TJRN - 0861922-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861922-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: WILLIANS CAVALCANTI FERREIRA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada se insurgiu contra o pedido de execução do título, alegando não haver base legal para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da obrigação de fazer.
O que se verifica no caso em tela é que a sentença foi alvo de apelação, em que o Tribunal decidiu expressamente a seguinte determinação: Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Plano de Saúde (AMIL) e dou provimento parcial ao recurso da parte autora apenas para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor de todo o procedimento cirúrgico, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto pela Ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor desta para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (valor de todo o procedimento cirúrgico), a teor do art. 85, §11 do CPC Desta feita, tendo o Acórdão transitado em julgado (ID 135514608), não há como prosperar a alegação levantada pela requerida/executada.
Verificado que no caso em tela já restou cumprida a obrigação (ID 139354610 e demais documentos) e que, inclusive, já houve a extinção da execução (ID 139560911), arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvado o direito de reativação do processo em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
14/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861922-77.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): WILLIANS CAVALCANTI FERREIRA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 142456486, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 15:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861922-77.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: WILLIANS CAVALCANTI FERREIRA Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 139354612 – página 621).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 139381506 – página 624).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 19.643,81 – Danilo Moura Advogados Associados – CNPJ: 23.***.***/0001-24, Banco Itaú S/A, agência: 0364, conta corrente: 25.879-8.
Intime-se a executada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o requerimento formulado pelo exequente nos autos (ID 136458021 – página 617).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após manifestação da parte executada, intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 09:57
Processo Reativado
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:22
Juntada de despacho
-
09/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 02:58
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 20:21
Juntada de custas
-
05/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 12:20
Juntada de custas
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20/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:58
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:25
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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