TJRN - 0802198-66.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802198-66.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO SOBRINHO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802198-66.2022.8.20.5112 Polo ativo JOAO SOBRINHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0802198-66.2022.8.20.5112 Apelante: João Sobrinho.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA AUMENTAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, majorando o dano moral de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO João Sobrinho interpôs recurso de apelação (Id. 17241142) em face da sentença (Id. 17241138) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de anulação de débito c/c danos, processo nº 0802198-66.2022.8.20.5112, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da dívida discutida no processo, a repetição do indébito em dobro, a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas razões, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser majorados os danos imateriais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado refutou os argumentos da parte adversa (Id. 17241144) e requereu o desprovimento do apelo.
Em nova manifestação, o apelado requereu a desconsideração do pedido contraposto de repetição do indébito (Id. 18451293).
Sem intervenção ministerial (Id. 17769487). É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dela conheço.
Reside o mérito recursal quanto à majoração dos danos morais fixados na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à tarifa “BRADESCO AUTO/RE”.
Da leitura dos autos, percebo que o apelante não é alfabetizado, é aposentado (71 anos de idade), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 17241138): No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. (...) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado considerando o único desconto dos proventos do autor, sem maiores desdobramentos na sua vida, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos eeais) como quantum indenizatório.
Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução do indébito em dobro, e condenou o Banco apelado em danos imateriais, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa sub judice.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual aumento-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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