TJRJ - 0800440-40.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ADEMIR BRAGA PIMENTEL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CEDAE em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0800440-40.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR BRAGA PIMENTEL RECORRIDO: CEDAE 1.
A sentença transitou em julgado.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 2.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID. 216139449, no valor de R$ 3.939,02, conforme requerido no ID. 216745579. 3.
Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao requerimento contido no ID216745579, no prazo de 05 dias.
ITAPERUNA, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:18
Outras Decisões
-
22/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CEDAE em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800440-40.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR BRAGA PIMENTEL RECORRIDO: CEDAE De acordo com o despacho de ID200437106 a parte executada CEDAE foi intimada para efetuar o pagamento da quantia devida de R$3.939,02, no prazo de 15 dias.
Na petição de ID202786220, a parte ré requer que seja reconhecido que o prazo para pagamento da obrigação, nos termos da legislação aplicável, de até 60 dias, conforme fixado constitucionalmente e reafirmado na liminar mencionada, afirmando não ser possível pagamento em 15 dias.
Defiro tal requerendo, devendo a executada ser intimada para cumprir o despacho de ID200437106, no prazo de 30 dias, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:11
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800440-40.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR BRAGA PIMENTEL RECORRIDO: CEDAE Tendo em vista a informação prestada pela empresa demandada, no ID 190195038, intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II do CPC do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$3.939,02, no prazo de quinze dias, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 12 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CEDAE em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEMIR BRAGA PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:22
Outras Decisões
-
17/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CEDAE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEMIR BRAGA PIMENTEL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CEDAE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800440-40.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR BRAGA PIMENTEL RECORRIDO: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEMIR BRAGA PIMENTEL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CEDAE em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:38
Outras Decisões
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2024 22:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/06/2024 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
08/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
01/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CEDAE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 03/02/2024 10:56.
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
31/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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