TJPI - 0753471-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MAEL COSTA ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0753471-38.2025.8.18.0000 Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) Paciente: MAEL DA COSTA ALMEIDA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMARIEDADE.
EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Alegação de equívoco quanto à imputação de procedimento criminal anterior e ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva diante da primariedade do paciente e da inexistência de outros procedimentos criminais em seu desfavor; (ii) definir a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas diante da situação pessoal favorável do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus é cabível para tutela da liberdade física, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade flagrante na prisão cautelar, a qual deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. 4.
Demonstrado que o procedimento criminal atribuído ao paciente refere-se, na verdade, a terceiro com nome e CPF diversos, afasta-se o risco de reiteração delitiva que fundamentava a manutenção da custódia. 5.
Constatada a primariedade do paciente e a identidade de condições fático-processuais em relação ao corréu beneficiado com medidas cautelares alternativas, mostra-se desproporcional a manutenção da prisão do paciente. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas quando evidenciada a suficiência e a adequação destas, especialmente em face da ausência de periculosidade acentuada e do princípio da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Confirmação da liminar concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: “1.
A demonstração de que o paciente é primário e não responde a outros procedimentos criminais afasta o risco de reiteração delitiva que justifica a prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas sempre que suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 731.603/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.485/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 164.835/SC, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando a liminar concedida em sede de pedido de reconsideração, que DETERMINOU a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, aplicando-se as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de pedido HABEAS CORPUS, com peido liminar, impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604), em benefício de MAEL DA COSTA ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante apontou como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Fundamentou a ação constitucional na necessidade de extensão do benefício concedido ao corréu, na ausência de requisitos que fundamentem o decreto preventivo, bem como na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Colacionou aos autos os documentos de IDs 23667548 e 23667551.
Em decisão de ID 24239513, a liminar foi denegada em razão do risco à ordem pública gerado pela liberdade do paciente, uma vez que além do modus operandi reprovável haveria o risco de reiteração delitiva, demonstrada pela pendência de um procedimento criminal acostado aos autos e aduzido pelo juiz sentenciante.
Ademais, foi determinada a notificação da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, informando que o procedimento identificado nos autos não se referem ao paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, TCO nº 0802279 29.2023.8.18.0167, mas a outro réu ISMAEL DA COSTA ALMEIDA, CPF nº *74.***.*33-05, motivo pelo qual a liminar foi concedida para revogar a prisão do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, em sede de pedido de reconsideração.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela “CONCESSÃO da ordem impetrada, no sentido de estender o benefício pleiteado, por evidenciar-se a similitude fática processual do Paciente e do corréu, condicionando, porém, a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, nos moldes já definidos em liminar”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Isso se justifica na medida em que, com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o PACIENTE É EFETIVAMENTE PRIMÁRIO, respondendo apenas a este processo.
Ora, apesar da acusação ter apresentado folha de antecedentes na qual constava um procedimento criminal, e do magistrado de 1º grau tê-la ponderado como indicação do risco de reiteração delitiva, verificou-se, em sede de reconsideração, que o procedimento considerado, na verdade, refere-se a outra pessoa, com nome e cpf diferentes do paciente deste mandamus.
Assim, o réu responde apenas a este processo.
Ademais, o corréu, que, superado o risco de reiteração delitiva, encontra-se em situação fático-processual idêntica, está respondendo ao processo em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão em audiência de instrução.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a submissão do paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS).
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2.
O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3.
Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 164835 SC 2022/0141042-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum. 3.
O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer.
Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado.
Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4.
Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5.
A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.485/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6 trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior nocividade ao meio social.
Logo, ainda que o agravado responda a outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente. 2.
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, em razão de o recorrente já ter condenação, sem trânsito em julgado, também pela prática de tráfico de entorpecentes. 3.
Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 4.
Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, as valendo-se sobretudo da menção ao risco de reiteração criminosa particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso, porque não se está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim de 14g de cocaína - quantidade da qual não se extrai, por si só, a periculosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 5.
Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC 161.457/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA no pedido de reconsideração, que DETERMINOU a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, aplicando-se as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP).
Destacando-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do paciente e que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
Determinada a comunicação da autoridade apontada como coatora sobre o teor da decisão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando a liminar concedida em sede de pedido de reconsideração, que DETERMINOU a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, aplicando-se as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/06/2025 -
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:39
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:10
Concedido o Habeas Corpus a MAEL COSTA ALMEIDA - CPF: *72.***.*26-66 (PACIENTE)
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800898-06.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDENIR COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MARCIA SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MAURÍCIO WEBEST GONZALES SAMPAIO - PM (TESTEMUNHA), OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO - PM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000475-54.2013.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRACILENE LIMA DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA LUZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000464-86.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE EDIVAN DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALDO ROLDAO DE MOURA (VÍTIMA), JOSE RUFINO DE ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), VALDENIR CRISTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), Antônio José Damascena(89)98809-6011 OU 98811-1989 (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DAMASCENA (TESTEMUNHA), SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDILVANIA SOUSA MOURA LUZ (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), ANNE KELLY DA SILVA (TESTEMUNHA), JUCILEIA MARIA DE MORAIS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE CARVALHO MARTINS (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), ROZANGELA DE SOUSA LEAL ROCHA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DE CARVALHO ALBUQUERQUE SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JOANA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ARAUJO LUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GILBERTO FERNANDES PEREIRA 21/10/1985 DOCENTE (TESTEMUNHA), WELLINGTON MACEDO MOURA (TESTEMUNHA), RAYNER GOMES SOUSA 21/11/1976 DOCENTE (TESTEMUNHA), DEBORA MARIA MARQUES HOLANDA (TESTEMUNHA), GIUSEPPE CEZAR DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ISABEL DIAS (TESTEMUNHA), HERICA SAMARA MARTINS VELOSO BRITO (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), MARIA AUSENIR DE MOURA BORGES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE ROSAS MARTINS (TESTEMUNHA), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KLENOBERG DE SA SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PEREIRA DE SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), ELDA ANTONIA DE OLIVEIRA TEODORO (TESTEMUNHA), TANIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINALVA MARIA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS COSTA VELOSO (TESTEMUNHA), AURILEIDE DE MORAIS PEREIRA ALENCAR Agente Tec. de Serviços (TESTEMUNHA), JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL (TESTEMUNHA), RAYANIA DE MEDEIROS RODRIGUES (TESTEMUNHA), SERGIO MOURA COELHO (TESTEMUNHA), DANIEL CASSIANO FEITOSA (TESTEMUNHA), LUCIANA BORGES LEAL (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDENIO LUZ VELOSO (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA DOCENTE (TESTEMUNHA), ERIKA DE SOUZA PAIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), ADALGISA DA SILVA (TESTEMUNHA), RIVALDA DA SILVA LEAL (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), NATALIA RODRIGUES SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), EDILSON MIGUEL DA ROCHA (TESTEMUNHA), GLAUBER DIAS GONÇALVES DOCENTE (TESTEMUNHA), JOSEFA MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE ROBERTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802044-45.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KILSON ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800668-73.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVALDO MAGALHAES NASCIMENTO (VÍTIMA), IGO MOREIRA SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0026179-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SOUSA (VÍTIMA), Josino Ribeiro Neto (TESTEMUNHA), Cleiton Leite de Loiola (TESTEMUNHA), Cláudia Costa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0001334-03.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CECILIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), SILVANIA DE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), PRISCILA PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ISONEIDE ROSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LEANDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800506-75.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAYCON CHARLIE DE FREITAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSILENE FELIX DE FREITAS (TESTEMUNHA), ORFILA DE FREITAS FERREIRA (TESTEMUNHA), GIZELLE KELMANY LEITE REIS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0834097-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA ALVES (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0000063-42.2020.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEUSELINA VAZ FREIRE (VÍTIMA), RAIMUNDA GERONCO NETA (VÍTIMA), CINTYA RODRIGUES GERONCO (VÍTIMA), JOSE LUIS PEREIRA EVANGELISTA (TESTEMUNHA), GEORGE DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), EDIVAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RYAN SEREJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800072-30.2024.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INOCENCIO DE AQUINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (TESTEMUNHA), BRENDO DIAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), JECINALVA DA SILVA DUARTE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000497-82.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0826059-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAQUEL DE SOUSA RICARDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FABIA ALVES DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000459-60.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBIO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000347-20.2017.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0000436-51.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA DE JESUS MARQUES (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA), EVAMARI COSTA SANTOS (TESTEMUNHA), MOISES VIANA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012501-83.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ECLEZIANE OLIVEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), ALICE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS PEREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), GUARACY SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROSENDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA D'GRAZIELLY DA SILVA BANDEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000051-56.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CB PM Adjane Soares Barreto (TESTEMUNHA), SD PM PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, RG PM: 1014896-15 (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006977-08.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANIEL DOS SANTOS DANTAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857273-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSE EDUARDO DOS SANTOS PERES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSVALDO DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDERLEI ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0809549-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAME CASTRO BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NIKELLY DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800750-85.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0004937-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES TORRES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), MARIA ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), ANTONIO RODRIGUES TORRES (TESTEMUNHA), JESSICA RAQUEL DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0829905-07.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGADO) Terceiros: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO KLEBERT DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800677-02.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801126-39.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FELICIO DE PAULO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CHARLES DE HOLANDA PESSOA (TESTEMUNHA), GEYFFRE MARQUES SANTOS (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), GABRIEL AURELIO ANTUNES VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE CLEIDE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIJANE DE SOUSA (VÍTIMA), THAYLANY DE SOUSA LAURETINO (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007378-07.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VANDO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA ALMEIDA BRITO SOUSA (VÍTIMA), GENILSON ORLANDO DO CARMO SOUSA (TESTEMUNHA), JOSELIA MARIA CONCEICAO DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO AMARAL DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO HENRIQUE CARDOSO DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0027473-29.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GONZAGA DA COSTA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEOCLECIO DENILSON SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LOPES SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE MARIA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801510-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES COELHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NAILDA MIRORO (TESTEMUNHA), Josivaldo da Silva Lima (TESTEMUNHA), Paulo Feitosa Lima (TESTEMUNHA), MARINES COELHO DA PAIXAO (TESTEMUNHA), SUZANA COELHO DA PAIXAO (VÍTIMA), JUCILEIDE RODRIGUES EVANGELISTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0001008-12.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) e outros Terceiros: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800505-40.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO ROCHA RIBEIRO (APELADO) Terceiros: ADAO ANTONIO DA SILVA (VÍTIMA), ERISMAR FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0003073-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DALISSON FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801007-51.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS (VÍTIMA), FRANCISNETE DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800419-45.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), RAYHANNE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805298-63.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMILA SALUSTIANO OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA JANE ARAUJO (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802223-55.2021.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ROSANA DE OLIVEIRA ASSIS (TESTEMUNHA), ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (PM) (TESTEMUNHA), PAULIRAN DA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANAEL DA SILVA FRANCA (TESTEMUNHA), JOSIANO DE LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ADALBERTO DIAS PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0013872-58.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GILVAN CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA GRACILENE DE SOUSA BERNARDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000040-38.2020.8.18.0152Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805629-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), VERNALDO FREITAS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE (TESTEMUNHA), ABIMAEL SOUSA GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCA IAMARA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDNA MARIA (TESTEMUNHA), ZÉ CARLOS (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO ALVES NETA (TESTEMUNHA), WANDERSON, ALCUNHA "CUENGA" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841056-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOAO MATEUS SOUSA ROSA (VÍTIMA), EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA (TESTEMUNHA), JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEYBEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO WELLINGTON MARTINS PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800703-65.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), CREAS DA CIDADE DE LANDRI SALES-PI (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVID SIPAUBA PIEROTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0807759-06.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801905-89.2023.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESSICA PAIS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da decisao de pronuncia em face do excesso de linguagem, ao tempo em que determino o seu desentranhamento dos autos do Processo de Origem n 0801905-89.2023.8.18.0077, devendo outra ser proferida, em observancia aos limites previstos no art. 413, 1 do CPP, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, revogo a prisao preventiva do recorrente Jessica Pais de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Codigo de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares; III) proibicao de manter contato com a vitima sobrevivente, por qualquer meio de comunicacao, com familiares da vitima, cujo limite minimo de distancia entre eles sera de 200 (duzentos) metros; IV) proibicao de se ausentar da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a recorrente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Sublinho que competira ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicara em supressao de instancia.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Oficie-se ao juizo de origem para ciencia e cumprimento da presente decisao, recomendando-se prioridade no julgamento do feito..Ordem: 54Processo nº 0800064-51.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802312-07.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO DE DEUS DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0026702-90.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JANES SUPRIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835254-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUIS ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ADA IEDA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), Leonardo Alexandre Martins da Costa(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805353-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806744-53.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIBURCIO CASTRO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Haguila Maria Pereira Castro (VÍTIMA), Jhonnas Jefferson Silva Santos (VÍTIMA), Maria de Macedo Pereira (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0805783-90.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RHUDYSON DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800661-97.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REMÉDIOS MARQUES CARDOSO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000800-29.2017.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUBEM DANTAS DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807639-96.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA DOS SANTOS GALDINO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARAUJO (TESTEMUNHA), CRISTIANE MARIA BARROS DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), JOÃO VICTOR DE ARAÚJO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0808611-64.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) Terceiros: BRUNO CARVALHO DE PAULA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 2987791 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800722-76.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RICARDO DA COSTA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: HELTON DANIEL GONCALVES (TESTEMUNHA), THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), NEILENE DA SILVA CARVALHO (VÍTIMA), MARINALDA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0847122-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLEIA OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA), MARCIO GREYCK CHAVES DE SOUSA E SOUSA (VÍTIMA), TANIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (TESTEMUNHA), EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(Escrivão de Polícia) (TESTEMUNHA), STEFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), GLAUCIANA SALES LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SALES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801199-81.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSUE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZA ALICE ARAUJO MARTINS (VÍTIMA), MOACI FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806663-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEMBERG DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ELINAR MONTEIRO DE MOURA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000116-32.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANERE DE ALBUQUERQUE MATIAS (VÍTIMA), HELINTON ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), RAMON DE SOUSA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (CORRIGIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALLAN AUDREY SILVA MOTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), EZILENE MARQUES DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ELIMAR DE PAULA FONSECA (VÍTIMA), VERA LUCIA NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ANTONIO BELISARIO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), PM JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES e PM LINO DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0762489-20.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS FORTES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753471-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAEL COSTA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0755699-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0755688-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAINARA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0762836-53.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAMES DE ANDRADE PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0750092-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Fabrício Feitosa de Jesus, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. .Ordem: 81Processo nº 0755147-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755953-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801122-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ASCELINA MARIA DE SANTANA (VÍTIMA), ERIVAN GRANJA DIAS (TESTEMUNHA), GEOMARQUES RODRIGUES PAIXAO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800226-11.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NADISON MARQUES MARCIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DAMASCENO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806808-14.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO CARLOS CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: OSENUBIA DA SILVA MELO CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA (PM) (TESTEMUNHA), WELLINGTON LUIZ AGUIAR DA SILVA(PM) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0016214-37.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE FELIPE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0000204-21.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAERCIO DA SILVA ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISSIS MARIANGELA DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEIT -
13/06/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:06
Juntada de informação
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAEL COSTA ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:16
Expedição de notificação.
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753471-38.2025.8.18.0000 Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) Paciente: MAEL DA COSTA ALMEIDA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMARIEDADE.
EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
LIMINAR CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Alegação de equívoco quanto à imputação de procedimento criminal anterior e ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva diante da primariedade do paciente e da inexistência de outros procedimentos criminais em seu desfavor; (ii) definir a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas diante da situação pessoal favorável do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus é cabível para tutela da liberdade física, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade flagrante na prisão cautelar, a qual deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. 4.
Demonstrado que o procedimento criminal atribuído ao paciente refere-se, na verdade, a terceiro com nome e CPF diversos, afasta-se o risco de reiteração delitiva que fundamentava a manutenção da custódia. 5.
Constatada a primariedade do paciente e a identidade de condições fático-processuais em relação ao corréu beneficiado com medidas cautelares alternativas, mostra-se desproporcional a manutenção da prisão do paciente. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas quando evidenciada a suficiência e a adequação destas, especialmente em face da ausência de periculosidade acentuada e do princípio da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de reconsideração deferido.
Liminar concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Tese de julgamento: “1.
A demonstração de que o paciente é primário e não responde a outros procedimentos criminais afasta o risco de reiteração delitiva que justifica a prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas sempre que suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 731.603/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.485/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 164.835/SC, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604), em benefício de MAEL DA COSTA ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante apontou como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Fundamentou a ação constitucional na necessidade de extensão do benefício concedido ao corréu, na ausência de requisitos que fundamentem o decreto preventivo, bem como na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Colacionou aos autos os documentos de IDs 23667548 e 23667551.
Em decisão de ID 24239513, a liminar foi denegada em razão do risco à ordem pública gerado pela liberdade do paciente, uma vez que além do modus operandi reprovável haveria o risco de reiteração delitiva, demonstrada pela pendência de um procedimento criminal acostado aos autos e aduzido pelo juiz sentenciante.
Ademais, foi determinada a notificação da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, o impetrante apresentou o presente pedido de reconsideração, informando que o procedimento identificado nos autos não se referem ao paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, TCO nº 0802279 29.2023.8.18.0167, mas a outro réu ISMAEL DA COSTA ALMEIDA, CPF nº *74.***.*33-05.
Por fim, a PGJ se manifestou pela conversão em diligência para que se requisitem informações complementares pelo juízo a quo.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Isso se justifica na medida em que, com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o PACIENTE É EFETIVAMENTE PRIMÁRIO, respondendo apenas a esse processo.
Ora, apesar da acusação ter apresentado folha de antecedente na qual constava um procedimento criminal, e do magistrado de 1º grau tê-la ponderado como indicação do risco de reiteração delitiva, verificou-se, em sede de reconsideração, que o procedimento considerado, na verdade, refere-se a outra pessoa, com nome e cpf diferentes do paciente deste mandamus.
Assim, o réu responde apenas a esse processo.
Ademais, o corréu, que, superado o risco de reiteração delitiva, encontra-se em situação fático-processual idêntica, está respondendo o processo em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão em audiência de instrução.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a submissão do paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MÉDICA E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS).
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
A custódia processual deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2.
O art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3.
Demonstrada suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas (proibição do exercício da medicina; suspensão da inscrição médica; e proibição de contato com as vítimas e testemunhas), no caso em tela, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais levando-se em conta o tempo de custódia cautelar suportado pelo ora agravado e sua primariedade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 164835 SC 2022/0141042-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum. 3.
O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer.
Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado.
Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4.
Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5.
A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.485/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6 trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior nocividade ao meio social.
Logo, ainda que o agravado responda a outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente. 2.
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso o risco de reiteração delitiva, em razão de o recorrente já ter condenação, sem trânsito em julgado, também pela prática de tráfico de entorpecentes. 3.
Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 4.
Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, as valendo-se sobretudo da menção ao risco de reiteração criminosa particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso, porque não se está diante de elevada quantidade de droga apreendida, mas sim de 14g de cocaína - quantidade da qual não se extrai, por si só, a periculosidade social do ora recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 5.
Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC 161.457/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, DEFIRO o pedido de reconsideração para CONCEDER a liminar vindicada, ao tempo em que DETERMINO a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente MAEL DA COSTA ALMEIDA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP).
Por fim, destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do paciente.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
Anota-se, por fim, que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
COMUNIQUE-SE a autoridade apontada como coatora sobre o teor desta decisão, bem como para que apresente as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:01
Juntada de comprovante
-
29/04/2025 13:55
Expedição de Alvará de Soltura.
-
29/04/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:10
Conclusos para o Relator
-
22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:03
Expedição de notificação.
-
08/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/04/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2025 10:16
Declarada incompetência
-
03/04/2025 10:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/03/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/03/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 12:37
Determinada a distribuição do feito
-
17/03/2025 17:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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