TJRN - 0102417-10.2017.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102417-10.2017.8.20.0129 AGRAVANTE: IVANÍSIO COSTA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26946960) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102417-10.2017.8.20.0129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0102417-10.2017.8.20.0129 RECORRENTE: IVANÍSIO COSTA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26314068) interposto por IVANÍSIO COSTA BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25610947) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGATIVA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS.
INCULPADO PRESO EM FLAGRANTE NA SITUAÇÃO TÍPICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
CENÁRIO REFORÇADO POR LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA COM ARRIMO EM MÓBEIS INIDÔNEOS.
DECOTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26472065). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, no que tange ao pleito absolutório referente ao crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sob a alegação de infringência ao art. 386, VII, do CPP (ausência de provas aptas à condenação), o acórdão impugnado assim consignou (Id. 25610947): 10.
Principiando pela tese absolutória por escassez de provas (subitem 3.1), além de se tratar de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o Termo de Exibição e Apreensão (ID 24767510), o Laudo de Constatação 401/2017 (ID 24767510) e o B.O. de ID 24767510, os quais indicam a posse de 09 porções de maconha pesando de 1,82g e 16 pedras de crack, com massa de 8,97g. 11.
E, malgrado a pequena quantidade de narcóticos apreendidos, com o Apelante foram encontrados saquinhos plásticos típicos da comercialização de entorpecentes, conforme depoimentos testemunhais, adiante sintetizados pelo MP em contrarrazões (ID 24768082): “… iniciemos observando o relato da testemunha Sílvio José da Silva, policial militar da Força Nacional, de acordo com o qual, enquanto se encontrava de serviço no dia dos fatos e descia pela Av.
Tomaz Landim, visualizou duas pessoas atravessando a rua e, correndo, retornarem, diante de cujas circunstâncias promoveu o policial a abordagem dos suspeitos e sua busca pessoal, encontrando, ao lado do apelante, porções das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, além de sacos plásticos.
Questionado pela testemunha durante a abordagem, o apelante respondeu que a outra pessoa que com ele se encontrava no local era seu parente e, depois, se contradizendo, afirmou tratar-se de pessoa desconhecida, com quem, todavia, não foi encontrado substância entorpecente.
Por fim, certificou o policial militar que, no local, além do apelante e do segundo suspeito, não existia qualquer outra pessoa.
Na mesma ordem de ideias, Vagner Sanches do Nascimento, policial militar também lotado na Força Nacional, confidenciou, em juízo, que realizava patrulhamento na companhia da primeira testemunha e, quando o apelante e o segundo suspeito perceberam a presença da viatura, tentaram empreender fuga, sem, contudo, lograr êxito, sendo abordados pelos policiais, os quais, próximo ao apelante, encontraram sacos com as substâncias entorpecentes, no chão, certificando a testemunha, para além disso, que, no local, não havia presença de outras pessoas além do apelante e do suspeito, e de alguém que se encontrava em cima, na boate…”. 12.
Diante desse cenário, reitero, é improcedente a rogativa absolutória.
Nesse viés, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
No caso dos autos, a Corte local consignou que, o conjunto probatório produzido demonstra que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 06 porções de substância vulgarmente conhecida por maconha, com massa bruta de 52,003g, e 01 porção de cocaína, com massa bruta de 4,594g.
Em sua residência foram encontrados, ainda, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme (e-STJ fl. 75).
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.598/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 2,5 KG DE MACONHA, 55 G DE COCAÍNA, 150 G DE COCAÍNA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.319/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação da defesa de que seria necessária perícia grafotécnica nas cadernetas e anotações contábeis apreendidas na investigação deflagrada somente foi formulada em grau recursal, operando-se a preclusão, ademais, não foram estes os únicos elementos de prova que levaram à condenação do recorrente, não havendo que se falar em nulidade processual. 2.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e da permanência da associação criminosa, tendo o réu sido alvo de investigações, as quais concluíram tratar-se de membro de facção criminosa, que, do interior do estabelecimento prisional, conduziria as atividades criminosas no local em que a polícia encontrou drogas, cartuchos e armas, além do caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. 3.
Assim, a pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de prova da estabilidade e permanência, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4.
A alegação de reformatio in pejus acerca da condenação em custas processuais não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Ademais, o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.048.056/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102417-10.2017.8.20.0129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102417-10.2017.8.20.0129 Polo ativo IVANISIO COSTA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0102417-10.2017.8.20.0129 Apelante: Ivanísio Costa Barbosa Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGATIVA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS.
INCULPADO PRESO EM FLAGRANTE NA SITUAÇÃO TÍPICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
CENÁRIO REFORÇADO POR LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA COM ARRIMO EM MÓBEIS INIDÔNEOS.
DECOTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ivanísio Costa Barbosa em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0102417-10.2017.8.20.0129, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 24767507). 2.
Segundo a exordial, “… No dia 28 de junho de 2017, por volta das 0h20min, em via pública, nas imediações da Av.
Tomaz Landim, Novo Amarante, Município de São Gonçalo do Amarante, o denunciado Ivanísio Costa Barbosa trazia consigo 09 (nove) porções de maconha e 16 (dezesseis) porções de crack, destinados à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar…” (ID 2476749). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ausência de provas a embasar a persecutio; e 3.2) inidoneidade da pena-base (ID 24768080). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Em contrarrazões, a 4ª PMJ de São Gonçalo do Amarante, após ressaltar o acerto do decreto punitivo, propugna pela sua manutenção (ID 24768082). 6.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial, “… tão somente para que sejam revaloradas as circunstâncias judiciais ‘conduta social’ e ‘personalidade’…” (ID 25064081). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser provido em parte. 10.
Principiando pela tese absolutória por escassez de provas (subitem 3.1), além de se tratar de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o Termo de Exibição e Apreensão (ID 24767510), o Laudo de Constatação 401/2017 (ID 24767510) e o B.O. de ID 24767510, os quais indicam a posse de 09 porções de maconha pesando de 1,82g e 16 pedras de crack, com massa de 8,97g. 11.
E, malgrado a pequena quantidade de narcóticos apreendidos, com o Apelante foram encontrados saquinhos plásticos típicos da comercialização de entorpecentes, conforme depoimentos testemunhais, adiante sintetizados pelo MP em contrarrazões (ID 24768082): “… iniciemos observando o relato da testemunha Sílvio José da Silva, policial militar da Força Nacional, de acordo com o qual, enquanto se encontrava de serviço no dia dos fatos e descia pela Av.
Tomaz Landim, visualizou duas pessoas atravessando a rua e, correndo, retornarem, diante de cujas circunstâncias promoveu o policial a abordagem dos suspeitos e sua busca pessoal, encontrando, ao lado do apelante, porções das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, além de sacos plásticos.
Questionado pela testemunha durante a abordagem, o apelante respondeu que a outra pessoa que com ele se encontrava no local era seu parente e, depois, se contradizendo, afirmou tratar-se de pessoa desconhecida, com quem, todavia, não foi encontrado substância entorpecente.
Por fim, certificou o policial militar que, no local, além do apelante e do segundo suspeito, não existia qualquer outra pessoa.
Na mesma ordem de ideias, Vagner Sanches do Nascimento, policial militar também lotado na Força Nacional, confidenciou, em juízo, que realizava patrulhamento na companhia da primeira testemunha e, quando o apelante e o segundo suspeito perceberam a presença da viatura, tentaram empreender fuga, sem, contudo, lograr êxito, sendo abordados pelos policiais, os quais, próximo ao apelante, encontraram sacos com as substâncias entorpecentes, no chão, certificando a testemunha, para além disso, que, no local, não havia presença de outras pessoas além do apelante e do suspeito, e de alguém que se encontrava em cima, na boate…”. 12.
Diante desse cenário, reitero, é improcedente a rogativa absolutória. 13.
Avançando à dosimetria (subitem 3.2), a Sentenciante negativou os vetores da “conduta social” e da “personalidade” se valendo, única e exclusivamente, do fato de o Recorrente já haver sido incurso em atos infracionais, olvidando, assim, da jurisprudência do STJ em sentido contrário: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA… A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" (HC 499.987/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) 6.
São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente… (HC 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 14.
Daí, ausentes vetores negativos e contada apenas a reincidência na segunda fase, sem causas de aumento/diminuição, torno concreta e definitiva a pena de 06 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. 15.
Isto posto, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para tão só realinhar a reprimenda na forma do item 14.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102417-10.2017.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
29/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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