TJRN - 0805511-97.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102413-17.2018.8.20.0103 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO JERÔNIMO GONÇALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 21567357) e especial (Id. 21567360) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O acórdão (Id. 21407978) impugnado restou assim ementado: PENAL.
APCRIM´S.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL (ARTS. 121 C/C 14 E 129 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGATIVA DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO.
QUALIFICADORAS RECHAÇADAS COM RESPALDO NA ANÁLISE PROBATÓRIA (MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA).
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO EXCLUSIVO DA DEFESA PELA REDUTORA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
FRAÇÃO DE 1/3 CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23313052 e 23313053).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 21567357) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, XXXVIII, c, da CF/1988, sob argumento de que, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, em atenção às peculiaridades do caso concreto, consignou este Tribunal que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada no acervo fático probatório produzido durante a instrução criminal, firmes quanto à autoria e materialidade do crime.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21407978): 10.
Quanto à arguida nulidade do julgamento por ter sido diverso as evidências (subitem 3.1 e 4.1), deveras insubsistente, máxime porque se mostra muito bem fundamentado, inclusive no respeitante as qualificadoras. [...] 20.
Portanto, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279/STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2.
O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461938 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2.
O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461938 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Me parece evidente, portanto, os fundamentos para inadmissão do apelo.
RECURSO ESPECIAL (Id. 21567360) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 593, III, d, § 3.º, do Código de Processo Penal (CPP), sob argumento de que, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. [...] 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. [...] 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017). [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.054/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso sub judice, em atenção às peculiaridades do caso concreto, consignou este Tribunal que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada no acervo fático probatório produzido durante a instrução criminal, firmes quanto à autoria e materialidade do crime.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21407978): 10.
Quanto à arguida nulidade do julgamento por ter sido diverso as evidências (subitem 3.1 e 4.1), deveras insubsistente, máxime porque se mostra muito bem fundamentado, inclusive no respeitante as qualificadoras. [...] 20.
Portanto, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. [...] 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais.
Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA N. 182/STJ.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO PROVIDO. [...] 2.
Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 3.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 4.
O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 5.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Me parece evidente, portanto, os fundamentos para inadmissão do apelo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/02/2021 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:38
Juntada de termo
-
01/10/2020 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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27/08/2020 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2020 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
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03/08/2020 08:31
Outras Decisões
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15/07/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:56
Conclusos para decisão
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10/07/2020 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:51
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2020 19:50
Conclusos para decisão
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31/03/2020 19:49
Decorrido prazo de parte Recorrida em 18/03/2020.
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19/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/03/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 17:35
Conclusos para decisão
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24/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
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19/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/04/2019 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 09:56
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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10/02/2019 10:52
Deliberado em sessão - julgado
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28/01/2019 14:58
Incluído em pauta para 07/02/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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25/01/2019 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2018 09:19
Conclusos para decisão
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16/07/2018 14:31
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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