TJRJ - 0811003-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0811003-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY PAULO VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Ao embargado. 16 de maio de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
18/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LECY PAULO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811003-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY PAULO VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A LECY PAULO VIEIRA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que verificou descontos em sua conta corrente junto ao réu, referente a aplicação automática, impedindo o uso dos valores, produtos Seguro Residência, Mensal Combinaqui, Itaú Seguro Ap PF, Seguro lis Itaú e Seguro Cartão, não contratados, pleiteia o cancelamento dos produtos, devolução em dobro e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o Banco oferece contestação às fls. 12 e seguintes, alegando inépcia por falta de comprovante de residência, que o autor contratou abertura de conta corrente do cliente, com aplicação automática, que não impede o uso dos valores, que as tarifas são regulares, que houve assinatura nas contratações de aplicação automática e Lis, que os demais produtos foram contratados via caixa eletrônico, que inexistem abusividade, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 20 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 29, rejeitando a preliminar de inépcia e deferimento o depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 43, com depoimento pessoal do autor.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, na forma do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade dos contratos questionados, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com o réu referente aos produtos objeto da demanda.
A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para cancelar os contratos e produtos objeto da demanda e condenar o réu a devolver em dobro os valores descontados referentes aos produtos Seguro Residência, Mensal Combinaqui, Itaú Seguro Ap PF, Seguro lis Itaú e Seguro Cartão, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/02/2025 00:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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