TJRN - 0844816-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0844816-68.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON TRINDADE DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação revisional proposta por EDILSON TRINDADE DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Mencionou o autor que, em 10 em janeiro de 2020, contratou com o Banco réu empréstimo consignado, em 96 parcelas, no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), cujos descontos vem ocorrendo em sua folha de pagamento.
Narrou que, após a formalização do contrato, percebeu que o réu cobrou taxas de juros remuneratórios de forma abusiva, acima da média de mercado, e que também teria utilizado indevidamente a tabela PRICE, de modo que os descontos promovidos pela ré têm ocorrido em patamar superior ao limite legal.
Com base nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ou, em caso de negativa, de maneira subsidiária. que fosse decretado o pagamento somente do valor incontroverso em juízo, limitado ao teto da margem consignável e abstenção/impedimento da inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a revisão das taxas, bem como a repetição de todos os valores retidos indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro e, ainda, indenização por danos morais.
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 85751722, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, deferiu o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (Certidão de id. 97323787). É o que importava relatar.
II - Fundamentação Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação (certidão de id.97323787) induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citado, o réu permaneceu silente.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
Posto isso, constata-se que o pedido de mérito do suplicante se cingiu em pretender que o empréstimo consignado realizado seja pago com a taxa de juros calculada em patamar inferior ao constante no instrumento contratual.
Feitas essas considerações, é inconteste a existência da relação contratual entre as partes (id. 84111633), bem como que houve descontos referentes aos empréstimos, consoante extrai-se do seu contracheque no id. 84111631 e, ainda, que o autor deve as prestações contratadas.
A dissensão se refere ao montante das parcelas pagas, por entender que o cálculo deveria ter sido feito de modo diverso e não como lançado no instrumento pactual, expurgando-se o alegado excesso decorrente da cobrança de juros superiores ao que se permite.
No instrumento do contrato em apreço (Id. 84111633), cuja validade formal não se questionou, vê-se claramente a taxa de juros anual, assim como a mensal, além do valor de cada parcela ser paga pelo autor, em moeda nacional, devidamente por ele assinado.
No que concerne à taxa de juros que pode ser aplicada, no julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não restou demonstrado no presente caso, porquanto ela foi pactuada em 2,32% ao mês, como se vê no Id. 84111633.
Ademais, a substituição do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price, pelo Método Gauss, implicaria na supressão dos juros compostos e na utilização dos juros simples, no cálculo das parcelas mensais, o que contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes, e o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pelo EDILSON TRINDADE DA SILVA e mantenho intacto o contrato por ela celebrado com BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:25
Decretada a revelia
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24/01/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844816-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON TRINDADE DA SILVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO Por tratar-se de matéria unicamente de direito, façam-se os autos conclusos para julgamento, P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 13:43
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:20
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 07:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 05:56
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:44
Declarada incompetência
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20/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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