:00 na porta da residência da vítima, localizada do João Dantas, número 1311, bairro Manguinha em Floriano/PI, o denunciado, Roberto Rodrigues da Silva, com emprego de recursos que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil matou a vítima Anderson Pereira da Silva, tendo efetuado disparos de arma de fogo que vieram atingi-la por 05 (cinco) vezes e ela veio a falecer no local.
Consta nos autos que o denunciado já possuía anteriormente a arma de fogo, a qual teria sido utilizado para a prática do fato, sendo um revólver calibre 38, marca Rossi com numeração suprimida.
Consta ainda que, nas investigações foram verificadas e constatadas que o veículo de utilizado pelo denunciado para ir a fazer o deslocamento do seu estabelecimento comercial até a residência da vítima seria uma moto Honda pop de cor branca placa QRS3H57, a qual trazia consigo um adesivo com o logo de uma academia colado logo abaixo da placa.
Quando a motocicleta foi localizada, verificou-se que havia sido suprimido esse adesivo, tendo manifesto fraude processual.
Consta ainda que, na data do fato, a vítima e denunciado haviam se desentendido junto ao estabelecimento comercial pertencente ao acusado mercadinho “Rodrigues”, situado na avenida Euripedes de Aguiar que funciona 24 horas.
A denúncia foi devidamente oferecida e feita a citação do acusado, que apresentou resposta.
Na audiência de instrução, realizada nesta data houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do denunciado.
Não foram requeridas diligências.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do denunciado nas penas do art. 121, §2º, II, e IV do Código Penal e artigo art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 em concurso material o concurso material, além da exclusão do art. 347 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, postulou pela exclusão das qualificadoras, exclusão do artigo 347 d CP, e pelo princípio da consunção em relação art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 e por fim pelo direito de recurso em liberdade. É o breve relato.
Passo a decidir.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do exame de corpo de delito.
Ademais, há indícios de autoria e materialidade evidenciados tanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo quanto pela própria confissão do acusado.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto a esses fatos, cabendo agora a apreciação das demais matérias constantes nos autos.
Ressalte-se, ainda, que os autos, especialmente os vídeos juntados, indicam que, na data dos fatos, o denunciado teria saído em uma motocicleta em direção à residência da vítima.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, entendo que esta não se encontra presente, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos nos autos — especialmente os das testemunhas Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa —, tendo sido relatado que, na data dos fatos, estiveram no estabelecimento comercial do acusado e presenciaram a vítima portando uma faca e ameaçando tanto os frequentadores do local quanto o próprio proprietário do estabelecimento Ademais, verifica-se que quando foi encontrado o corpo da vítima, esta possuía a arma branca, tipo faca, constante na cintura, de modo que, compreendo não ter sido o crime motivado por motivos insignificantes ou banais, mas, sim, por uma situação de conflito e exaltação resultante de discussões entre as partes, ofensas e tentativas de agressão físicas no dia anterior do fato e no dia do fato.
Pelo que consta nos autos como dito pelas testemunhas ouvidas (Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa Santos), a vítima teria ameaçado por meio de uma faca não só o denunciado, mas também do seu filho.
No tocante à qualificadora prevista no inciso IV, compreendo haver indícios de sua presença, uma vez que a vítima foi surpreendida enquanto tentava ingressar em sua residência, com a chave em mãos, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo próprio denunciado, que a atingiram por 05 vezes.
Diante disso, entendo que, neste caso, houve a prática do crime por meio que impossibilitou a defesa da vítima.
No tocante ao artigo 347 do Código Penal, compreendo assistir razão ao Ministério Público e à Defesa, uma vez que não há prova nos autos de que tenha havido, de forma voluntária, a prática de fraude processual.
Em relação ao artigo 16, IV, da Lei de Armas, compreendo não ser aplicável ao caso o princípio da consunção, este poderia se verificar se a arma tivesse sido adquirida pelo denunciado para a prática do crime, contudo, muito antes do fato ter acontecido, segundo consta do próprio depoimento do interrogado este já possuía a arma há cerca de 02 anos antes do fato, de forma que, naquele tempo já havia cometido o fato impugnado e imputado no artigo 16, I, da Lei de Armas.
Assim sendo, PRONUNCIO O DENUNCIADO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, IV, DA LEI DE 10826/2023.
Em relação ao direito a recurso em liberdade, compreendo que, no presente momento permanecem os mesmos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, posto que, a gravidade em concreto do fato, a qual demonstram a reprovabilidade seríssima do comportamento, ao menos em um juízo de cognição sumária recomendam que a prisão seja mantida como forma de garantia da ordem pública.
Sentença publica em audiência.
Partes Intimadas.
Considerando que o Ministério Público requereu vistas dos autos para análise de possível interposição de recurso, aguarde-se manifestação do órgão ministerial.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Oficial de Gabinete, o lavrei e subscrevi.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI -
23/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800269-70.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicídio qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT REU: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 12:30 horas, nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na sala das audiências da 1ª Vara, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor DR.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito Titular desta unidade judiciária, comigo Cecilia Kristhine Carneiro da Costa Silva, abaixo assinada, foi determinado o PREGÃO de estilo, para a audiência instrução e julgamento do processo de apuração, sendo certificado os seguintes comparecimentos: DR.
DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES, Promotor de Justiça (participando por videoconferência); A testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil); A testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil); A testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues; A testemunha Roberto da Silva Rodrigues Filho; A testemunha Japson Aparecido Costa Santos; A testemunha Eduardo Machado Leite; O acusado Roberto Rodrigues da Silva (participando da audiência por videoconferência), acompanhado do DR.
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA- OAB/PI 6843 (participando por videoconferência).
Aberta a audiência, procedeu-se com a oitiva da testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva do informante Roberto da Silva Rodrigues Filho, já qualificada nos autos.
Inquirido sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Japson Aparecido Costa Santos, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Eduardo Machado Leite, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Após a conversa reservada assegurada no § 5º, do art. 185, do CPP, deu-se continuidade a instrução quando o MM.
Juiz passou a interrogar o acusado ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 22/10/1977, CPF: *11.***.*90-15, filho de Ortenir Rodrigues da Silva, residente na Avenida Eurípedes de Aguiar, n.º 860, centro, Floriano-PI - ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA.
O denunciado, foi cientificada do inteiro teor da acusação, sendo em seguida informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e esclarecido que o silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
Interrogado sobre o fato em que trata este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao MM.
Juiz, em seguida ao representante do Ministério Público e após à Defesa, através de sistema audiovisual.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais orais, conforme gravação audiovisual.
Ao final, o MM.
Juiz após análise dos autos e das alegações finais orais apresentadas pelas partes, em seguida proferiu a SENTENÇA: Trata-se de ação movida pelo Ministério Público contra a pessoa de Roberto Rodrigues da Silva em razão da prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 26/01/2025 por volta das 06:00 na porta da residência da vítima, localizada do João Dantas, número 1311, bairro Manguinha em Floriano/PI, o denunciado, Roberto Rodrigues da Silva, com emprego de recursos que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil matou a vítima Anderson Pereira da Silva, tendo efetuado disparos de arma de fogo que vieram atingi-la por 05 (cinco) vezes e ela veio a falecer no local.
Consta nos autos que o denunciado já possuía anteriormente a arma de fogo, a qual teria sido utilizado para a prática do fato, sendo um revólver calibre 38, marca Rossi com numeração suprimida.
Consta ainda que, nas investigações foram verificadas e constatadas que o veículo de utilizado pelo denunciado para ir a fazer o deslocamento do seu estabelecimento comercial até a residência da vítima seria uma moto Honda pop de cor branca placa QRS3H57, a qual trazia consigo um adesivo com o logo de uma academia colado logo abaixo da placa.
Quando a motocicleta foi localizada, verificou-se que havia sido suprimido esse adesivo, tendo manifesto fraude processual.
Consta ainda que, na data do fato, a vítima e denunciado haviam se desentendido junto ao estabelecimento comercial pertencente ao acusado mercadinho “Rodrigues”, situado na avenida Euripedes de Aguiar que funciona 24 horas.
A denúncia foi devidamente oferecida e feita a citação do acusado, que apresentou resposta.
Na audiência de instrução, realizada nesta data houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do denunciado.
Não foram requeridas diligências.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do denunciado nas penas do art. 121, §2º, II, e IV do Código Penal e artigo art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 em concurso material o concurso material, além da exclusão do art. 347 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, postulou pela exclusão das qualificadoras, exclusão do artigo 347 d CP, e pelo princípio da consunção em relação art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 e por fim pelo direito de recurso em liberdade. É o breve relato.
Passo a decidir.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do exame de corpo de delito.
Ademais, há indícios de autoria e materialidade evidenciados tanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo quanto pela própria confissão do acusado.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto a esses fatos, cabendo agora a apreciação das demais matérias constantes nos autos.
Ressalte-se, ainda, que os autos, especialmente os vídeos juntados, indicam que, na data dos fatos, o denunciado teria saído em uma motocicleta em direção à residência da vítima.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, entendo que esta não se encontra presente, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos nos autos — especialmente os das testemunhas Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa —, tendo sido relatado que, na data dos fatos, estiveram no estabelecimento comercial do acusado e presenciaram a vítima portando uma faca e ameaçando tanto os frequentadores do local quanto o próprio proprietário do estabelecimento Ademais, verifica-se que quando foi encontrado o corpo da vítima, esta possuía a arma branca, tipo faca, constante na cintura, de modo que, compreendo não ter sido o crime motivado por motivos insignificantes ou banais, mas, sim, por uma situação de conflito e exaltação resultante de discussões entre as partes, ofensas e tentativas de agressão físicas no dia anterior do fato e no dia do fato.
Pelo que consta nos autos como dito pelas testemunhas ouvidas (Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa Santos), a vítima teria ameaçado por meio de uma faca não só o denunciado, mas também do seu filho.
No tocante à qualificadora prevista no inciso IV, compreendo haver indícios de sua presença, uma vez que a vítima foi surpreendida enquanto tentava ingressar em sua residência, com a chave em mãos, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo próprio denunciado, que a atingiram por 05 vezes.
Diante disso, entendo que, neste caso, houve a prática do crime por meio que impossibilitou a defesa da vítima.
No tocante ao artigo 347 do Código Penal, compreendo assistir razão ao Ministério Público e à Defesa, uma vez que não há prova nos autos de que tenha havido, de forma voluntária, a prática de fraude processual.
Em relação ao artigo 16, IV, da Lei de Armas, compreendo não ser aplicável ao caso o princípio da consunção, este poderia se verificar se a arma tivesse sido adquirida pelo denunciado para a prática do crime, contudo, muito antes do fato ter acontecido, segundo consta do próprio depoimento do interrogado este já possuía a arma há cerca de 02 anos antes do fato, de forma que, naquele tempo já havia cometido o fato impugnado e imputado no artigo 16, I, da Lei de Armas.
Assim sendo, PRONUNCIO O DENUNCIADO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, IV, DA LEI DE 10826/2023.
Em relação ao direito a recurso em liberdade, compreendo que, no presente momento permanecem os mesmos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, posto que, a gravidade em concreto do fato, a qual demonstram a reprovabilidade seríssima do comportamento, ao menos em um juízo de cognição sumária recomendam que a prisão seja mantida como forma de garantia da ordem pública.
Sentença publica em audiência.
Partes Intimadas.
Considerando que o Ministério Público requereu vistas dos autos para análise de possível interposição de recurso, aguarde-se manifestação do órgão ministerial.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Oficial de Gabinete, o lavrei e subscrevi.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI -
21/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800269-70.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicídio qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT REU: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 12:30 horas, nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na sala das audiências da 1ª Vara, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor DR.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito Titular desta unidade judiciária, comigo Cecilia Kristhine Carneiro da Costa Silva, abaixo assinada, foi determinado o PREGÃO de estilo, para a audiência instrução e julgamento do processo de apuração, sendo certificado os seguintes comparecimentos: DR.
DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES, Promotor de Justiça (participando por videoconferência); A testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil); A testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil); A testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues; A testemunha Roberto da Silva Rodrigues Filho; A testemunha Japson Aparecido Costa Santos; A testemunha Eduardo Machado Leite; O acusado Roberto Rodrigues da Silva (participando da audiência por videoconferência), acompanhado do DR.
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA- OAB/PI 6843 (participando por videoconferência).
Aberta a audiência, procedeu-se com a oitiva da testemunha Joffreson Gomes dos Santos (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Daniel Cavalcante de Almeida (agente da polícia civil), já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Ana Paula da Silva Rodrigues, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva do informante Roberto da Silva Rodrigues Filho, já qualificada nos autos.
Inquirido sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Japson Aparecido Costa Santos, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva da testemunha Eduardo Machado Leite, já qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da Lei, inquirida sobre o fato relacionado a este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao Membro do Ministério Público, após à Defesa e em seguida o MM.
Juiz, através de sistema audiovisual.
Após a conversa reservada assegurada no § 5º, do art. 185, do CPP, deu-se continuidade a instrução quando o MM.
Juiz passou a interrogar o acusado ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 22/10/1977, CPF: *11.***.*90-15, filho de Ortenir Rodrigues da Silva, residente na Avenida Eurípedes de Aguiar, n.º 860, centro, Floriano-PI - ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA.
O denunciado, foi cientificada do inteiro teor da acusação, sendo em seguida informado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e esclarecido que o silêncio não importará em confissão, não podendo ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
Interrogado sobre o fato em que trata este procedimento criminal, respondeu primeiramente ao MM.
Juiz, em seguida ao representante do Ministério Público e após à Defesa, através de sistema audiovisual.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais orais, conforme gravação audiovisual.
Ao final, o MM.
Juiz após análise dos autos e das alegações finais orais apresentadas pelas partes, em seguida proferiu a SENTENÇA: Trata-se de ação movida pelo Ministério Público contra a pessoa de Roberto Rodrigues da Silva em razão da prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 26/01/2025 por volta das 06:00 na porta da residência da vítima, localizada do João Dantas, número 1311, bairro Manguinha em Floriano/PI, o denunciado, Roberto Rodrigues da Silva, com emprego de recursos que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil matou a vítima Anderson Pereira da Silva, tendo efetuado disparos de arma de fogo que vieram atingi-la por 05 (cinco) vezes e ela veio a falecer no local.
Consta nos autos que o denunciado já possuía anteriormente a arma de fogo, a qual teria sido utilizado para a prática do fato, sendo um revólver calibre 38, marca Rossi com numeração suprimida.
Consta ainda que, nas investigações foram verificadas e constatadas que o veículo de utilizado pelo denunciado para ir a fazer o deslocamento do seu estabelecimento comercial até a residência da vítima seria uma moto Honda pop de cor branca placa QRS3H57, a qual trazia consigo um adesivo com o logo de uma academia colado logo abaixo da placa.
Quando a motocicleta foi localizada, verificou-se que havia sido suprimido esse adesivo, tendo manifesto fraude processual.
Consta ainda que, na data do fato, a vítima e denunciado haviam se desentendido junto ao estabelecimento comercial pertencente ao acusado mercadinho “Rodrigues”, situado na avenida Euripedes de Aguiar que funciona 24 horas.
A denúncia foi devidamente oferecida e feita a citação do acusado, que apresentou resposta.
Na audiência de instrução, realizada nesta data houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do denunciado.
Não foram requeridas diligências.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do denunciado nas penas do art. 121, §2º, II, e IV do Código Penal e artigo art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 em concurso material o concurso material, além da exclusão do art. 347 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, postulou pela exclusão das qualificadoras, exclusão do artigo 347 d CP, e pelo princípio da consunção em relação art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 e por fim pelo direito de recurso em liberdade. É o breve relato.
Passo a decidir.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do exame de corpo de delito.
Ademais, há indícios de autoria e materialidade evidenciados tanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo quanto pela própria confissão do acusado.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto a esses fatos, cabendo agora a apreciação das demais matérias constantes nos autos.
Ressalte-se, ainda, que os autos, especialmente os vídeos juntados, indicam que, na data dos fatos, o denunciado teria saído em uma motocicleta em direção à residência da vítima.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, entendo que esta não se encontra presente, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos nos autos — especialmente os das testemunhas Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa —, tendo sido relatado que, na data dos fatos, estiveram no estabelecimento comercial do acusado e presenciaram a vítima portando uma faca e ameaçando tanto os frequentadores do local quanto o próprio proprietário do estabelecimento Ademais, verifica-se que quando foi encontrado o corpo da vítima, esta possuía a arma branca, tipo faca, constante na cintura, de modo que, compreendo não ter sido o crime motivado por motivos insignificantes ou banais, mas, sim, por uma situação de conflito e exaltação resultante de discussões entre as partes, ofensas e tentativas de agressão físicas no dia anterior do fato e no dia do fato.
Pelo que consta nos autos como dito pelas testemunhas ouvidas (Eduardo Machado Leite e Japson Aparecido Costa Santos), a vítima teria ameaçado por meio de uma faca não só o denunciado, mas também do seu filho.
No tocante à qualificadora prevista no inciso IV, compreendo haver indícios de sua presença, uma vez que a vítima foi surpreendida enquanto tentava ingressar em sua residência, com a chave em mãos, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados pelo próprio denunciado, que a atingiram por 05 vezes.
Diante disso, entendo que, neste caso, houve a prática do crime por meio que impossibilitou a defesa da vítima.
No tocante ao artigo 347 do Código Penal, compreendo assistir razão ao Ministério Público e à Defesa, uma vez que não há prova nos autos de que tenha havido, de forma voluntária, a prática de fraude processual.
Em relação ao artigo 16, IV, da Lei de Armas, compreendo não ser aplicável ao caso o princípio da consunção, este poderia se verificar se a arma tivesse sido adquirida pelo denunciado para a prática do crime, contudo, muito antes do fato ter acontecido, segundo consta do próprio depoimento do interrogado este já possuía a arma há cerca de 02 anos antes do fato, de forma que, naquele tempo já havia cometido o fato impugnado e imputado no artigo 16, I, da Lei de Armas.
Assim sendo, PRONUNCIO O DENUNCIADO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, IV, DA LEI DE 10826/2023.
Em relação ao direito a recurso em liberdade, compreendo que, no presente momento permanecem os mesmos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, posto que, a gravidade em concreto do fato, a qual demonstram a reprovabilidade seríssima do comportamento, ao menos em um juízo de cognição sumária recomendam que a prisão seja mantida como forma de garantia da ordem pública.
Sentença publica em audiência.
Partes Intimadas.
Considerando que o Ministério Público requereu vistas dos autos para análise de possível interposição de recurso, aguarde-se manifestação do órgão ministerial.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Oficial de Gabinete, o lavrei e subscrevi.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI -
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2025 08:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JAPSON APARECIDO COSTA DOS SANTOS- TESTEMUNHA DE DEFESA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO LEITE - TESTEMUNHA DE DEFESA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800269-70.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Homicídio qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT TESTEMUNHA: DANIEL CAVALCANTE DE ALMEIDA (AGENTE DE POLICIA CIVIL) TESTEMUNHA: JOFFRESON GOMES DOS SANTOS (AGENTE DE POLICIA CIVIL) TESTEMUNHA: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Telefone: 89 99459-4601 Endereço: Quadra C, Casa 01 A, Bairro: Pedro Simplício, Floriano/PI, CEP: 64808-016 TESTEMUNHA: EDUARDO MACHADO LEITE Endereço: Avenida Esmaragdo de Freitas, 1059, bairro São Cristovão Floriano PI TESTEMUNHA: JAPSON APARECIDO COSTA DOS SANTOS Endereço: Av.
Euripes de Aguiar, 1104, Floriano/PI TESTEMUNHA: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Vieira Silva, 88, Bairro: Vila do Bec, Barão de Grajaú, cep: 65660-000.
Telefone: 89 99424-3799.
REU: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Nome: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Endereço: AVENIDA EURIPEDES DE AGUIAR, 860, CENTRO, FLORIANO - PI - CEP: 64800-074, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA GONÇALO DE CASTRO LIMA NO PAV.
A- SOLÁRIO U- CELA A-02.
MANDADO O(a) Dr.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra ROBERTO RODRIGUES DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 16, IV da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Em razão dos fatos o acusado foi preso em flagrante delito na data de 26.01.2025.
Designada a audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (id. 69726910).
A denúncia foi recebida em 13.03.2025 (id. 72257664).
Regularmente citado, o acusado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 72783620).
Autos Conclusos. É o breve relatório.
A análise dos autos revela que embora a defesa alegue ter o acusado agido em legítima defesa, não existem, neste momento, elementos aptos sustentar tal tese, não sendo possível, no momento a aplicação do previsto n art. 397 do CPP, sendo necessária a realização da instrução probatória, a fim de que sejam trazidos maiores esclarecimentos sobre os fatos e as circunstâncias do ocorrido Ademais, constata-se que nos autos encontram-se provas robustas que demonstram tanto a autoria quanto a materialidade do delito, o que é suficiente para o início da persecução penal em juízo.
Em especial, as provas colhidas durante o inquérito policial, tais quais interrogatório do acusado e declaração das testemunhas.
Neste diapasão, certo da necessidade de instrução probatória MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e por ausência de data mais próxima DESIGNO o dia 28.04.2025 às 12h:00min, no Fórum da presente comarca, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Ademais, quanto a manutenção da prisão preventiva, deixo de analisar a restrição cautelar na presente manifestação e me prendo a reavaliá-la na instrução.
Ressalto que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de FLORIANO-PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades, que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão ingressar através do link ou Qr Code que estão presentes no Manual de Audiência, cuja cópia deverá ser entregue a parte intimada no momento do cumprimento do mandado de intimação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1444/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25012618164603600000065154969 APF 1444/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25012618164568300000065154968 Certidão Certidão 25012618313525400000065155023 CERTIDAO ANTECEDENTES ROBERTO Certidão 25012618313540300000065155027 PETIÇÃO PETIÇÃO 25012618314431000000065154283 interrogatorio_roberto_rodrigues PETIÇÃO 25012618314507800000065155234 video_20250126_164201_video_01_vitima_chegando_a_rua_do_fato PETIÇÃO 25012618314673600000065155235 video_20250126_164302_video_02_vitima_e_autor_moto_pop_sao_registrados_na_imagem PETIÇÃO 25012618314768800000065155237 video_20250126_164432_video_03_registro_do_autor_do_homicidio_passando_de_motocicleta PETIÇÃO 25012618314823700000065155238 video_20250126_164606_video_04_registro_do_autor_do_homicidio_passando_de_motocicleta_parte_2 PETIÇÃO 25012618314866100000065155239 video_20250126_164649_video_05_registro_da_vitima_e_do_autor_no_momento_do_fato PETIÇÃO 25012618314916500000065155240 video_20250126_164737_registro_da_saida_do_autor_do_homicidio_do_seu_estabelecimento_comercial_jaque PETIÇÃO 25012618315048200000065155241 video de autorização de entrada PETIÇÃO 25012618315201100000065155242 PETIÇÃO PETIÇÃO 25012618411491700000065155244 COMPROVANTE DE ENVIO Gmail - APF 1444 2025 E COMPROVANTE PJE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVO DO FLA PETIÇÃO 25012618411569800000065155245 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012620093033300000065155368 Despacho Despacho 25012620491269800000065155939 Intimação Intimação 25012620491269800000065155939 Intimação Intimação 25012620491269800000065155939 Procuração Procuração 25012710400493000000065177433 Procuração Roberto Rodrigues da Silva Procuração 25012710400503200000065178290 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012711181736800000065182811 Decisão Decisão 25012711372477700000065182912 Certidão Certidão 25012712063678000000065189203 MANDADO DE PRISAO ROBERTO Certidão 25012712063691000000065189211 Intimação Intimação 25012711372477700000065182912 Intimação Intimação 25012711372477700000065182912 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012713031365600000065194997 PETIÇÃO PETIÇÃO 25012715080828100000065206960 decisao_assinada AUDIENCIA DE CUSTÓDIA PETIÇÃO 25012715080919500000065206971 mandado_de_prisao_preventiva PETIÇÃO 25012715080970200000065206965 Certidão Certidão 25012913184462800000065337247 Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Manifestação 25012812092000000000065364042 APF 1444/2025 - 1a Remessa Final_42696431691777610 PETIÇÃO 25020315152727200000065564478 Certidão Certidão 25020412315072800000065614709 Sistema Sistema 25020412323706100000065615180 Sistema Sistema 25020412323706100000065615180 0800269-70.2025.8.18.0028.
MANIFESTAÇÃO_ pedido de diligências_aguardar_ROBERTO RODRIGUES Manifestação 25021411145100000000066242029 ofício 10-2025 4pj DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021411145100000000066242030 Sistema Sistema 25021412575359300000066245381 Procuração Procuração 25021717513762000000066363555 PROCURAÇÃO.ROBERTO RODRIGUES Procuração 25021717513792500000066363558 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021910324691900000066475319 laudo de exame_local de crime DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910324704800000066475333 laudo_cadaverico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910324727600000066475635 laudo de exame_biologico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910324735800000066475332 certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910324756500000066475329 Despacho Despacho 25022414173266400000066677178 Sistema Sistema 25022415390280400000066738841 Sistema Sistema 25022415390280400000066738841 0800269-70.2025.8.18.0028.
DENÚNCIA__ HOMICÍDIO QUALIFICADO_ ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Petição 25031114482300000000067400647 Sistema Sistema 25031216491019900000067462658 Decisão Decisão 25031315001552600000067502144 Citação Citação 25031315001552600000067502144 Sistema Sistema 25031416271461900000067603934 Diligência Diligência 25032108295010500000067928122 Roberto Rodrigues da Silva 0800269-70.2025.8.
Diligência 25032108295013600000067928124 Petição Petição 25032817571803700000068364359 resposta a acusação Roberto Rodrigues Petição 25032817571827100000068364360 Sistema Sistema 25040316095011100000068693934 FLORIANO-PI, 8 de abril de 2025.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
09/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:00
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Recebida a denúncia contra ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*90-15 (INVESTIGADO)
-
12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
26/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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