TJRN - 0813805-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813805-52.2023.8.20.0000 Polo ativo POSTO RH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA INCIDENTAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EM VIRTUDE DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
ELEMENTOS AMEALHADOS A CORROBORAR QUE O MÚTUO EXECUTADO FORA OBJETO DE REPACTUAÇÃO (Instrumento Particular de Confissão de Dívida).
FORTES INDÍCIOS DE QUE A OPERAÇÃO EXEQUENDA FORA NOVADA.
NECESSIDADE DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A RECOMENDAR suspensão do procedimento executório E eVENTUAIS ATOS CONSTRITIVOS até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução.
REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO RH COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI e DANIELLY MARIA DA COSTA GALVÃO, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800084-50.2023.8.20.5103, indeferiu o pedido de o pedido de tutela de urgência incidental, por considerar “... que o contrato objeto da presente execução é diverso daquele em que a parte executada realizou parcelamento e cuja dívida ainda não se encontra vencida...” (id 10795432 – PJe 1º grau).
Nas razões recursais (id 22010436), os Agravantes alegam, em síntese, que nos autos da execução o Banco Agravado alegou que eles são devedores de R$ 424.313,24 (quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), proveniente de contrato de empréstimo, sendo que nos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103), os executados apontaram “... a inexequibilidade do título, bem como a sua inexigibilidade, haja vista que, quando do ajuizamento da ação, não estavam em mora, devido a existência de uma renegociação da dívida, que ocorreu em 20/12/2022, tendo a execução sido distribuída em 09/01/2023...”.
Argumentam ter o Banco Agravado permanecido inerte nos embargos à execução, acarretando a preclusão do seu direito e que, “... em virtude das diversas tentativas de constrição de valores nas contas das executadas, pugnou-se, em sede de tutela incidental (ID. 102115609 dos autos da execução), pela suspensão do processo, para que as alegações manejadas nos embargos fossem devidamente apreciadas, por serem absolutamente pertinentes ao deslinde e continuidade do feito...”.
Noticiam que nos autos da execução foi concedido prazo para o Banco Agravado apresentar, mesmo após a sobredita preclusão, e que este cometeu equívoco processual porquanto impugnou os embargos extemporaneamente e nos autos da execução, quando possuem tramitação autônoma, inexistindo pronunciamento judicial acerca da preclusão temporal ocorrida.
Complementam que “...
Após a indevida concessão da dilação do prazo, o exequente apresentou a petição de ID. 107463833 (autos da execução), através da qual indica que o contrato executado é diverso daquele que fora apontado pelas exequentes, explanando que as partes estão tratando sobre dívidas diversas...”.
Concluem que “... a parte exequente perdeu o prazo para apresentar sua impugnação, bem como a apresentou na demanda incorreta...” e que “... a dívida cobrada foi objeto de renegociação, tendo o banco, de forma ardilosa, ludibriado o juízo de primeiro grau em relação ao ponto em questão, o que o fez indeferir o pedido de tutela de urgência...”.
Asseveram que os contratos apresentados não possuem objetos distintos, sendo que pelo quadro de resumo da operação firmada em 20/12/2022 (renegociação de dívida), percebe-se se tratar da renegociação de débito que fora contraído em 02/06/2022 e que “...
Acessando o contrato colacionado pelo banco em sua exordial (ID. 93501512 dos autos da execução), observa-se que a data da operação renegociada é exatamente a mesma constante no contrato juntado...”.
Reforçam que “... de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 12/12/2022 o valor da dívida (R$ 408.851,71) em muito se aproxima ao valor resultante da renegociação ocorrida em 20/12/2022, consubstanciada em R$ 410.460,15, havendo uma diferença de R$ 1.608,44 entre elas, decorrente dos encargos relativos à operação de renegociação e dos juros incidentes pela diferença entre as duas datas, corroborando, mais uma vez, com o fato de que a dívida executada fora realmente renegociada pelas exequentes, sendo o título inexigível...”.
Tecem consideração acerca da probabilidade do direito, “... largamente demonstrada através dos documentos apresentados nos autos, bem como da sua confrontação e do perigo da demora...”, bem assim dos indeléveis riscos decorrentes do perigo da demora, afigurando-se necessária “... a suspensão das medidas constritivas sobre o patrimônio dos Embargantes, até que haja a apreciação o dos embargos à execução, a fim de garantir a segurança jurídica e a preservação dos direitos das partes envolvidas no litígio...”.
Pugna, ao final, seja deferido inaudita altera pars, o pedido liminar pretendido, “... no sentido de determinar a suspensão da execução de nº 0800084-50.2023.8.20.5103, bem como de todos os atos de constrição até o julgamento dos Embargos à Execução, no sentido de desentranhar dos autos a peça de ID. 107463833, ante a ocorrência de preclusão temporal...”.
No mérito, pedem o provimento recursal.
A tutela recursal antecipada restou deferida (id 22025381).
Contrarrazões ausentes (id 22949542).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a insurgência em aferir a possibilidade de suspensão dos autos da execução extrajudicial de título processada na origem, bem como de todos os atos de constrição até o julgamento dos embargos à execução, sob o fundamento de que a dívida executa fora objeto de novação anterior e não se encontra vencida.
Conforme relatado, o pedido de antecipação da tutela recursal fora deferido, ante a relevância da argumentativa soerguida na peça recursal e dos elementos amealhados à Execução nº 0800084-50.2023.8.20.5103 e aos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103.
Isto porque, aparentemente, o contrato executado possui o mesmo objeto daquele em que a parte agravante firmou renegociação e novo parcelamento, cuja dívida fora novada e ainda não se encontra vencida.
Com efeito, conquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 20/12/2022, no valor de R$ 410.460,15, tenha sido tombado sob o nº 160005944, observa-se, facilmente, no item “b – Descrição da Divida Reconhecida e confessada”, que o mesmo se refere à repactuação do Contrato nº 5670314, cuja operação se deu em 02/06/2022 (id 22010437 – p 34).
No mais, ao cotejar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 15670314 (id 93504512 – autos de origem), percebe-se que, a despeito do primeiro numeral (1), a terminação contém os mesmos dígitos da avença citada alhures e que a data da operação ali grifada é exatamente 02/06/2022, corroborando a retórica que de o título extrajudicial executado pelo Banco BRADESCO fora fruto de renegociação dias antes do manejo da demanda executória.
E, para reforçar os indícios de que a dívida executada fora, de fato, novada/renegociada através do pacto de id 22010437 – p 34, a planilha de cálculo confeccionada pela própria Instituição Bancaria (Demonstrativo da Operação – id 93501506 dos autos de origem) indica a existência de parcelas inadimplidas no valor de R$ 12.415,63, sendo este o montante exato indicado no item “f.8 – Valor de cada Parcela, acrescida de Juros Remuneratórios” do Instrumento de nº 15670314 (id 93504512 – autos de origem).
Logo, subsiste a verossimilhança da tese de que o contrato objeto da execução é fruto da repactuação daquele em que a parte executada realizou parcelamento e cuja dívida ainda não se acha vencida.
Diante deste cenário, não parece crível, ao menos momento processual, prosseguir com o feito executório e permitir a adoção de medidas constritivas em desfavor dos Agravantes, sendo premente, antes de tudo, dirimir a controvérsia e enfrentar a tese defensiva soerguida pelos Executados, ora Agravantes, no bojo dos Embargos à execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103, onde, inclusive, o Banco BRADESCO deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
Noutro vértice, convém grifar o notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos efeitos deletérios de atos de constrição advindos de título executório o qual os Recorrentes alegam ser inexequível e inexigível.
Por fim, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade do provimento, porquanto haverá apenas a suspensão do procedimento executório até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para confirmar a decisão de id 22025381 e determinar a suspensão da Execução nº 0800084- 50.2023.8.20.5103, bem como a adoção de quaisquer atos constritivos até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103, seara na qual deverá ser dirimida a controvérsia e enfrentadas as teses revolvidas pelos Executados Agravantes. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813805-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
17/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023.
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813805-52.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos (0800084-50.2023.8.20.5103) Agravante: POSTO RH COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI e DANIELLY MARIA DA COSTA GALVÃO Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO RH COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI e DANIELLY MARIA DA COSTA GALVÃO, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800084-50.2023.8.20.5103, indeferiu o pedido de o pedido de tutela de urgência incidental, por considerar “... que o contrato objeto da presente execução é diverso daquele em que a parte executada realizou parcelamento e cuja dívida ainda não se encontra vencida...” (id 10795432 – PJe 1º grau).
Nas razões recursais (id 22010436), os Agravantes alegam, em síntese, que nos autos da execução o Banco Agravado alegou que eles são devedores de R$ 424.313,24 (quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), proveniente de contrato de empréstimo, sendo que nos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103), os executados apontaram “... a inexequibilidade do título, bem como a sua inexigibilidade, haja vista que, quando do ajuizamento da ação, não estavam em mora, devido a existência de uma renegociação da dívida, que ocorreu em 20/12/2022, tendo a execução sido distribuída em 09/01/2023...”.
Argumentam ter o Banco Agravado permanecido inerte nos embargos à execução, acarretando a preclusão do seu direito e que, “... em virtude das diversas tentativas de constrição de valores nas contas das executadas, pugnou-se, em sede de tutela incidental (ID. 102115609 dos autos da execução), pela suspensão do processo, para que as alegações manejadas nos embargos fossem devidamente apreciadas, por serem absolutamente pertinentes ao deslinde e continuidade do feito...”.
Noticiam que nos autos da execução foi concedido prazo para o Banco Agravado apresentar, mesmo após a sobredita preclusão, e que este cometeu equívoco processual porquanto impugnou os embargos extemporaneamente e nos autos da execução, quando possuem tramitação autônoma, inexistindo pronunciamento judicial acerca da preclusão temporal ocorrida.
Complementam que “...
Após a indevida concessão da dilação do prazo, o exequente apresentou a petição de ID. 107463833 (autos da execução), através da qual indica que o contrato executado é diverso daquele que fora apontado pelas exequentes, explanando que as partes estão tratando sobre dívidas diversas...”.
Concluem que “... a parte exequente perdeu o prazo para apresentar sua impugnação, bem como a apresentou na demanda incorreta...” e que “... a dívida cobrada foi objeto de renegociação, tendo o banco, de forma ardilosa, ludibriado o juízo de primeiro grau em relação ao ponto em questão, o que o fez indeferir o pedido de tutela de urgência...”.
Asseveram que os contratos apresentados não possuem objetos distintos, sendo que pelo quadro de resumo da operação firmada em 20/12/2022 (renegociação de dívida), percebe-se se tratar da renegociação de débito que fora contraído em 02/06/2022 e que “...
Acessando o contrato colacionado pelo banco em sua exordial (ID. 93501512 dos autos da execução), observa-se que a data da operação renegociada é exatamente a mesma constante no contrato juntado...”.
Reforçam que “... de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 12/12/2022 o valor da dívida (R$ 408.851,71) em muito se aproxima ao valor resultante da renegociação ocorrida em 20/12/2022, consubstanciada em R$ 410.460,15, havendo uma diferença de R$ 1.608,44 entre elas, decorrente dos encargos relativos à operação de renegociação e dos juros incidentes pela diferença entre as duas datas, corroborando, mais uma vez, com o fato de que a dívida executada fora realmente renegociada pelas exequentes, sendo o título inexigível...”.
Tecem consideração acerca da probabilidade do direito, “... largamente demonstrada através dos documentos apresentados nos autos, bem como da sua confrontação e do perigo da demora...”, bem assim dos indeléveis riscos decorrentes do perigo da demora, afigurando-se necessária “... a suspensão das medidas constritivas sobre o patrimônio dos Embargantes, até que haja a apreciação o dos embargos à execução, a fim de garantir a segurança jurídica e a preservação dos direitos das partes envolvidas no litígio...”.
Pugna, ao final, seja deferido inaudita altera pars, o pedido liminar pretendido, “... no sentido de determinar a suspensão da execução de nº 0800084-50.2023.8.20.5103, bem como de todos os atos de constrição até o julgamento dos Embargos à Execução, no sentido de desentranhar dos autos a peça de ID. 107463833, ante a ocorrência de preclusão temporal...”.
No mérito, pedem o provimento recursal. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que os Agravantes cuidaram, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, porquanto as alegações trazidas na peça recursal e os elementos amealhados à Execução nº 0800084-50.2023.8.20.5103 e aos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103 apontam que, aparentemente, o contrato executado possui o mesmo objeto daquele em que a parte agravante firmou renegociação e novo parcelamento, cuja dívida fora novada e ainda não se encontra vencida.
Com efeito, conquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 20/12/2022, no valor de R$ 410.460,15, tenha sido tombado sob o nº 160005944, observa-se, facilmente, no item “b – Descrição da Divida Reconhecida e confessada”, que o mesmo se refere à repactuação do Contrato nº 5670314, cuja operação se deu em 02/06/2022 (id 22010437 – p 34).
No mais, ao cotejar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 15670314 (id 93504512 – autos de origem), percebe-se que, a despeito do primeiro numeral (1), a terminação contém os mesmos dígitos da avença citada alhures e que a data da operação ali grifada é exatamente 02/06/2022, corroborando a retórica que de o título extrajudicial executado pelo Banco BRADESCO fora fruto de renegociação dias antes do manejo da demanda executória.
E, para reforçar os indícios de que a dívida executada fora, de fato, novada/renegociada através do pacto de id 22010437 – p 34, a planilha de cálculo confeccionada pela própria Instituição Bancaria (Demonstrativo da Operação – id 93501506 dos autos de origem) indica a existência de parcelas inadimplidas no valor de R$ 12.415,63, sendo este o montante exato indicado no item “f.8 – Valor de cada Parcela, acrescida de Juros Remuneratórios” do Instrumento de nº 15670314 (id 93504512 – autos de origem).
Logo, subsiste a verossimilhança da tese de que o contrato objeto da execução é fruto da repactuação daquele em que a parte executada realizou parcelamento e cuja dívida ainda não se acha vencida.
Diante deste cenário, não parece crível, ao menos em uma análise perfunctória, prosseguir com o feito executório e permitir a adoção de medidas constritivas em desfavor dos Agravantes, sendo premente, antes de tudo, dirimir a controvérsia e enfrentar a tese defensiva soerguida pelos Executados, ora Agravantes, no bojo dos Embargos à execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103, onde, inclusive, o Banco BRADESCO deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
Noutro vértice, convém grifar o notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos efeitos deletérios de atos de constrição advindos de título executório o qual os Recorrentes alegam ser inexequível e inexigível.
Por fim, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade do provimento, porquanto haverá apenas a suspensão do procedimento executório até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para determinar a suspensão da Execução nº 0800084- 50.2023.8.20.5103, bem como a adoção de quaisquer atos constritivos até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103, seara que deverá ser dirimida a controvérsia e enfrentadas as teses revolvidas pelos Executados Agravantes.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
31/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
31/10/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-15.2017.8.20.0124
Patricia Cristina da Costa Dantas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Kalina Ligia Morais Figueiredo de Mendon...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:25
Processo nº 0829787-85.2016.8.20.5001
Tereza Cristina Pinheiro da Costa
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2016 15:24
Processo nº 0803743-53.2021.8.20.5001
Luciana Orem da Silva Santos
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 17:27
Processo nº 0812990-55.2023.8.20.0000
Humberto Adriano da Silva Junior
Minasgas S/A Industria e Comercio
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 14:55
Processo nº 0813122-04.2015.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Celia Saraiva Nunes Machado
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42