TJRN - 0830282-66.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830282-66.2015.8.20.5001 Polo ativo ARLINDO MANOEL DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXEQUENDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Arlindo Manoel de Almeida, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos da COJUD, no valor de R$ 64.116,26.
Alegou que a planilha homologada está em desacordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, pois o IPCA-e deve incidir como correção monetária, a partir de junho de 2009, sendo de aplicação imediata e sem ofensa à coisa julgada.
Ao final, requereu a homologação dos cálculos da exequente ou a nulidade da decisão homologatória, a fim de que sejam remetidos os autos para COJUD, devendo a contadoria judicial aplicar em seus cálculos o índice de atualização conforme decisão do STF.
Contrarrazões não apresentadas.
A decisão do feito cognitivo transitou em julgado, em 25/05/2017 (ID 23781073 – página 1), operando-se a coisa julgada material (art. 502, do CPC) antes das decisões do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Logo, o comando que emerge da parte dispositiva da sentença ora executada é imutável e indiscutível, dispondo, a título de correção monetária – único objeto deste apelo - que: “[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue a progressão horizontal para a referência "J", com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço em favor do autor, e efetuem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de atualização monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. (Grifei) Não pairam dúvidas de que o comando judicial transitado em julgado, que serviu de base para a planilha da COJUD (homologada), determinou, como critério de atualização monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - a TR, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Se a sentença faz alusão à TR como critério de atualização, a matéria não pode ser discutida na fase de execução, ainda que em desacordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema de Repercussão Geral 810, por respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), salvo se desconstituída fosse. À luz do Tema 733[1] do STF, assim já se manifestou o STJ, em precedente de efeito vinculante, tratando justamente da repercussão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Grifei).
Segundo a Corte Superior: “[...] Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja, a decisão com trânsito em julgado. 7.
Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no art. 505, I, do CPC, ter-se-ia a adoção de dois critérios de correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n. 810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória. 8.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada”. (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
E ainda: “[...] Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
VI - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
VII - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada”. (AgInt no REsp n. 1.939.940/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do exequente para R$ 1.500,00 (art. 85, §11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]O Tema de Repercussão Geral 733 do STF, fixou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830282-66.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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