TJPI - 0800145-23.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de NADIA AMARAL DE ALENCAR FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de APARECIDO JOSE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de CLEIDE VENDRAMETTO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800145-23.2025.8.18.0114 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NADIA AMARAL DE ALENCAR FERREIRA, APARECIDO JOSE FERREIRA, CLEIDE VENDRAMETTO FERREIRA REU: VALDEMIR GOMES DA SILVA, MARIA GUADALUPE BORGES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário ajuizada sob o número e partes acima identificadas.
O Código de Processo Civil aponta que, ,a ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, conforme o artigo 259, VII.
No entanto, no presente caso, é possível verificar que a parte promovente atribuiu valor à causa sem qualquer correspondência ao conteúdo econômico da pretensão. É o relatório.
Passo a decidir. É conhecimento comum que a cidade de Santa Filomena se destaca no cenário estadual entre os principais municípios em produção agrícola, não sendo novidade falar na supervalorização das terras locais.
No presente caso, é patente que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, visto se tratar de terras agricultáveis e em plena atividade, sendo, pois, necessário o recolhimento das custas correspondentes.
Quanto ao valor a ser atribuído à causa, em consulta aos oficiais de diligências deste foro judicial, os quais, por ofício, são competentes para realizar avaliações, constatou-se que o valor do hectare de terra é mensurado de acordo com sua produtividade, sendo atribuído atualmente o valor mediano de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por hectare de terra agricultável.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, considerando a natureza da ação e o objeto da demanda, corrijo, de ofício (artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil) o valor da causa, para fazer constar o valor de R$ 25.632.750,00 (vinte e cinco milhões seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reis) como valor da ação, o qual correspondente aos 1.025,3109 hectares do pleito.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes ao valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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