TJRN - 0800797-06.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-06.2022.8.20.5153 Polo ativo JOSEFA SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS “SOBRAS” DO RATEIO DO FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, INCLUINDO OS PROFISSIONAIS DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU OPERACIONAL COMO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA FINS DE EMBOLSO DA CITADA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA QUE SE ENCONTRA CONTEMPLADA NA REFERIDA NORMA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O FIM DE EXAMINAR AS QUESTÕES RELACIONADAS À PREVISÃO EM LEI LOCAL, FORMA DE PAGAMENTO, DENTRE OUTRAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josefa Siqueira de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800797-06.2022.8.20.5153) por si promovida contra o Município de São José do Campestre/RN, julgou improcedente a pretensão inaugural, com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Irresignada com o resultado do julgamento, a parte autora dele apelou dispondo que “o rateio realizado com as sobras de valores destinados ao Fundeb, de acordo com a lei deveria ter sido rateado entre todos os empregados diretos e indiretos da educação básica, cabendo ao município definir as regras para tal, o que foi feito especificamente pelo município réu através da lei 928/2021.
Sendo assim deve ser reformada a sentença para que haja reconhecimento do direito da recorrente receber o abono referente ao rateio do FUNDEB do ano de 2021”.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o decisum para julgar procedente a pretensão inaugural.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido deixou escoar o prazo legal sem ofertar contrarrazões, conforme Certidão presente nos autos.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Busca a autora a reforma da sentença para o fim de ver reconhecido o direito ao recebimento do abono referente ao rateio do FUNDEB do ano de 2021.
Analisando os autos, verifica-se que a demandante é funcionária pública efetiva desde 1º de abril de 1997, lotada na Secretaria de Educação e Desportos do Município de São José do Campestre/RN, ocupando o cargo de Merendeira.
Sobre a matéria, a Lei Federal nº 14.113/2020, com a redação dada pela lei 14.276/2021, em vigor a partir do dia 27/12/2021, ampliou o rol dos profissionais da educação que serão agraciados com o recebimento do abono FUNDEB, em artigo 26, § 1º, inc.
II, de seguinte teor: "Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II. profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;" (destaques acrescentados) Desse modo, com o aumento da lista de beneficiários promovida pela Lei nº 14.276/2021, em 27/12/2021, as merendeiras passaram a fazer jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB, por conta do enquadramento nas funções de apoio técnico, administrativo e operacional, na forma do disposto em seu artigo 26, § 1º, inciso II.
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais pátrios no mesmo sentido aqui perfilhado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DO CARGO DE MONITORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO-FUNDEB CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DO IMPETRADO. 1- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2- Observa-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.276, no dia 27/12/2021, que alterou a redação da Lei n.º 14.113/20, os Monitores passaram a fazer jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB, em razão do disposto no artigo 26, § 1º, II, por enquadrarem-se nas funções de apoio técnico/operacional. 3- Registre-se que para o recebimento do FUNDEB, os monitores de creche devem estar em efetivo exercício na educação básica, condição que deve ser comprovada desde a referida data, em sede de liquidação de sentença, para o recebimento da referida verba. 4-
Por outro lado, a mencionada alteração ocorreu apenas no final do ano de 2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.276/21, motivo pelo qual a Impetrante faz jus ao pagamento da verba do FUNDEB, referente ao exercício de 2021, apenas a partir de 27/12/2021, data da entrada em vigor da mencionada Lei Federal nº 14.276/21. 5- Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00007804320228190040 202329501662, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo – Concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino – Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abono FUNDEB - Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, sem resolução de mérito. (TJ-SP - MSCIV: 00128291320238260000 São Paulo, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 14/06/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/06/2023) (destaques acrescentados) Desse modo, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, o cargo ocupado pela autora se encontra contemplado pela citada norma para fins de recebimento do rateio do FUNDEB, sob a forma de abono salarial.
Com isso, mostra-se imperiosa a reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução probatória, a fim de analisar a forma correta do rateio (previsão em lei local e valor do percentual) ou seu possível pagamento na competência de janeiro de 2022, matérias próprias ao exame em primeiro grau.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, alterando-se a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das questões relacionadas à previsão em lei local, percentual do rateio, dentre outras pertinentes. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
13/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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