TJRN - 0813145-92.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813145-92.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25622190 e 25615367) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813145-92.2022.8.20.0000 (Origem nº 0127158-23.2011.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813145-92.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 23622480) e extraordinário (Id. 23621687) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA GARANTIR OBRAS RELACIONADAS À ACESSIBILIDADE.
PARECER TÉCNICO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS.
INDICAÇÃO DE CONTINUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO.
ARCABOUÇO LEGAL QUE JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO, MAS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO EMBARGADO.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO VERIFICADA.
OBRA PARCIALMENTE REALIZADA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA ADMITIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial o recorrente aponta como violados os arts. 3º, 4º, 11, 13, 14 e 19 da Lei n.º 10.098/2000; 8 e 57 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por sua vez, no recurso extraordinário aduz violação aos arts. 227, §§ 1º, II e 2º, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24600405 e 24600407). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para os recursos extremos serem admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merecem ser admitidos.
Isso porque, no que diz respeito às mencionadas violações aos artigos de lei federal e da Constituição da República relatados, todos dispondo sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência, assim decidiu esta Corte de Justiça: [...] Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão relatado é omisso sobre: a aplicação à hipótese dos art. 227, §§ 1º, inciso II, e 2º da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, 11, 14 e 19 da Lei nº 10.098/2000; arts. 8º e 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; acerca do fato de que a verba pública bloqueada seria gerida pela Secretaria Municipal de Educação de Natal.
Ocorre que tais dispositivos legais ditos como omissos tratam, em suma, sobre o imperativo constitucional e legal que amparam a ordem para a realização das obras de acessibilidade da Escola Municipal Vera Lúcia Soares Barros, questão incontroversa nos autos e que, sequer, corresponde ao objeto do agravo, tendo em vista que constitui a própria obrigação reconhecida no título judicial exequendo.
Discute-se, de outro modo, se a situação fática atual na qual se encontram referidas obras demandam o bloqueio da verba pública determinada na decisão agravada, o qual fora ponderado nos primados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que referida obrigação já vem sendo cumprida pelo agravante, em que pese ainda não concluída em sua inteireza. [...] Assim, resta constatado que o recorrente articula tese absolutamente dissociada das razões da decisão objurgada, que aferiu se na situação fática atual, na qual se encontram referidas obras, ainda se justifica o bloqueio da verba pública determinada na decisão agravada, o qual fora ponderado nos primados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que referida obrigação já vem sendo cumprida pelo agravante, em que pese ainda não concluída em sua inteireza.
Aplica-se, ao caso, para ambos os recursos extremos, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N. 1.034/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813145-92.2022.8.20.0000 (Origem nº 0127158-23.2011.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/02/2023 23:59.
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02/12/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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