TJRJ - 0804735-40.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804735-40.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) RESPONSÁVEL: ISABEL NOGUEIRA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NOGUEIRA representador por sua curadora ISABEL NOGUEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual, a princípio, pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus lhe forneçam, gratuitamente, 01 (UM) GUINCHO HOSPITALAR e acompanhamento com FONOAUDIÓLOGO e FISIOTERAPEUTA, conforme laudo médico do id 85540922.
Decisão de id 85963489, deferiu os requerimentos formulados - 01 (UM) GUINCHO HOSPITALAR e acompanhamento com FONOAUDIÓLOGO e FISIOTERAPEUTA, requeridos na inicial.
Consta nova petição de emenda - id 102525205, instruída com documento de id 102525206, na qual há o requerimento de inclusão de serviço de home care 24 horas e acompanhamento de médico neurologista.
Despacho de id 116791635, determinando que a parte autora prestasse esclarecimentos se seria requerido somente o acompanhamento de médico neurologista ou se pretenderia que os réus lhe fornecessem o serviço de home care.
Nessa hipótese, deveria juntar aos autos laudo médico que indicasse especificamente quais profissionais, cuidados e terapias que o autor necessita, justificando a necessidade de cada profissional; bem como fosse indicada a periodicidade de cada serviço requerido e quais os equipamentos necessários.
Petição de emenda do autor id 138423013, instruída do documento de id 138423014 - requerendo a inclusão de medicamentos, a saber: PURAN T4 25mcg, - 30 comprimidos mensais; DEPAKENE 250mg - 60 comprimidos mensais; RISPIRIDONA 1mg - 60 comprimidos mensais; NEOZINE GOTAS - 2 vidros mensais; SIMETICONA 40mg - 30 comprimidos mensais e PANTOPRAZOL 40 mg - 30 comprimidos mensais.
Requereu ainda ASPIRADOR DE SECREÇÕES, FRALDA GERIÁTRICA BIGFRAL TAMANHO EXTRA G - 100 unidades mensais (marca específica que o paciente não apresente restrições) e atendimento por NEUROLOGISTA.
Por fim, informou que o serviço de NEUROLOGISTA, FISIOTERAPEUTA RESPIRATÓRIO e FONOFISIOTERAPEUTA, não estariam sendo prestados pelos requeridos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, recebo as emendas à inicial dos id 102525205 e de id 138423013.
Evidente o direito fundamental à saúde garantido pela CRFB/88, nos artigos 196 e 23, inciso II, que deve ser assegurado pelos entes da Federação, em caráter solidário.
Neste diapasão a proteção das pessoas idosas e das acometidas por necessidades especiais receberam especial atenção do ordenamento jurídico pátrio ao editar a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Destaque-se que em ambas as normas foi prevista a obrigação dos entes estatais fornecerem internação domiciliar aos grupos tutelados pelas respectivas leis, no caso de demonstração de necessidade.
Confiram-se os dispositivos: Estatuto do Idoso: "Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. §1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: (...) IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; " Estatuto da Pessoa Com Deficiência: "Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (...) §4º - As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: (...) III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;" No mais, frise-se que a jurisprudência de nosso tribunal é firme na possibilidade de se deferir a tutela de urgência em face do ente público para fornecimento do serviço de HOME CARE, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela antecipatória deferida para que o Município de São João da Barra forneça o serviço de home care de alta complexidade e os medicamentos necessários ao tratamento da doença do autor.
Decisão lastreada nos requisitos de urgência, devidamente demonstrados pela parte agravada e que não apresenta caráter teratológico, se encontrando em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual.
Aplicação da Súmula 59 do TJ/RJ.
Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n 0026165-55.2018.8.19.0000 - DECISÃO MONOCRÁTICA - CELSO LUIZ DE MATOS PERES - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 04/07/2018) Destaque-se ainda que sobre esta possibilidade o E.
TJRJ, inclusive, já editou súmula para pacificar o entendimento, conforme enunciado sumular nº 65, a seguir transcrito: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/1990, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Ademais, no panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde dos idosos, deficientes e àqueles portadores de doenças crônicas, graves/incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão em parte da medida pretendida, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade de ter alguns serviços de internação domiciliar mencionado na inicial, conforme indicação médica do id 85540922 de forma que se evidenciou a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano irreparável para a sua saúde, que deve ser estatalmente tutelada (art. 196 da CRFB).
O que se está analisando é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, inciso III da CF.
Deste modo, considerando a ponderação de valores e interesses em conflito, tenho que o pleito antecipatório deve ser parcialmente deferido.
Por fim, repiso que o risco de dano decorre do próprio bem jurídico tutelado, que é a vida e a saúde, que devem ser preservados.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que os réus forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, a internação domiciliar à parte autora no sistema de "home care", estritamente na forma prevista na emenda do id 138423013, qual seja: - Acompanhamento mensal por Neurologista; Insumos: ASPIRADOR DE SECREÇÕES e FRALDA GERIÁTRICA BIGFRAL TAMANHO EXTRA G - 100 unidades mensais (marca específica que o paciente não apresente restrições).
Remédios: DEPAKENE 250mg - 60 comprimidos mensais; RISPIRIDONA 1mg - 60 comprimidos mensais; SIMETICONA 40mg - 30 comprimidos mensais e PANTOPRAZOL 40 mg - 30 comprimidos mensais.
INDEFIRO, por ora, o home care 24 horas (acompanhamento por técnico de enfermagem e enfermeiro mensalmente), FISIOTERAPEUTA RESPIRATÓRIO e dos medicamentos - PURAN T4 25mcg, - 30 comprimidos mensais e NEOZINE GOTAS - 2 vidros mensais, haja vista que o laudo médico do id 138423014 não foi específico com relação aos profissionais, cuidados e terapias que o autor necessitaria nem justificou a necessidade de cada profissional; bem como não indicou a periodicidade de cada serviço requerido.
Com relação aos medicamentos indeferidos o laudo não indicou as quantidades diárias ou mensais.
Caso haja descumprimento da decisão pelos réus, irá incidir multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração e de adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, inclusive com a realização do bloqueio de verba pública.
Intimem-se os réus, com urgência, por OJA de plantão.
Determino que a parte autora junte aos autos a cada trimestre, laudo médico atualizado, que demonstre a necessidade do fornecimento do serviço na forma requerida na petição inicial, sob pena de revogação da medida.
Considerando que o GUINCHO HOSPITALAR PARA 120kg e o atendimento por FONOFISIOTERAPEUTA, foi objeto da Decisão liminar de id 85963489 e, que segundo o autor o 1º não não foi disponibilizado e que o atendimento de fonoaudiólogo não vem sendo fornecido, DETERMINO que os requeridos sejam intimados por OJA de PLANTÃO, para que esclareçam, nos autos, no prazo de 5 dias, o motivo da indisponibilidade do GUINCHO e do atendimento com Fonoaudiólogo, sob pena de aplicação de multa e de demais medidas cabíveis ao cumprimento da Decisão Judicial.
P.
I.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:10
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *59.***.*17-17 (AUTOR).
-
01/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804232-82.2024.8.19.0064
Sebastiao Machado da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Beatriz Porto Rossi de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:36
Processo nº 0803835-23.2024.8.19.0064
Julia Marcia Souza Arieira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:47
Processo nº 0804195-89.2023.8.19.0064
Lucilea Oliveira Pinho da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 16:00
Processo nº 0803922-76.2024.8.19.0064
Luciana da Silva Costa Machado
Fundacao Educacional D Andre Arcoverde
Advogado: Leticia Figueira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 12:26
Processo nº 0804316-83.2024.8.19.0064
Leila Cesar Avila
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Vaz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 18:47