TJRN - 0800540-40.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:TEREZA DUARTE Requerido:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 151827453 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,19 de maio de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TEREZA DUARTE ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação.
Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças ora discutidas, no mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, bem como de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 121666159.
Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial - id nº 125351371.
O requerido ofertou contestação no id nº 124306894, sustentando, no mérito, a validade da filiação em razão de termo regularmente firmado, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em réplica (id nº 127335615), a demandante reiterou a negativa de contratação.
Pela petição ao id nº 128586143, o demandado juntou termo de filiação com assinatura da parte autora - id nº 128586151.
Intimada a se manifestar (id nº 128620161), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 130042620).
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 130433733.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 148482245.
A parte autora requereu seja julgada a ação procedente ante a conclusão do laudo pericial - id nº 149479818.
A parte ré se manifestou pela petição de id nº 149595559, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 128586151 como comprovação da regularidade da aderência do autor à associação Universo.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148482245), a perita concluiu que “as assinaturas constantes nos documentos autorização e termo de filiação da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA DUARTE.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o termo de filiação em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida.
Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada.
Dever de reparação moral e material como consequente lógico.
Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal.
Indenização por danos morais.
Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem.
Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00).
Precedentes da Câmara.
Sentença reformada parcialmente.
Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar o cancelamento da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por compreender que não existe nenhuma conduta praticada pela parte que se amolda àquelas descritas no art. 80 do CPC.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se sobre o laudo de ID.148482245 Marcelino Vieira/RN, 11 de abril de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2025 03:07
Publicado Notificação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Prossiga-se com a perícia determinada, notificando-se o perito acerca da informação prestada pela autora ao id. 144314562.
Na impossibilidade de sua realização, deverá o perito comunicar o juízo, justificando.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos e enviar ao email da perita o RG emitido em 24/08/2005, digitalizado em cores e com qualidade de 1.200 dpi, conforme solicitação da expert no documento retro.
Após, cumprida a diligência, prossiga-se com a perícia determinada, sem necessidade de nova conclusão.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:36
Publicado Citação em 14/06/2024.
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06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:10
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:06
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:55
Juntada de diligência
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir os requerimentos formulados pela perita em id nº 134319906, encaminhando as cópias em alta qualidade dos documentos apontados para o endereço eletrônico [email protected].
Cientifique-se a expert que o descumprimento do prazo ora estipulado autoriza, desde já, o prosseguimento da prova pericial com base nos documentos constantes do feito.
Após, aguarde-se em Secretaria a apresentação do laudo.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, 1 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
01/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA DUARTE Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124305618, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800540-40.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA DUARTE Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124305618, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800540-40.2024.8.20.5143 AUTOR: TEREZA DUARTE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato do INSS acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em julho de 2022, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 19/05/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Postergo a análise da inversão do ônus da prova para momento oportuno, quando esclarecida a natureza da relação jurídica que envolve as partes.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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