TJRN - 0108430-21.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N º 0108430-21.2017.8.20.0001 AGRAVANTE: LUCAS VINÍCIUS PETROVICH TOMAZ ADVOGADO: ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24155697) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0108430-21.2017.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIA EM APELAÇÃO CRIMINAL N º 0108430-21.2017.8.20.0001 RECORRENTE: LUCAS VINÍCIUS PETROVICH TOMAZ ADVOGADO: ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23102326) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22399060): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, E ART. 244-B DO ECA).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A AUTORIA DELITIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ADOTADA QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 65, III, “d” e 70 do Código Penal (CP).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23612477). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 65, III, “d”, do CP, acerca da (in)existência de confissão espontânea, noto que a decisão recorrida assim aduziu: “De início, requereu a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, argumentando que, no interrogatório judicial, o apelante confirmou que esteve presente no local dos fatos, mas não cometeu o delito, tratando-se, portanto, de confissão parcial.
Ocorre que, para o reconhecimento da referida, é necessário que a apelante tenha confessado a autoria delitiva, ainda que venha a alegar fato impeditivo ou modificativo.
In casu, no interrogatório judicial, o apelante, de fato, confirmou que estava no veículo utilizado para roubar as vítimas Marcus Vinícius, Michele Diniz e Marcos Aurélio.
Entretanto, alegou que, durante todo o evento criminoso, esteve sentado no banco de trás do automóvel, e que apenas emprestou a arma de fogo aos adolescentes, sem saber que ela seria utilizada para ameaçar as vítimas. […] Observa-se, assim, que o réu negou a autoria delitiva, alegando que não cometeu o delito, apenas esteve presente no momento do crime.
Outrossim, conforme destacado anteriormente, tanto a confissão qualificada quanto a parcial exigem que o réu confirme, ao menos, a autoria delitiva, o que não se observa no caso sub judice, razão pela qual não há falar em atenuação da pena.” (Id. 22399060) Dessa forma, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL.
MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2.
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)- grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais. 2.
Na primeira fase da dosimetria da pena, deve o magistrado atentar para as peculiaridades do caso concreto e guiar-se pelas circunstâncias previstas no caput do art. 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente matemático a balizar esse procedimento. 3.
O quantum de acréscimo da pena-base não depende exclusivamente da quantidade de circunstâncias judiciais negativas, admitindo-se acréscimo superior a 1/6 da pena mínima, desde que observado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e presente fundamentação concreta. 4.
Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5.
O exame da pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do quadro fático-probatório, não admitido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A finalidade da prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) é auxiliar na reparação do dano, sendo desnecessária correspondência ou proporcionalidade entre seu valor e o montante da pena privativa de liberdade substituída. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.874.324/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) - grifos acrescidos.
No que concerne à alegada violação ao art. 70 do CP, ao argumento de que a fração mínima adequada ao caso seria de 1/6, ao invés de ½, conforme aplicada pela sentença, vejamos o que aduziu o acórdão que manteve a referida fração: “Em seguida, pugnou a defesa pela fixação da fração atinente ao concurso formal em 1/6 (um sexto), sob o argumento de que o patamar escolhido pelo magistrado a quo é desproporcional e desarrazoado.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fração utilizada para o concurso formal é proporcional ao número de delito cometidos, seguindo o critério de “1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg no HC n. 698.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
In casu, assim justificou o magistrado a quo: “(…) seguindo o critério dos Tribunais Superiores, tendo em vista que foram praticados 06 (seis) delitos no mesmo contexto, aumento-as em 1/2 (metade), resultando em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (…)” Verifica-se, assim, que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, reconhecendo a prática de 6 (seis) infrações, foi escolhida corretamente a fração de 1/2 (metade), inexistindo, portanto, reparos a serem feitos neste tópico.” Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564, IV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE UM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A DA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR CONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE "CARA LIMPA"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA DAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS.
MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
INVIABILIDADE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL.
INVIABILIDADE.
VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM LESÃO PATRIMONIAL.
CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE 6 DELITOS.
LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS, VALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE DA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO, TENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA DE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE DESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E ENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR PSICOLÓGICO. [...] 6.
Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. [...] 8.
No que se refere ao pedido de decote do concurso formal e, subsidiário, de redução da fração de aumento, ao tratar do tema, assim fundamentou a Corte de origem (fl. 2.359): [...], pugnou o apelante pelo afastamento do concurso formal de crimes e reconhecimento de crime único, sob o argumento de que toda ação fora dirigida exclusivamente para atingir de uma única vítima, qual seja, o patrimônio do Banco Bradesco, não havendo nenhuma outra vítima com prejuízo ou valores subtraídos. [...], o crime foi executado numa única ação, mas atingiu vítimas distintas (R, M, E e duas crianças), além do Banco Bradesco, que teve todo o prejuízo financeiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal de crimes tal como previsto no artigo 70 do Código Penal. [...] entendo que ficou satisfatoriamente comprovado que em uma única ação o apelante e seus comparsas, mediante única ação, mantiveram várias vítimas com a liberdade cerceada, por um longo período, além de terem subtraído alto valor da instituição bancária Banco Bradesco, praticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, razão pela qual a sentença deve ser mantida. [....], correta a aplicação da fração de ½ (metade) pena, eis que foram atingidas 06 (seis) vítimas distintas. [...] 10.
Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há fundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de 1/2. 11.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...] (REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0108430-21.2017.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108430-21.2017.8.20.0001 Polo ativo LUCAS VINÍCIUS PETROVICH TOMAZ Advogado(s): ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0108430-21.2017.8.20.0001 Apelante: Lucas Vinícius Petrovich Tomaz Advogado: Dr.
André Galvão Lira Teixeira – OAB/RN 10.136 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, E ART. 244-B DO ECA).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A AUTORIA DELITIVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ADOTADA QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Vinícius Petrovich Tomaz, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pelas condutas tipificadas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 20974203, o recorrente postulou, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da fração utilizada no concurso formal em 1/6 (um sexto).
Requereu, ainda, a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
O representante ministerial, contra-arrazoando o apelo, ID. 21260206, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, ID. 21302173, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o Relatório.
VOTO De início, requereu a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, argumentando que, no interrogatório judicial, o apelante confirmou que esteve presente no local dos fatos, mas não cometeu o delito, tratando-se, portanto, de confissão parcial.
Ocorre que, para o reconhecimento da referida, é necessário que a apelante tenha confessado a autoria delitiva, ainda que venha a alegar fato impeditivo ou modificativo.
In casu, no interrogatório judicial, o apelante, de fato, confirmou que estava no veículo utilizado para roubar as vítimas Marcus Vinícius, Michele Diniz e Marcos Aurélio.
Entretanto, alegou que, durante todo o evento criminoso, esteve sentado no banco de trás do automóvel, e que apenas emprestou a arma de fogo aos adolescentes, sem saber que ela seria utilizada para ameaçar as vítimas.
Veja-se: “que não participou do assalto realizado na Cia do Caldo; que estava no banco de trás e quem estava dirigindo o carro era Thiago; que não sabia que eles eram menores; que conhecia Gustavo; que fazia pouco tempo que tinha conhecido os dois; que quem chamou para fazer o assalto foi Yuri e Thiago; que eles estavam drogados e tinham bebido; que eles alegaram que iam em um rolé com umas meninas; que no meio do caminho eles praticaram o assalto; que não participou em nenhum assalto; que foi preso junto com os adolescentes; que não sabe dizer do carro; que era um carro branco, Fiesta; que no momento da abordagem estavam próximo à Rua da Lagosta; que quem estava pilotando o carro era Thiago; que foi encontrada uma arma no carro; que a arma encontrada estava no carro, acredita que no banco da frente; que ficou dentro do carro, não concordando com o assalto; que pediu para parar em frente a praça na rua da lagosta; que quando eles viram a sirene, aceleraram o carro e fugiram para uma rua sem saída; que só fez obedecer aos policiais; que uma arma era dele, mas acredita que os policiais pegaram essa arma; que estava em posse de uma arma; que a arma encontrada não era a sua; que não se recorda onde encontrou essa arma; que tinha inimigos nessa época e andava sempre armado; que deixou a arma dentro do carro; que não tinha conhecimento que eles eram adolescentes; que sabia que eles praticavam assaltos; que não sabia que eles estavam com a arma; que não sabe nada do carro; que não estava na hora que eles tomaram o carro de assalto; que foi depois que entrou no carro; que a arma utilizada no assalto não era a sua; que a arma era de Yuri; que eles pediram sua arma para praticarem o assalto; que chegou a dar a sua arma, mas não era de acordo com o roubo; que eles o chamaram de fraco por não participar do roubo; que se sentiu constrangido a entregar a arma; que não ameaçaram, somente xingaram; que não tinha participado de nenhum fato assim antes; que iam sair com umas meninas na praia; que nunca respondeu a assalto antes; que não estava com eles no momento em que roubaram o Ford/Fiesta; que depois eles pegaram ele e foram para a Cia do Caldo; que poucos minutos depois que eles fizeram o assalto lá foram abordados pela polícia.” Observa-se, assim, que o réu negou a autoria delitiva, alegando que não cometeu o delito, apenas esteve presente no momento do crime.
Outrossim, conforme destacado anteriormente, tanto a confissão qualificada quanto a parcial exigem que o réu confirme, ao menos, a autoria delitiva, o que não se observa no caso sub judice, razão pela qual não há falar em atenuação da pena.
Em seguida, pugnou a defesa pela fixação da fração atinente ao concurso formal em 1/6 (um sexto), sob o argumento de que o patamar escolhido pelo magistrado a quo é desproporcional e desarrazoado.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fração utilizada para o concurso formal é proporcional ao número de delito cometidos, seguindo o critério de “1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg no HC n. 698.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
In casu, assim justificou o magistrado a quo: “(…) seguindo o critério dos Tribunais Superiores, tendo em vista que foram praticados 06 (seis) delitos no mesmo contexto, aumento-as em 1/2 (metade), resultando em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (…)” Verifica-se, assim, que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, reconhecendo a prática de 6 (seis) infrações, foi escolhida corretamente a fração de 1/2 (metade), inexistindo, portanto, reparos a serem feitos neste tópico.
Por fim, quanto ao pedido de reforma no regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que, sendo fixada pena superior ao patamar de 8 (oito) anos, correta a fixação do regime no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 21 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108430-21.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
17/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:19
Juntada de intimação
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22/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/08/2023 11:56
Juntada de termo de remessa
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18/08/2023 18:37
Juntada de Petição de razões finais
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS VINÍCIUS PETROVICH TOMAZ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS VINÍCIUS PETROVICH TOMAZ em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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