TJPR - 0022305-05.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
07/05/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2024 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/11/2023 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
03/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
03/04/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
03/04/2023 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 17:11
Juntada de RETORNO DO STJ
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/08/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:49
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
07/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
03/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 16:33
Distribuído por dependência
-
15/12/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2021 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022305-05.2020.8.16.0018 Recurso: 0022305-05.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): OSVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO QUE DEVE SER REALIZADA A CADA DOIS ANOS - MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto. Cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma, diante do previsto na Súmula 568 do STJ, em interpretação conjunta ao artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1.
Do pedido de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR.
Da análise do feito, verifico que o pedido formulado pelo Requerente não pode ser acolhido por expressa inaplicabilidade do art. 14 da Lei nº 10.259/01 nos julgados proferidos por esta 4ª Turma Recursal.
Primeiramente, necessário levar em consideração que a Lei nº 10.259/01 é o diploma normativo que “Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.” E muito embora seu art. 1º disponha sobre a aplicabilidade, no que couber, com as disposições previstas na Lei nº 9.099/95 (Lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis), o raciocínio inverso deve ser realizado com os devidos cuidados.
Isso porque, para além do fato da Lei 9.099/95 não prever qualquer incidente processual civil desta espécie, o que o art. 14 da Lei nº 10.259/01 traz é um procedimento específico, dispondo sobre as várias etapas de sua materialização, a propósito: “Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. §3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. §4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. §5º No caso do §4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. §7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. §8º Decorridos os prazos referidos no §7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. §9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no §6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. §10.
Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.” Segundo, neste momento, não há jurisprudência a ser uniformizada perante a 3ª e 4ª Turmas Recursais, isso porque, a 4ª Turma Recursal é a única com competência para julgar os recursos relativos a “Lei Federal nº 12.153/2009”, nos termos em dispõe a Resolução 235/2019.
Veja-se: “COMPETÊNCIA Art. 2º.
A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dar-se-á nos seguintes termos: I - à 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais compete processar e julgar os recursos relativos a: a) acidentes de trânsito; b) consórcio; c) direito bancário e instituições financeiras; d) empresas aéreas e de transporte terrestre; e) instituições de ensino; f) matéria residual; g) planos de saúde; h) seguro facultativo e obrigatório; i) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997. II - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); b) direito criminal; c) partes sociedade de economia mista.” Portanto, neste momento, apenas a 4ª Turma Recursal Isolada possui competência para julgamento dos recursos relativos a Lei Federal nº 12.153/2009, o que tornaria desnecessário, a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
Quanto ao IRDR, cabe demonstrar a jurisprudência desta Turma Recursal, com entendimento unânime, de forma que não haveria, por ora, fundamento do artigo 976 do CPC, nem ao parágrafo único do artigo 977 do mesmo Código: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016843-04.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §4º, DO CPC – PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO – LEI MUNICIPAL Nº 240/1998 – DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR DECRETO – HIERARQUIA DAS NORMAS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE REALIZAR AS AVALIAÇÕES A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS CASO CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO RECLAMANTE – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001308-04.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.06.2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO.
AVALIAÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023123-88.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.05.2021) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR OPERACIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022676-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021) Ademais, pode a parte se assim entender por petição fazer o pedido do Incidente colacionando os documentos necessários, conforme o artigo 977 do CPC.
Assim sendo, com base nos motivos acima explanados, entendo pelo não cabimento do pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência pleiteado pelo Recorrente. II.2.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao reconhecimento do direito à avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público, requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, acolhida em sentença.
E consequentemente, da análise do mérito quanto ao reconhecimento da progressão funcional, conforme as Leis Complementares nº 239/1998 e nº 240/1998, do Município de Maringá.
Pois bem.
Como bem ponderou o magistrado da origem (mov. 39.1): Em contraponto às prestações de trato sucessivo, tem-se a prescrição do fundo do direito, quando há a aplicação do citado verbete, sendo que, para a sua configuração, a Administração deve ter realizado expresso pronunciamento rejeitando o pleito da pessoa interessada, o que não é o caso dos autos. (…) Desta forma, considerando que todo mês se renova a violação à pretensão da parte, sem que a Administração Pública Municipal tenha se manifestado a respeito anteriormente, surge, mensalmente, um novo prazo, com o início do lapso temporal da prescrição, devendo ser aplicado ao caso em tela a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 2013, a Lei Complementar nº. 966 veio para alterar o instituto a fim de prever expressamente a necessidade da condição de estabilidade do servidor para que ele possa progredir dentro do serviço público.
Entretanto, a parte requerente foi admitida em seu cargo público em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 966/2013,ou seja, sob a exegese da Lei Complementar 240/1998, a qual exigia apenas o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Logo, assim que atingido o lapso temporal para que se desse a implementação da progressão funcional, a municipalidade restou silente e, diante da ausência de recusa formal do direito da parte requerente, resta configurado ato omissivo da Administração Pública Municipal. (...) Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública Municipal ré tem a obrigação de realizar a avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998, cabendo ao ente público municipal adequar e restituir eventuais valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, visto que as anteriores restam prescritas, de acordo com a fundamentação retro.” Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel.
Min.
Eros Grau, julg. 08/09/2009).
Como já ressaltou a Min.
Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos.
Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord.
Geral).
Juizados Especiais.
Salvador:Juspodivm, 2015, p.31).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra.
Na forma do artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada -
11/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 19:00
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022305-05.2020.8.16.0018 Processo: 0022305-05.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OSVALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Recebo o recurso apresentado pela parte recorrente, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Após, sem necessidade de nova conclusão, considerando que o recurso já fora distribuído nas turmas recursais (autos nº 0004243-68.2019.8.16.9000) aguarde-se o julgamento pela Turma Recursal. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
30/08/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2021 04:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 03:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 11:59
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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