TJRN - 0803351-28.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803351-28.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: YASMIN RUTÊNIA SILVA DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27006775) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803351-28.2022.8.20.5600 RECORRENTE: YASMIN RUTÊNIA SILVA DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem (Id. 27104878), na qual SUELDSON MINERVINO FREIRE GOMES requer a reabertura de prazo para apresentar recurso especial concernente ao acórdão de Id. 24906147, em razão da intimação de apenas um dos advogados quando presente procuração e pedido de habilitação. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico inexistir razão ao peticionante, ainda mais que não há pedido de intimação exclusiva.
Isso porque, interpretando o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) De mais a mais, compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de Id. 27260463, o requerente foi devidamente intimado, através de seu representante legal, do referido acórdão (Id. 24906147), na data de 21/05/2024, deixando o prazo decorrer sem manifestar-se em 18/06/2024.
Desse modo, INDEFIRO o petitório de Id. 27104878.
Registre-se que o manuseio de expediente temerário poderá implicar nas sanções processuais cabíveis.
Diante da certidão de trânsito em julgado, a Secretaria Judiciária proceda in continenti com a baixa definitiva dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803351-28.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803351-28.2022.8.20.5600 RECORRENTE: YASMIN RUTÊNIA SILVA DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26002224) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24906147) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DROGAS ARMAZENADAS SUPOSTAMENTE DESTINADAS A CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS COM RIQUEZA DE DETALHES QUE FORAM INTEGRALMENTE RATIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE APONTAM PARA O CRIME DE TRÁFICO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À PRATICA DELITUOSA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, na forma do art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26339826). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que "não foi demonstrado a estabilidade e permanência de Yasmin Rutenia da Silva Barros para associação ao tráfico" (Id. 26002224), assentou o acórdão recorrido (Id. 24906147) que: [...] A ré Yasmin Rutenia, por sua vez, aduziu em seu interrogatório em juízo, ID 22562198, que as drogas apreendidas não eram de sua propriedade, mas sim de seu companheiro, Sueldson Minervino, e que seria para consumo próprio deste.
Todavia, trata-se de versão igualmente isolada nos autos, tendo em vista que, consoante depoimento contundente e uníssono dos policiais em juízo, IDs 22562193 e 22562194, indagada no momento da apreensão, a ré Yasmin Rutenia acabou confessando que vendia drogas junto com seu companheiro.
Ademais, a denúncia nº 2022082531, ID 22561881 – p. 17-19 –, aponta o envolvimento direto da ré na traficância de seu companheiro.
Sobre a validade da denúncia nº 2022082531 como elemento de convicção do juízo, cabe ressaltar que seu teor foi inteiramente confirmado pelas diligências empreendidas pelos policiais, o que atribui a ela relevante valor probatório no presente caso.
Logo, deve-se rejeitar os pedidos absolutórios dos apelantes pela prática do crime tipificado no arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da dedicação à atividade criminosa pela parte recorrente, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência. 2.
No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha.
Também foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado, sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de terceiro na empreitada criminosa. 3.
Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. 4.
Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (168,952g de maconha e 13,851g de crack), apontadas de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão de petrechos característicos (1 balança de precisão e 1 rolo de papel filme utilizado para embalar a droga), bem como R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie, demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 898.048/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade. 3.
A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803351-28.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803351-28.2022.8.20.5600 Polo ativo YASMIN RUTENIA SILVA DE BARROS e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803351-28.2022.8.20.5600 Apelantes: Yasmin Rutenia Silva de Barros Sueldson Minervino Freire Gomes Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DROGAS ARMAZENADAS SUPOSTAMENTE DESTINADAS A CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS COM RIQUEZA DE DETALHES QUE FORAM INTEGRALMENTE RATIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE APONTAM PARA O CRIME DE TRÁFICO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À PRATICA DELITUOSA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yasmin Rutenia Silva de Barros e Sueldson Minervino Freire Gomes contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 22562202, que, nos autos da Ação Penal n. 0803351-28.2022.8.20.5600, os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena idêntica de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1240 (mil duzentos e quarenta) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 22878491, os apelantes pugnaram pela absolvição, ante a ausência de provas da materialidade e da autoria delitivas, em razão de a condenação supostamente ter se baseado apenas em denúncias anônimas, e, subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 ao acusado Sueldson Minervino.
Em contrarrazões, ID. 23223527, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 23302232, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição dos réus, ante a ausência de provas da materialidade e da autoria delitivas, em razão de a condenação supostamente ter se baseado apenas em denúncias anônimas, e, subsidiariamente, na aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 ao acusado Sueldson Minervino.
A esse respeito, da análise do acervo probatório, deve-se concluir que não merece acolhimento a irresignação recursal.
A despeito dos argumentos lançados pela defesa, extrai-se dos autos que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Nesse particular, narra a denúncia, ID 22561917: No dia 17 de agosto de 2022, por volta das 11h, na residência localizada na Rua Francisco Varela, nº 207, conhecida como Rua da Palha, nesta Capital, a primeira denunciada foi presa em flagrante delito por ter em depósito, 13 (treze) porções de maconha, embaladas individualmente em sacos transparentes fechados por nó, com massa total líquida de 36,09g (trinta e seis gramas, noventa miligramas) e 39 (trinta e nove) porções de cocaína, com massa total líquida de 78,720 (setenta e oito gramas, setecentos e vinte miligramas), embaladas individualmente em material plástico transparente, fechados por nó, e 01 (uma) porção de crack, com massa total líquida de 1,410g (um grama, quatrocentos e dez miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Registre-se que o segundo denunciado compareceu a delegacia no dia 23 de agosto de 2022, oportunidade em que assumiu a propriedade das drogas, mas negou a traficância.
Depreende-se do expediente policial incluso que, no dia e hora citados, uma equipe da DENARC empreendeu diligências, no sentido de averiguar uma denúncia anônima que dava conta de tráfico de drogas praticado na residência de uma pessoa conhecida por “Dinho” e sua companheira (ID 87667499, Pág 14-15).
Assim, dirigiram-se à citada residência e ao chegar no local, os policiais foram recebidos pela esposa do denunciado Sueldson Minérvio, Yasmin Rutênia Silva de Barros, que autorizou o ingresso dos agentes no domicílio.
Feitas as buscas, encontrou-se na casa, escondido dentro do “pé da mesa”, diversos papelotes de cocaína, maconha e crack, embalagens de “dindim”, dinheiro fracionado, três celulares, R$ 90,00, bem como foi apreendido um veículo modelo HB20, cor branca, marca Hyundai, placa OKC5E22, tudo conforme exposto no auto de exibição e apreensão (ID 87019440, Pag. 27).
Conforme narrado pelos agentes, a flagranteada confessou que praticava a venda de drogas naquele local com seu companheiro, alegando não saber onde ele se encontraria naquele instante.
Inicialmente, cumpre salientar que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Dito isso, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo Auto de exibição e apreensão, ID 22561881 – p. 16; Laudo de constatação, ID 22561881 – p. 21, e Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 22561916, que dão conta da apreensão de 13 (treze) porções de maconha, 39 (trinta e nove) porções de cocaína e 01 (uma) porção de crack.
A autoria, por sua vez, restou comprovada tanto pelo Extrato da denúncia nº 2022082531, ID 22561881 – p. 17-19 –, quanto pela prova testemunhal dos Policiais Militares Sávio Cristian Gomes de Araújo e Márcio Viana de Medeiros, colhida na fase policial e confirmada em juízo, em que foram uníssonos quanto ao flagrante, relatando as circunstâncias que culminaram na prisão dos denunciados: Testemunha policial Sávio Cristian Gomes de Araújo – depoimento em sede de inquérito posteriormente confirmado em juízo – ID 22561881, p. 01: (...) tendo recebido nesta Especializada denúncia informando da existência de um ponto de venda de drogas localizado na rua Francisco Varela nº 207, bairro de Cidade da Esperança, Natal/RN, tendo como traficante as pessoa de alcunha “DINHO” e sua companheira, conforme extrato de denúncia em anexo; Que, dado conhecimento do fato a autoridade policial, no dia de hoje, por volta das 11h00, diligenciaram até o local, lá chegando foram atendidos por YASMIN RUTENIA SILVA DE BARROS, a qual afirmou ser moradora do imóvel e companheira de SUELDSON MINERVINO FREIRE GOMES, também conhecido como “DINHO”, informando que este não estava no imóvel; Que, foi dado conhecimento do teor da denúncia a YASMIN RUTENIA permitindo ela que os policiais ingressassem na residência e efetuassem buscas; Que, então, de posse da informação contida na extrato de denúncia de que os investigados escondem os entorpecentes dentro da mesa, foi até o referido móvel e localizando dentro do “pé da mesa” e diversas porções de cocaina (todas embaladas para venda), maconha, crack, embalagens plásticas e dinheiro fracionado, sendo também apreendido um veículo HB20, cor branca, tudo especificado no auto de apreensão; Que, diante da apreensão, e indagada a respeito YASMIN RUTENIA confessou que vendia, drogas no local junto com seu companheiro “DINHO”, alegando não saber onde ele se encontrava naquele momento; (...) Testemunha policial Márcio Viana de Medeiros – depoimento em sede de inquérito posteriormente confirmado em juízo – ID 22561881, p. 01: (...) Que, foram até o local averiguar uma denúncia, conforme extrato em anexo, sendo recebidos no imóvel pela flagranteada a qual informou que seu companheiro “DINHO” não estava na residência, nem sabia informar onde ele poderia ser encontrado, permitindo que os policiais ingressassem na residência para verificar a veracidade da denúncia, quando então foi encontrado dentro do “pé da mesa” e diversas porções de cocaína (todas embaladas para venda), maconha, crack, embalagens plásticas e dinheiro fracionado, sendo também apreendido um veículo HB20, cor branca, tudo especificado no auto de apreensão; Que, o SUELDSON MINERVINO FREIRE GOMES, vulgo “DINHO”, que já havia sido preso pela DENARC em 13/11/2021 por posse ilegal de arma de fogo, não foi localizado, sendo autuada em prisão em flagrante a YASMIN RUTENIA SILVA DE BARROS, tendo em vista a participação dela na traficância de drogas.
Conforme trechos em destaque, tem-se que os policiais receberam denúncia com riqueza de detalhes, ID 22561881 – p. 17-19 –, de que o réu Sueldson Minervino é fornecedor de drogas da região, estando no tráfico há mais de sete anos e que contava com a ajuda da ré Yasmin Rutenia, sua companheira, na atividade criminosa.
A denúncia relata inclusive que os réus escondiam o material ilícito dentro de uma mesa.
Conforme aduzido pelos policiais, ao se deslocarem à residência dos réus, a ré Yasmin Rutenia permitiu o acesso dos agentes de segurança, que confirmaram a veracidade da denúncia na integralidade, ao passo que encontraram as substâncias entorpecentes dentro de uma mesa.
Em juízo, ID 22562199, o réu Sueldson Minervino confessou a propriedade das drogas, mas alegou que seria para consumo próprio, e que havia comprado em grande quantidade para não ficar voltando constantemente a "boca de fumo".
Trata-se, contudo, de versão inverossímil, inicialmente pela quantidade, variedade e a forma como as drogas se encontravam armazenadas, além de que junto com o material apreendido foi encontrado dinheiro fracionado e utensílios comumente utilizados no tráfico de drogas.
Some-se a isso também a Extrato da denúncia nº 2022082531, ID 22561881 – p. 17-19 –, que relatou ser o réu fornecedor de drogas da região, estar envolvido com o tráfico há mais de sete anos e ser chefe de facção criminosa na localidade.
A ré Yasmin Rutenia, por sua vez, aduziu em seu interrogatório em juízo, ID 22562198, que as drogas apreendidas não eram de sua propriedade, mas sim de seu companheiro, Sueldson Minervino, e que seria para consumo próprio deste.
Todavia, trata-se de versão igualmente isolada nos autos, tendo em vista que, consoante depoimento contundente e uníssono dos policiais em juízo, IDs 22562193 e 22562194, indagada no momento da apreensão, a ré Yasmin Rutenia acabou confessando que vendia drogas junto com seu companheiro.
Ademais, a denúncia nº 2022082531, ID 22561881 – p. 17-19 –, aponta o envolvimento direto da ré na traficância de seu companheiro.
Sobre a validade da denúncia nº 2022082531 como elemento de convicção do juízo, cabe ressaltar que seu teor foi inteiramente confirmado pelas diligências empreendidas pelos policiais, o que atribui a ela relevante valor probatório no presente caso.
Logo, deve-se rejeitar os pedidos absolutórios dos apelantes pela prática do crime tipificado no arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, a defesa pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao réu Sueldson Minervino, com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que é primário e tem bons antecedentes.
Razão não assiste ao recorrente.
Verifica-se a inaplicabilidade da minorante especial prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista o não preenchimento cumulativo de todos os requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
No caso, a concessão do benefício é vedada diante da dedicação às atividades criminosas, porquanto, além da quantidade e diversidade da droga apreendida, consta dos autos que, conforme depoimentos dos policiais e do próprio réu, o acusado Sueldson Minervino já foi preso pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Some-se a isso o fato de que as testemunhas policiais informaram em juízo já ter recebido diversas denúncias anteriores e posteriores ao fato quanto à venda de entorpecentes pelos réus, além de que a denúncia nº 2022082531, ID 22561881 – p. 17-19 –, destaca o envolvimento do réu com o tráfico há mais de sete anos e que ele seria chefe de facção criminosa na região.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – (...).
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha, distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260 invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensã o dos entorpecentes.
IV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado. (...) (AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa maneira, a tese subsidiária também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação defensiva, mantendo incólumes os termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, 05 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803351-28.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
15/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:55
Juntada de intimação
-
11/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/01/2024 08:51
Juntada de termo de remessa
-
10/01/2024 11:11
Juntada de Petição de razões finais
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:07
Juntada de termo
-
18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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