TJRN - 0812323-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812323-69.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO.
REFORMA.
DETERMINAÇÃO QUE VISA PROTEGER A PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SE COBRAR A DÍVIDA, ACASO O BANCO SEJA VENCEDOR AO FINAL DA LIDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCA CAMPELO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito de Compensação por Danos Morais com Tutela de Urgência de nº 0803532-31.2023.8.20.5103, interposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 21604139), nos seguintes termos: “8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de Francisca Campelo da Silva
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE Banco Bradesco S/A para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato de empréstimo referido no processo e, caso seja necessária a realização de perícia, já deve comprovar o depósito juntamente com a defesa".
Irresignada com a decisão, a parte autora dela agrava alegando, em síntese, que (ID 21604139 ): a)“Agravante afirma não ter contraído qualquer relação jurídica com o Agravante que justificasse os descontos reclamados, quando obteve informações junto ao Banco Réu que os valores referentes “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO seria a título de manutenção de sua conta, sendo constatado a existência de descontos efetivados pelo Banco demandado, conforme extrato integral emitido pela instituição financeira com informações sobre os descontos atuis e passados, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documento de Id nº 108039313 e 108039314)”; b) “IRREVERSIBILIDADE resta caracterizada pelo fato de que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, o banco Réu não encontrará nenhum problema para cobrar a dívida do consumidor aposentado”.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar o decisum a quo para que o banco agravado se abstenha de realizar qualquer desconto na conta bancária do Autor referente a “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, ou qualquer outro tipo de tarifa, sob pena de multa.
O pedido de efeito ativo foi deferido por este Relator (ID 21643705).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 21643705).
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito (ID 22194009). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
De início, impende destacar que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
No caso, agravante afirma não ter contraído qualquer relação jurídica com o Agravante que justificasse os descontos reclamados, bem como ressaltou a irreversibilidade da medida caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Em sede de contrarrazões o banco agravado destacou que inexistiu ilicitude da operação mensal realizada no benefício da agravada, momento em que acostou o contrato (ID 22112142).
Embora o banco tenha acostado o contrato, ele merece ser analisado de forma a comprovar a efetiva contratação do “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, pois em existindo a possibilidade do banco cobrar indevidamente os valores dos descontos no benefício da parte agravante ele merece o combate efetivo do Judiciário e a aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório se faz devida.
Considere-se, ainda, que tais valores foram retirados de benefício revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da parte autora, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposto seguro contratado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do banco agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pela agravante.
De toda sorte, o risco de dano para o consumidor numa hipotética continuidade da cobrança das tarifas é muito maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão agravada.
Em outras palavras, enquanto se discute a questão, nada mais consentâneo com o melhor direito do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse contexto, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A CASSAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” INCIDENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DETERMINAÇÃO QUE VISA PROTEGER A PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SE COBRAR A DÍVIDA, SE ACASO O BANCO FOR VENCEDOR AO FINAL DA LIDE.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, COM VISTAS A BUSCAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810753-19.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2022, PUBLICADO em 13/05/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para modificar o decisum a quo, a fim de o banco agravado se abstenha de efetuar os descontos na conta da autora denominado de “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, ou qualquer outro tipo de tarifa, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se até o montante de 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812323-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812323-69.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA CAMPELO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCA CAMPELO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito de Compensação por Danos Morais com Tutela de Urgência de nº 0803532-31.2023.8.20.5103, interposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 21604139), nos seguintes termos: “8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de Francisca Campelo da Silva
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE Banco Bradesco S/A para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato de empréstimo referido no processo e, caso seja necessária a realização de perícia, já deve comprovar o depósito juntamente com a defesa".
Irresignada com a decisão, a parte autora dela agrava alegando, em síntese, que (ID 21604139 ): a) “Agravante afirma não ter contraído qualquer relação jurídica com o Agravante que justificasse os descontos reclamados, quando obteve informações junto ao Banco Réu que os valores referentes “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO seria a título de manutenção de sua conta, sendo constatado a existência de descontos efetivados pelo Banco demandado, conforme extrato integral emitido pela instituição financeira com informações sobre os descontos atuis e passados, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documento de Id nº 108039313 e 108039314)”; b) “IRREVERSIBILIDADE resta caracterizada pelo fato de que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, o banco Réu não encontrará nenhum problema para cobrar a dívida do consumidor aposentado”.
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência a fim de determinar que o Réu se abstenha de realizar qualquer desconto na conta bancária do Autor referente a “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, ou qualquer outro tipo de tarifa, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo, assim, que para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso, mesmo em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que a fumaça do bom direito e o perigo da demora restaram demonstrados.
No que pertine à fumaça do bom direito, a parte agravante trouxe documentos que comprovam os descontos das tarifas/pacote de serviços em seu benefício previdenciário, conforme extratos de ID nº 21604137/21604138, sem a comprovação da contratação.
Ademais, por ser uma relação de consumo, está albergada pela inversão do ônus da prova, tornando-se bastante verossímil a alegação aduzida na exordial.
Portanto, entende-se que será necessária uma análise exauriente do presente caso para se auferir com clareza se houve ou não a devida contratação perante o Juízo a quo.
Quanto ao perigo de dano, vislumbra-se que também considerando que, caso não haja a suspensão dos descontos, haverá prejuízo na renda mensal e no sustento da agravante, verba alimentar, embora seja de pequeno valor a agravante percebe apenas um salário mínimo.
Nesse sentir, tem-se pronunciado esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MULTA QUE DEVE OCORRER POR CADA DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NÃO POR DIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807078-53.2018.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/02/2019) Desta feita, presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, a medida que se impõe é a reforma da decisão questionada, nos termos da fundamentação supramencionada.
Outrossim, a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida, submetendo a autora ao pagamento das parcelas suspensas com juros e correção.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de tutela antecipada, determinando à imediata suspensão dos descontos na conta da autora a “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, ou qualquer outro tipo de tarifa, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se até o montante de 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 08:14
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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