TJPI - 0800573-25.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:49
Juntada de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800573-25.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora faleceu no curso do processo, conforme informado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da morte da parte autora no curso do processo, é cabível a suspensão do feito para possibilitar a habilitação de seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a suspensão do processo para que os sucessores promovam a habilitação, conforme previsão expressa do art. 313, § 2º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Processo suspenso pelo prazo de 60 dias para habilitação dos herdeiros.
Tese de julgamento: “1.
O falecimento da parte autora no curso do processo, sendo o direito em litígio transmissível, impõe a suspensão do feito para fins de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ora Apelado.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do ID nº 22785475, juntou informação atestando a expedição da certidão de óbito de OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS.
Assim, havendo comprovação do falecimento da Apelante nos autos, aplica-se o art. 313, §2°, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, inciso II c/c art. 689 do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/04/2025 22:46
Juntada de informação - corregedoria
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06/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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