TJPI - 0807863-03.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807863-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GISELE SOARES DE SOUZA REU: FABRICIO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807863-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GISELE SOARES DE SOUZA REU: FABRICIO GOMES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos c/c Pensão Vitalícia, movida por Gisele Soares de Souza em face de Fabrício Gomes da Silva e Ana Darc R. de Sousa.
A autora alega que, em 31/01/2015, por volta de 15h30, foi vítima de um acidente de trânsito quando caminhava na calçada.
Narra que caminhava em direção contrária ao veículo Chevette de placa LVJ-4693-PI, de propriedade de Ana Darc, e conduzido por Fabrício Gomes da Silva.
Relata a autora que o condutor trafegava de forma imprudente, realizando movimentos em "zigue-zague" em alta velocidade, o que a confundiu e a impossibilitou de desviar, resultando em uma colisão que a arrastou violentamente contra um muro próximo.
O impacto teria causado fratura no fêmur da autora, que ficou presa sob os destroços do veículo e do muro, sendo socorrida por vizinhos, já que o condutor não prestou auxílio.
Consta que a requerente, que estava grávida de quatro meses na ocasião, foi encaminhada ao Hospital do Satélite e, posteriormente, ao HUT, onde foi submetida a uma cirurgia de fratura no fêmur, na qual fixou sete parafusos permanentes no local.
Durante o pós-operatório e sessões de fisioterapia, a demandante teria continuado sentindo dores e, após realização de exame de raio-x, constatou que dois parafusos estavam mal posicionados, necessitando de nova cirurgia corretiva em setembro do mesmo ano.
Além disso, a autora teria sofrido uma redução no comprimento da perna, resultando em invalidez permanente e sequelas que a impedem de trabalhar, deixando o sustento da família a cargo apenas de seu esposo.
Segundo a inicial, a gestação da autora, que contava com 4 (quatro) meses, também foi afetada, com a formação de uma lesão no útero que, após o nascimento da criança, resultou em microcefalia, autismo e retardo intelectual, condições que demandam assistência da APAE Teresina.
Além disso, menciona que o veículo foi removido do local por pessoas próximas ao réu antes da chegada da perícia, impossibilitando a produção de um laudo técnico.
Assim, após o ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Repressão aos Crimes de Trânsito.
Diante dos fatos, a autora requereu: i) o benefício da justiça gratuita; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$241,89 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); iii) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais); e (d) o pagamento de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo mensal, em razão da incapacidade laboral permanente.
Juntou Boletim de Ocorrência (ID 4676986, Págs. 4/5), resultado de exame demonstrando a lesão (ID 4676986, Págs. 5/6), prontuário médico, boletim médico, receituário e laudo médico, todos no ID 4676988, além de registros fotográficos no mesmo ID, Págs. 7/9.
Consta, ainda, declaração de que o filho da requerente é assistido pela APAE (ID 4677094, Pág. 2), laudo médico da criança, atestando microcefalia, atraso da fala, ecolalia, estereotipias e necessidade de acompanhamento multidisciplinar (ID 4677094, Pág. 3), além de outros documentos.
Despacho de ID 4714701 concedeu a gratuidade da justiça.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sendo que o requerido Fabrício Gomes da Silva não compareceu, conforme ata acostada ao ID 5094989.
A ré Ana Darc R. de Sousa apresentou contestação no ID 5273610, alegando que não é mais proprietária do veículo há 9 (nove) anos, mas nunca foi realizada a transferência de propriedade junto ao DETRAN, razão pela qual é parte ilegítima para integrar o polo passivo.
Requereu a improcedência dos pedidos em relação a ela.
Em réplica, a autora postulou a desistência da ação quanto à Ana Darc Rodrigues de Sousa e requereu a decretação de revelia quanto ao suplicado Fabrício Gomes da Silva (ID 7936341).
Intimada, a autora requereu, em petição de ID 11144954 seu depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 4676973.
O réu, por sua vez, não se manifestou, consoante certificado no ID 11244070.
Decisão de ID 17282624 deferiu a produção de prova testemunhal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, e colheita do depoimento pessoal da autora, designando audiência de instrução e julgamento.
Em 26/06/2021, o réu Fabrício Gomes da Silva apresentou contestação (ID 17870123), alegando que não há prova de que o contestante, de fato, era o condutor do veículo e foi o causador do sinistro.
Além disso, afirma que não foi realizada perícia no local do acidente.
Nesses termos, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em 29/07/2021, realizou-se audiência de instrução, conforme ata no ID 18763363 e mídias nos IDs 187633760 e 18763760.
Nova audiência de instrução foi realizada em 28/09/2021, ocasião em que este juízo determinou a exclusão de Ana Darc Rodrigues de Sousa do polo passivo da lide (ID 20466082), e deferiu o pedido do réu para arrolá-la como testemunha, determinando prazo para sua qualificação.
As mídias estão acostadas no ID 20466593.
No ID 22654508, o réu requereu perícia médica, para avaliar a condição de saúde da autora, bem como de seu filho.
Quando da realização de nova audiência em 06/12/2021 (ID 20466593), o juízo deu por enxurrada a instrução processual.
Na oportunidade, o juízo indeferiu, com a devida fundamentação, o pedido formulado pelo requerido de produção de prova pericial.
Mídias juntadas no ID 22692720.
Em memoriais (ID 23723775), a autora ratificou a inicial e requereu a procedência de todos os pedidos.
O réu, por sua vez, requereu a improcedência total dos pedidos (ID 24614602).
Diante da Certidão de ID 31050900, dando conta de que a contestação do réu Fabrício Gomes da Silva foi apresentada fora do prazo legal, este juízo decretou a revelia do requerido em Decisão de ID 36453263, nos termos no art. 344 do CPC.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Mérito Dano material A controvérsia consiste em identificar a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, apto a gerar o dever de indenizar.
Dispõem os arts. 186 e 927 CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade é, portanto, subjetiva, cabendo à autora a prova do evento, do dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Não há dúvida da configuração dos elementos da responsabilidade civil.
Quanto à participação do réu, é inconteste que este, no momento do acidente, era o condutor do veículo, fato que sequer foi negado por ele.
Ainda, tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha Moisés Rodrigues dos Santos, que foi ouvido em audiência de instrução, veja-se: Moisés Rodrigues dos Santos, testemunha, afirmou: “[...] que presenciou o acidente ocorrido; que o veículo estava atrás dele e a autora passou caminhando ao seu lado, quando ouviu um barulho de freada; que, ao virar-se para olhar, viu a autora sendo “imprensada” no muro; que ajudou a socorrer e tirar a autora do local, pois sua perna estava muito machucada; que o esposo da autora chegou, momento em que ele foi embora; que o réu saiu do carro e tentou retirar o veículo; que viu o carro freando, como se o condutor tivesse perdido o controle; que lembra apenas de terem pedido para o réu ajudar a retirar o carro de cima da perna da autora, e assim ele o fez; que a colisão foi diretamente com a autora, e não do carro com o muro [...]”.
Além disso, comprovado que a parte ré fora citada e não se manifestou, foi decretada sua revelia ao longo da tramitação destes autos, em Decisão de ID 36453263, razão pela qual deve suportar os efeitos legais de sua desídia.
Prevê o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Como não restam presentes nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, há que se admitir como verdadeira a narrativa fática da parte autora, notadamente porque totalmente verossímeis com a comprovação documental carreada aos autos.
Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, CPC).
Diante da vasta prova documental apresentada e da revelia decretada, restou demonstrada a conduta culposa do condutor, ora réu, assim como restou demonstrando o nexo de causalidade e o dano causado à autora.
Inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, patente o dever de indenizar.
Ademais, o dano sofrido pela autora está devidamente delineado no documentos juntados, notadamente Boletim de Ocorrência (ID 4676986, Págs. 4/5), resultado de exame (ID 4676986, Págs. 5/6) segundo o qual a autora teve “fratura completa alinhada em consolidação realizada na transição metadiafisária distal do fêmur, fixada com placa e parafusos metálicos”.
Constam, ainda, prontuário médico, boletim médico, receituário e laudo médico, todos no ID 4676988, além de atestado médico e comprovantes de despesas com medicação.
Também se verifica atestado e aviso de alta hospitalar (ID 4676990), em que constam o CID S724 (fratura da extremidade distal do fêmur), dos quais se pode inferir que a autora teve que buscar novo atendimento médico, meses após o acidente.
Verifica-se que a autora requereu o pagamento de danos materiais no valor de R$241,89 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), referentes a compra de medicações.
Os valores estão devidamente demonstrados nos IDs 4676991 e 4676992, em que constam as despesas suportadas pela autora.
Dessa forma, o veredito é de procedência quanto à reparação por dano material.
Dano moral Cumpre observar que a demandante teve atingidas sua incolumidade física e sua dignidade, pelo que há, inequivocamente, danos morais a serem compensados.
Ressalte-se que, conforme narrado pela autora, e evidenciado pela prova documental, a demandante foi submetida a cirurgia, em razão de fratura no fêmur, na qual teve que fixar sete parafusos permanentes no local.
Durante o pós-operatório e mesmo após sessões de fisioterapia, continuou sentindo dores.
Em acréscimo, conforme se observa da Certidão de Nascimento de seu filho (ID 4677094), que nasceu em 20/06/2015, ou seja, cinco meses após o acidente, a requerente se encontrava gestante na época do ocorrido.
Embora não haja nenhum documento que comprove que a condição da criança (que, conforme laudo médico, é autista e apresenta microcefalia) guarde relação com o acidente ocorrido, é necessário destacar a angústia vivida pela autora no momento do atropelamento, apenas em virtude da gestação.
Em casos como este, não somente as lesões corporais abalam a parte envolvida no sinistro mas, também, o temor pela gestação, e pelos riscos das lesões no feto.
Dito isso, não restam dúvidas da existência do dano moral sofrido pela autora, porque evidentes a dor física, o sofrimento e as limitações decorrentes das fraturas, e o abalo emocional sofrido, por estar passando por gestação.
Tais circunstâncias ultrapassam um mero dissabor cotidiano e configuram, de forma flagrante, violação de direito da personalidade.
A indenização a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade das lesões, obedecendo, ainda, a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Logo, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, à luz do caso concreto.
Diante das circunstâncias do caso, a fixação do valor de R$10.000,00 a título de danos morais não se mostra excessiva e atende aos critérios de razoabilidade, sem caracterizar o enriquecimento sem causa.
Dano estético Tem-se, ainda, a pretensão autoral de reparação por dano estético.
Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, abrangendo deformidades, marcas cicatrizes, que impliquem sob qualquer aspecto um mudança morfológica na vítima, consistindo em simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. (In: Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2009).
No presente caso, os documentos juntados aos autos não permitem inferir que o acidente gerou deformidades a ensejar a indenização por danos estéticos, eis que restou comprovada tão somente a fratura no fêmur e o procedimento cirúrgico, não havendo provas, como registros fotográficos, de que as marcas ficaram permanentemente e de forma a expor a autora a constrangimento.
Sabe-se que, o STJ, na Súmula nº 397, sedimentou o entendimento de que é lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou configurado o dano estético, extensão do dano corporal, na medida em que a requerente não acostou aos autos provas no sentido de que teria ficado com sequela estética funcional, a exemplo de graves cicatrizes ou deformidade permanente, motivo pelo qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA .
LESÃO CORPORAL.
BRIGA EM CASA NOTURNA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO RÉU .
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS CONFIGURADO.
DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO READEQUADO .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dispostos no art. 14 do CDC.Caso de falha para com o dever de segurança por parte da ré, porquanto permitiu que arma de fogo entrasse em suas dependências, frustrando as expectativas razoáveis de segurança de seus consumidores .
Hipótese de ineficiência do serviço de segurança.Verifica-se nos autos culpa concorrente da parte autora, haja vista ter ativa e voluntariamente participado dos eventos conflitosos que foram prelúdio do evento danoso de que foi vítima.
Inocorrência de minoração do quantum indenizatório nos termos do art. 945, CC, eis que o valor arbitrado no juízo a quo provou-se adequado à causa .
Dano estético não configurado - Em que pese a parte autora restar com cicatrizes oriundas do evento danoso, tais lesões não apresentam alterações significativas na aparência para ensejar indenização, eis que não comparáveis à anomalia ou deformidade estética capazes de severamente comprometer sua aparência externa, constituindo tão somente mácula de grau leve.Honorários majorados para R$ 1.200,00, eis que irrisórios os fixados pelo juízo a quo, com amparo no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC .DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-64 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/11/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS / ESTÉTICOS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LESÕES CORPORAIS GRAVES - MAJORAÇÃO CABÍVEL - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a preclusão do direito à produção de provas se, intimadas para especificá-las no momento oportuno, as partes silenciam ou dispensam sua produção - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor - Os consectários legais da condenação - correção monetária e juros de mora - constituem matéria de ordem pública, passíveis de adequação de ofício pelo Julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sem que se configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita - Os juros moratórios legais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem ser contados desde a data do evento danoso - Os danos estéticos se diferem dos danos morais, na medida em que estes consistem em uma lesão aos direitos da personalidade, ao passo que aqueles representam uma ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores ou alteração morfológica permanente do indivíduo - Não tendo sido comprovadas, por laudo médico, tais alterações e sua definitividade revela-se inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos estéticos - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - No mérito, recurso provido em parte.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004120-27 .2022.8.13.0637 1 .0000.24.228714-2/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024).
Pagamento de pensão vitalícia Resta analisar, ainda, o pleito de pagamento de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo mensal à autora, em razão da incapacidade laboral permanente. É necessário pontuar que o dever de arcar com a pensão mensal em caso de acidente, não decorre, apenas, deste fato, pois depende também da existência de invalidez permanente e da impossibilidade da vítima arcar com a própria subsistência.
Da leitura da documentação constante nos autos, constata-se que a autora colacionou somente um Atestado Médico, expedido por profissional médico do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), dando conta de que a autora necessitava de 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, a partir da data de 12/09/2016, por motivo de doença, qual seja: CID S724 (fratura da extremidade distal do fêmur).
Nota-se, portanto, que a incapacidade descrita no atestado era de natureza provisória, demandando a juntada de outras provas no curso da marcha processual, aptas a demonstrar a sua conversão em permanente e, via de consequência, a sua incapacidade para o trabalho. É possível visualizar que não constam elementos que indiquem a invalidez da requerente, razão pela qual o pleito não merece ser acolhido.
Nos termos da jurisprudência deste TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE PENSÃO MENSAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS E NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273, I, DO CPC.
REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
PROVIMENTO DO AGRAVO .
I- Para merecer o benefício da antecipação de tutela, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, ou seja, a existência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das suas alegações, e, cumulativamente, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- No caso sub examem, fazendo-se a ponderação do improvável em benefício do provável, constata-se que o Agravado, ab initio, não demonstrou a verossimilhança do direito postulado em sede de antecipação de tutela, vez que o dever de arcar com a pensão mensal em caso de acidente, não exsurge, necessariamente, deste fato, dependendo também da existência de invalidez permanente e da impossibilidade da vítima arcar com a própria subsistência.
III- Por conseguinte, evidencia-se, de plano, que o Agravado estava empregado por ocasião do acidente, razão porque, goza dos benefícios previdenciários inerentes a essa condição, em caso de acidente, e para supedanear o pedido de pensionamento mensal, trouxe à colação, apenas, um laudo de exame pericial realizado pela Secretaria de Segurança Pública, que atestou a sua incapacidade para as atividade habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou seja, de natureza provisória (fls. 41), demandando a produção de outras provas no curso da marcha processual, com o fim de demonstrar a sua conversão em permanente e, via de consequência, a sua incapacidade para o trabalho .
IV- Demais disso, constata-se que seja no decorrer da instrução processual de origem, seja em sede recursal, através de documentos facultativos, não foram trazidos à colação elementos probatórios que imprimissem a aparência de verdade aos argumentos da Agravado, indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
V- Dessa forma, analisando-se a decisão de 1º Grau, fica claro que os seus fundamentos não se coadunam com a realidade probatória dos autos, vez que os documentos trazidos à colação, pelo Agravado, não denotam a existência de prova inequívoca ensejadora de plausibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela formulado, em juízo de cognição sumária, no feito de origem. [...] VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, com o fim de exonerar o Agravante do dever de pagar a pensão mensal fixada pelo Juiz a quo..
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001 .005085-6 | Relator.: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 201200010050856 PI 201200010050856, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/06/2013, 1ª Câmara Especializada Cível).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) condenar o réu Fabrício Gomes da Silva ao pagamento de danos materiais no valor de R$241,89 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); II) condenar o réu Fabrício Gomes da Silva ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes ao episódio danoso; III) indeferir o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que não restou configurada sua ocorrência; IV) indeferir o pedido de pagamento de pensão vitalícia à autora, em razão da não comprovação de incapacidade laboral permanente; e V) condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência.
A condenação da autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GISELE SOARES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA DARC R. DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:11
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA DARC R. DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:33
Expedição de .
-
18/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:18
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA DARC RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA DARC RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA DARC RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GISELE SOARES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GISELE SOARES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GISELE SOARES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:42
Audiência Instrução redesignada para 06/12/2021 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:48
Audiência Instrução redesignada para 28/09/2021 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 23:31
Outras Decisões
-
24/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/11/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 00:20
Decorrido prazo de GISELE SOARES DE SOUZA em 20/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BEZERRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:10
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2019 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2019 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2019 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 14:27
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 11:40 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/04/2019 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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