TJRN - 0834980-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834980-08.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA ADVOGADOS: MARLUS SANTOS ALVES, EDSON ALVES DA SILVA, JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS E LUIZ GUILHERME ROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22881820 e 22881821) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834980-08.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA ADVOGADO: MARLUS SANTOS ALVES, EDSON ALVES DA SILVA, JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS, RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 21145283) e Recurso Especial (Id. 21145286) interpostos com fundamento no art. 102, III, “a” e art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 19724620) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ABERTURA DE EDITAL PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS NO INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO ESTADO – ITEP/RN.
PERITO CRIMINAL.
CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, BACHARELADO OU LICENCIADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 25 E 20-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571/2016.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 669/2020.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM DISCRICIONARIEDADE PARA ESTABELECER AS ÁREAS DE FORMAÇÃO DOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ART. 11 DO PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
RECURSOS DO ESTADO E DO PARQUET PROVIDOS. (grifos acrescidos).
Opostos embargos declaratórios (Id. 19900155), estes restaram acolhidos.
Veja-se (Id. 20406984): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a Associação recorrente, em seu Recurso Extraordinário, que a decisão combatida violou os arts. 2º e 37 da Constituição Federal, os quais versam acerca do princípio da Separação de Poderes e Legalidade, respectivamente.
Por seu turno, alega em seu arrazoado Especial, o ultraje a dispositivos do Código Processo Penal, da Lei Federal 12.030/2009 e do Estatuto do ITEP/RN e a dissídio jurisprudencial.
Preparo dispensado, por força do art. 18 do art. 7.347/85.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 22152040). É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 21145283) Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Alega a parte recorrente que o acórdão combatido não poderia ter reformado a sentença oriunda do juízo de primeiro grua que decidiu pela anulação do art. 11 do Primeiro Termo de Retificação do Edital de Abertura de Concurso Público nº 001/2021.
Ao assim entender, defende que a Poder Judiciário assumiu postura de legislador positivo, decidindo de forma contrária a lei.
Todavia, a análise do suposto malferimento aos arts. 2º e 37 da CF, como forma de violação os princípios da Separação de Poderes e Legalidade, exigiria o exame da legislação estadual -Lei Complementar Estadual nº 571/2016 e Lei Complementar Estadual nº 669/2020-, devidamente analisada na decisão vergastada.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio (Id. 19724620) : “O cerne da questão encontra-se na interpretação dada aos artigos 25 e 20-A da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), tendo sido este último introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 669/2020.
Vejamos: (…) A expressão “outros cursos de bacharelado”, constante no art. 25 da referida legislação, não pode ser interpretada de forma literal, pois cursos como Física, Química e Ciências Biológicas, por exemplo, não são exclusivos de bacharéis.
Assim, numa interpretação sistemática das normas, dentro do ordenamento jurídico de forma coerente e lógica, entendo que o legislador não pretendeu restringir o ingresso para o cargo de perito criminal apenas para os cargos de Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação.
Não buscou distinguir bacharéis de licenciados, independentemente do curso de nível superior.
Tanto que, posteriormente, por meio da Lei Complementar Estadual nº 669/2020, inseriu o citado art. 20-A, §2º, inciso V na Lei Complementar Estadual nº 571/16.
Eventual restrição entre candidatos, ainda que de outros cursos de nível superior distintos daqueles expressamente previstos em lei, mas com formação compatível com as atividades de perito criminal a serem desempenhadas junto ao ITEP, tão somente, pelo critério de serem bacharéis ou não, esbarra na própria Constituição da República, em seu art. 37, inciso I, que estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, que é a concretização do princípio da igualdade ou isonomia, a que a administração pública também está estritamente vinculada, a fim de coibir critérios o mais das vezes meramente discriminatórios, sem qualquer justificativa na natureza das atribuições do cargo”.
Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário em decorrência da Súmula 279 do STF:“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Neste mesmo trilhar, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
VAGAS.
DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO DOS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA.
EDITAL EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA.
INVALIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso de cláusulas editalícias e do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 280, 279 e 454 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1357624 CE 0178146-91.2018.8.06.0001, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TÉCNICO JUDICIÁRIO E PROFESSOR.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 280/STF.
II.
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III .
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - AgR RE: 1167403 PB - PARAÍBA 0802577-02.2015.8.15.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-170 06-08-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2018.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
NATUREZA DO CARGO.
LCE 96/2010.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à natureza do cargo em face das funções desempenhadas pela servidora, exija-se o reexame de legislação local aplicável à espécie (LCE 96/2010).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF. (STF - AgR RE: 1171254 PB - PARAÍBA 0802584-91.2015.8.15.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-244 08-11-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO.
LEI MUNICIPAL 223/1974.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao dever da Recorrente de ressarcir o dano causado ao erário pelo pagamento indevido de horas extras, nos termos da Lei Municipal 223/1974, a servidores ocupantes de cargos em comissão, seria necessário o reexame da legislação local que serviu de fundamento ao acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF - ARE: 1216000 SP 0002523-41.2006.8.26.0271, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2021) RECURSO ESPECIAL (Id. 21145286) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, inobstante a parte recorrente afirme que o acórdão combatido afrontou “determinação específica contida na lei”, descurou-se de apontar especificamente quais dispositivos da legislação federal citada em seu arrazoado (Lei 12.030/2009 e Código de Processo Penal) foram violados; sendo esta medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Frise-se que, para admissibilidade de recurso deste jaez, fundado no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, é imprescindível a delimitação de artigos, não suprindo a mera menção genérica do(s) dispositivo(s) infraconstitucional(is)supostamente(s) violado(s) pelo teor da decisão recorrida, sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não tendo assim, cumprido a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA N. 999/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido encampou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO.
DANO AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
USO INDEVIDO DE PROPRIEDADE SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANOS AMBIENTAIS NÃO CONFIGURADOS. ÁREA CONSOLIDADA E DE BAIXO IMPACTO.
DEFINIÇÃO PELO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL NA DELIBERAÇÃO NORMATIVA N 26 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 (INC XV ART 1). ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL MANTIDA.
CONSTATAÇÃO NO LAUDO JUNTADO PELO APELADO E SEM IMPUGNAÇÃO DO EX ADVERSO.
PRADA DESNECESSÁRIO.
DANO AMBIENTAL INEXISTENTE.
REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS.
REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (….) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (…) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.832/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e o Recurso Especial, este por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18/4 -
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834980-08.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834980-08.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA e outros Advogado(s): MARLUS SANTOS ALVES, EDSON ALVES DA SILVA, JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO, RAFAEL ALFREDI DE MATOS, LUIZ GUILHERME ROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pela Associação Brasileira de Criminalística - ABC, em face do acórdão que proveu os apelos do Estado e do Parquet.
Alegou omissão no acórdão quanto ao princípio da separação dos poderes, sob a alegação de que o esforço interpretativo do art. 25 da LCE nº 571/2016 não se revela adequado, eis que se trata de mandamento expresso, do qual não há dúvidas, sendo que “o papel do Poder Judiciário, evidentemente, deveria ser pela sua aplicação e não pelo seu afastamento”.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão não contém o vício citado, notadamente porque a interpretação lógico-sistemática dos artigos 25 e 20-A da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, este último introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 669/2020, é plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio, visando-se, de forma mais justa para o caso, extrair a finalidade buscada pela norma, não de modo isolado, mas como parte de um todo, inclusive em conformidade com a nossa Lei maior, o que nem de longe implica em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Consta forma do acórdão: A expressão “outros cursos de bacharelado”, constante no art. 25 da referida legislação, não pode ser interpretada de forma literal, pois cursos como Física, Química e Ciências Biológicas, por exemplo, não são exclusivos de bacharéis.
Assim, numa interpretação sistemática das normas, dentro do ordenamento jurídico de forma coerente e lógica, entendo que o legislador não pretendeu restringir o ingresso para o cargo de perito criminal apenas para os cargos de Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação.
Não buscou distinguir bacharéis de licenciados, independentemente do curso de nível superior.
Tanto que, posteriormente, por meio da Lei Complementar Estadual nº 669/2020, inseriu o citado art. 20-A, §2º, inciso V na Lei Complementar Estadual nº 571/16.
Eventual restrição entre candidatos, ainda que de outros cursos de nível superior distintos daqueles expressamente previstos em lei, mas com formação compatível com as atividades de perito criminal a serem desempenhadas junto ao ITEP, tão somente, pelo critério de serem bacharéis ou não, esbarra na própria Constituição da República, em seu art. 37, inciso I, que estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, que é a concretização do princípio da igualdade ou isonomia, a que a administração pública também está estritamente vinculada, a fim de coibir critérios o mais das vezes meramente discriminatórios, sem qualquer justificativa na natureza das atribuições do cargo”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834980-08.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
06/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2023 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:49
Juntada de outros documentos
-
22/06/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 20:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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