TJRN - 0818910-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0818910-08.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE DEMANDADA:ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DECISÃO Tendo em vista a efetivação da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
09/09/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:21
Outras Decisões
-
09/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0818910-08.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE DEMANDADA:ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido de extinção do feito que consta em petição retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CLINICA DE ONCOLOGIA E MASTOLOGIA DE NATAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 15:41
Juntada de diligência
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13/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 15:36
Juntada de diligência
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0818910-08.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE DEMANDADA:ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública na fase de cumprimento de sentença em que a demandada Athena Healthcare Holding requer a extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Já o Ministério Público, em petição de id 156840225, requereu que fosse oficiado à SESAP para apresentar novas informações sobre a regularidade do cumprimento da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido do Ministério Público, haja vista ser a SESAP o órgão responsável pelo cumprimento e fiscalização da Portaria, objeto da presente ação.
Intime-se, por mandado, o Núcleo Estadual de Oncologia da SESAP/RN e o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se a sentença está sendo devidamente cumprida.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:51
Outras Decisões
-
08/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818910-08.2024.8.20.5001 DESPACHO 1.
Em vista da justificativa apresentada pela executada, bem como do decurso do prazo concedido ao exequente sem manifestação, intimem-se as partes para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se sobre o cumprimento da sentença e requeiram o que entenderem de direito, cientes de que a inação será compreendida como anuência tácita à satisfação da obrigação. 2.
No prazo assinalado, faculto ao executado a juntada de eventual documentação complementar que entender pertinente. 3.
Transcorrido tal prazo e nada mais sendo postulado, voltem os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, II, do CPC). 4.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 47ª Promotoria Natal em 10/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:18
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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01/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
26/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
25/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:02
Decorrido prazo de MPRN - 47ª Promotoria Natal em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:55
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:47
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:44
Decorrido prazo de MPRN - 47ª Promotoria Natal em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:43
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:41
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
12/09/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:08
Juntada de diligência
-
11/09/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:36
Juntada de diligência
-
10/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:59
Juntada de diligência
-
10/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:51
Juntada de diligência
-
10/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:59
Juntada de diligência
-
10/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:03
Juntada de diligência
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
07/09/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:40
Outras Decisões
-
22/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MPRN - 47ª Promotoria Natal em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 47ª Promotoria Natal em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0818910-08.2024.8.20.5001 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 15/06/2024 11:32.
-
12/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:46
Juntada de diligência
-
12/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
12/04/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
04/04/2024 15:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:22
Decorrido prazo de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:11
Decorrido prazo de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0818910-08.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RÉ: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta Ministério Público do Estado do RN, por intermédio da 47ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em desfavor do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL (ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A, ambos devidamente qualificados em que requer provimento jurisdicional que assegure, em sede liminar: a) o imediato recebimento do paciente JOSE ROBERTO DE SENA, fornecendo a este o tratamento integral de que necessita e em conformidade com as obrigações assumidas em decorrência do Contrato SMS/Natal n. 03/2023 e de sua habilitação como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (PRT SAES/MS n. 688/2023); bem como se abster de recusar ou retardar o atendimento dos pacientes que lhe forem enviados pelo rodízio entres hospitais oncológicos denominado de “Semana Oncológica” através da Central Metropolitana de Regulação – SESAP/RN; b) atenda todos os pacientes que lhes forem referenciados com suspeita ou diagnóstico confirmado de neoplasia, forem enviados pelo rodízio entres hospitais oncológicos denominado de “Semana Oncológica” através da Central Metropolitana de Regulação – SESAP/RN, oferecendo a estes o atendimento integral de que necessitarem Anexou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente conheço do pedido, presentes, em princípio, as condições delineadas no art. 129, III da Carta Maior, ao regulamentar que cabe ao Ministério Público, como função institucional, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Ademais, no caso específico dos autos, há de se ressaltar a tese firmada no tema repetitivo nº 766 do STJ: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
A Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, espécie jurídica ora analisada, estabelece em seu art. 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
No caso da tutela liminar, há expressa previsão no art. 19 da Lei em comento de remessa à aplicação do CPC, de forma subsidiária, pelo que se há de fazer incidir os artigos 294 e seguintes do Código de Ritos.
Este dispositivo divide as tutelas provisórias em urgência ou evidência, cabendo, ao caso, a primeira, cuja regulamentação se encontra no art. 300 do mesmo codex, o qual elenca, de forma expressa, os requisitos necessários à configuração do direito à eventual prestação jurisdicional de urgência, a saber: probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
A probabilidade consiste na aparência do direito subjetivo em discussão no processo, a probabilidade de êxito, em face do amparo pelo sistema de direito.
Já quanto ao segundo elemento, significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva e pode provir da demora em obter-se a prestação jurisdicional.
Os autos versam sobre conduta reiterada do Hospital do Coração, credenciado perante o SUS como UNACON (Unidade de Alta Complexidade em Oncologia) relativamente ao recebimento dos pacientes regulados via SESAP para o referido serviço.
As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesta rede hierarquizada, o Ministério da Saúde, possui regulamentação específica quanto aos pacientes oncológicos, tendo redefinido por meio da Portaria SAES/MS 1399/2019 os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS, dentre os quais se insere o Hospital ora demandado, na condição de UNACON.
Fato é que o Hospital do Coração é habilitado para fornecer serviços oncológicos aos pacientes do SUS devidamente regulados, como é o caso do sr.
JOSE ROBERTO DE SENA, o qual conforme documentação acostada aos autos permanece internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (ID 117331188), aguardando a realização de nefrostomia e semana oncológica.
Para além disto, existem prazos fixados em Lei para o atendimento de pessoas acometidas com neoplasia maligna comprovada, in verbis: LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 - Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Diante do contexto fático apresentando, considerando a comprovada necessidade de fornecimento do tratamento ao sr.
JOSE ROBERTO DE SENA, bem como os prazos fixados em lei e normativos aplicados à regulação do serviço oncológico, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para que seja assegurada a admissão do paciente acima citado no Hospital do Coração, conforme regulação prévia (id 117331188 – pág. 3) da SESAP, para o que deverá ser intimada a Direção do Hospital demandado, via mandado, com prazo de 72 horas.
Outrossim, diante do contexto fático apresentado e do pedido expresso formulado pelo Parquet, aprazo audiência de conciliação para o dia 10/04/2024, às 11:00, para o qual deverão ser intimadas, via mandado, as partes, o Estado do RN e o Município de Natal, bem como os titulares das pastas de saúde dos respectivos entes.
Por fim, determino a retificação do cadastro do feito quanto à prioridade associada em razão da demanda versar sobre o tratamento de pacientes com doença grave.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO em 25/03/2024 15:59.
-
26/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:45
Juntada de diligência
-
25/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:48
Juntada de diligência
-
23/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:08
Juntada de diligência
-
22/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:16
Juntada de diligência
-
22/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:09
Juntada de diligência
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 22:27
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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