TJRN - 0801123-91.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801123-91.2023.8.20.5100 Polo ativo SUPERMERCADO LINDA FLOR LTDA Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES Polo passivo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI Apelação Cível nº 0801123-91.2023.8.20.5100 Apelante: Supermercado Linda Flor Ltda.
Advogado: Dr.
Pablo Ramos Gomes Apelada: RECON Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Drs.
Fernanda Reis dos Santos Semenzi e Alysson Tosin Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de obter: (i) o reconhecimento de suposta fraude contratual pela parte Apelada; (ii) a declaração de abusividade da cláusula contratual que condiciona a restituição de valores ao encerramento do grupo consorcial; (iii) a restituição imediata das parcelas pagas; (iv) a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve fraude por parte da Apelada na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo; (iii) determinar se a Apelante faz jus à restituição imediata das parcelas pagas; (iv) apurar a existência de dano moral indenizável; e (v) analisar a viabilidade de afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além de dolo ou culpa quando subjetiva, os quais não foram demonstrados nos autos. 4.
Inexistem nos autos provas de que a Apelante tenha sido induzida em erro quanto à promessa de contemplação breve no contrato de consórcio. 5.
Não se comprova a ocorrência de dano material ou moral decorrente da conduta da Apelada, inviabilizando a condenação por danos morais. 6.
A cláusula que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo está em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e com a tese firmada no Tema Repetitivo 312 do STJ. 7.
A restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente é indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo devida em até 30 dias após o encerramento do grupo. 8.
A redução dos honorários sucumbenciais para 1% do valor da causa não possui amparo legal ou jurisprudencial, tendo sido a condenação originária fixada no patamar mínimo legal, sendo cabível sua majoração conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo consorcial é válida, desde que respeitado o prazo legal. 2.
A responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, os quais não se presumem. 3.
A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer quando da sua contemplação em assembleia ou até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, sendo possível sua majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.853/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.036.562/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/05/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 312.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Supermercado Linda Flor Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da RECON Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões a parte Apelante aduz que “firmou com a Apelada dez contratos de adesão a grupos de consórcios, motivado por promessas inequívocas de contemplação garantida realizadas pelo representante da Apelada, (...)” Sustenta que realizou o pagamento de cinco parcelas mensais de R$ 694,45 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em cada contrato, totalizando R$ 34.722,50 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), e que, ao constatar o descumprimento das promessas, buscou a resolução administrativa dos contratos, mas não obteve êxito.
Assevera que a sentença recorrida desconsiderou as provas materiais e testemunhais que comprovariam a promessa de contemplação imediata, em especial os áudios apresentados, o que configuraria prática abusiva e indução em erro.
Ressalta que a restituição dos valores pagos deve se dar de forma imediata, com base no princípio da boa-fé objetiva e na aplicação do CDC, bem como porque é abusiva a cláusula contratual que condiciona a devolução dos pagamentos ao encerramento do grupo consorcial.
Alega ser injusta e desproporcional sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, considerando sua vulnerabilidade quanto a relação de consumo e porque enfrenta dificuldades financeiras, pleiteando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar de 1%.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a fraude alegada e declarar nula as cláusulas abusivas do contrato, determinando a imediata restituição dos valores pagos em favor da parte Apelada, descontadas apenas as taxas de administração, bem como para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais e para afastar sua da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar de 1%.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29949690).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida fraude praticada pela parte Apelada; ser declarada abusiva a cláusula do contrato que condiciona a devolução dos pagamentos ao encerramento do grupo consorcial; da possibilidade dos valores pagos serem restituídos; da viabilidade da parte Apelada ser condenada a pagar indenização por danos morais; da possibilidade de ser afastada sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, dos honorários sucumbenciais serem reduzidos a 1% (um por cento) do valor da causa.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, em especial dos áudios juntados, verifica-se que inexiste ilícito praticado pela parte Apelada em face da parte Apelante, eis que a parte Apelante não faz prova de que a contratação do consórcio em tela lhe foi ofertada com a alegada promessa de breve contemplação do prêmio consorciado.
Ademais, inexiste prova nos autos de que a parte Apelante tenha sofrido danos de ordem moral ou material em decorrência dos consórcios em tela ou de ato praticado pela parte Apelada.
Dessa maneira, não há falar em condenação da parte Demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Quanto a pretensão à restituição imediata dos valores pagos a título de prestações dos consórcios contratados e para declarar nula a cláusula do contrato que condiciona a devolução dos pagamentos ao encerramento do grupo consorcial, da mesma sorte esta não prospera.
Isso porque, da leitura dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, infere-se que o consorciado excluído, assim, como neste caso, terá direito à restituição da importância paga quando da sua contemplação, mas não de imediato.
In verbis: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30 (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” Outrossim, o Colendo STJ, julgando o Tema Repetitivo 312, firmou a Tese de que "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", consolidando a jurisprudência neste sentido.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
GRUPO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.967.853/DF – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 29/08/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.036.562/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 08/05/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que em casos de desistência de consórcio, assim como este em questão, os valores pagos a título de parcelas do consórcio serão restituídos ao consorciado desistente em até 30 (trinta) dias depois do encerramento do plano de consórcio previsto no contrato, mas não de imediato.
Segundo o Colendo STJ.
Já, de acordo com a legislação vigente, Lei nº 11.795/2008, essa restituição deverá ocorrer quando da contemplação do consorciado desistente, mas não de imediato.
Destarte, não há falar em nulidade da cláusula do contrato de consórcio em questão, Cláusula “38”, que condiciona a devolução dos pagamentos ao encerramento do grupo consorcial, porque se mostra de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, bem como porque também atende a legislação vigente, eis que também prevê que a restituição ocorrerá “tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, (…)”, Id 29949623.
Por conseguinte, não prospera o pedido da parte Apelante para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, porque tal pretensão não possui amparo legal e nem jurisprudencial, além do fato da condenação em honorários sucumbenciais neste caso já ter sido estipulada no valor mínimo legal, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801123-91.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
18/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801123-91.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUPERMERCADO LINDA FLOR EIRELI e face de RECON ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a condenação da parte requerida na obrigação de restituir quantia paga a título de cota de consórcio, bem como a repará-la em danos morais alegadamente sofridos.
Para tanto, alegou, em síntese, que contratou cotas de consórcio junto à requerida com o objetivo de adquirir cartas de crédito.
Alega ainda que “durante as negociações da proposta recebida pela demandante, o representante da parte demandada deixou claro em diversos momentos que a contemplação era certa e que a autora não precisava se preocupar com isso” e que “o vendedor que a atendeu afirmou que esta receberia a carta de crédito nos primeiros meses do pagamento da parcela, o que exclusivamente induziu a autora a aderir os contratos”.
Contudo, após alguns meses, diante da não contemplação imediata, pugnou pela restituição das prestações até então pagas, o que foi negado pela empresa demandada.
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada de urgência requerida (ID n. 102267217).
Contestação apresentada ao ID n. 105091499, pela qual a parte requerida aduziu acerca da regularidade da contratação e ausência de ato ilícito.
Réplica ao ID n. 105915417.
Audiência de instrução pela qual se ouviu o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente (ID n. 133705244).
Alegações finais apresentadas pela parte requerida (ID n. 134708415) e pela parte requerente (ID n. 135497963).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tem-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n. da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 do referido diploma, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito analisar se o autor foi induzido a erro quando da aquisição do consórcio aderido junto à parte ré, bem como se faz jus a devolução integral das parcelas pagas.
O consórcio, regido pela Lei n. 11.795/2008, se trata de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do art. 22, § 1º da legislação mencionada.
Na espécie, embora se trate de relação de consumo na qual ocorre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há nos autos nenhuma prova mínima de que a parte requerida tenha, de qualquer forma, garantido que o autor seria contemplado com a carta de crédito pretendida logo nos primeiros meses após a aquisição da cota do consórcio.
Do contrário, ao ID n. 115243826, consta mídia de gravação de conversa realizada entre a administradora do consórcio e o requerente, pela qual se evidencia que este último teve ciência quanto as formas de contemplação e demais especificidades do contrato, ocasião em que o ora adquirente informou acerca da inexistência de quaisquer outras dúvidas.
Ademais disso, nem a testemunha ouvida em juízo, tampouco os áudios extraídos das conversas via Whatsapp e juntados aos autos pela parte requerente (ID’s 105916944 ao 105916965) demonstram que houve a alegada fraude ou vício de consentimento quando da contratação, ou, ainda, que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor do produto/serviço. À vista disso, concluo que o contratante tinha plena ciência de todos os termos contratuais, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sido induzido a acreditar que seria imediatamente contemplado.
Quanto ao pedido de devolução das parcelas pagas pela parte autora, a Lei n. 11.795/2008, que trata sobre o sistema de consórcio, dispõe em seu art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, logo, apesar da possibilidade de clara desistência a qualquer tempo, eis que ninguém é obrigado a se associar, tampouco se manter associado, todavia, mostra-se desarrazoada a devolução imediata de tais valores, eis que tal fato poderia impossibilitar a manutenção do próprio consórcio.
Outrossim, deve-se aplicar ao caso o princípio da força dos contratos (pacta sunt servanda), que assegura a rigidez de um contrato firmado entre as partes, afirmando que aqueles que contratam estão atrelados as suas cláusulas, criando, portanto, verdadeiros vínculos obrigacionais, conforme previsão no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.795/08, de modo que não pode o autor se eximir a destempo das suas obrigações contratuais, salvo exceções, fato que se ocorresse traria insegurança jurídica a todos os grupos de consórcios.
Por fim, os arts. 24 e 30 da Lei n. 11.795/08 tratam acerca da devolução dos valores, vejamos: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. (…) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. (…) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Nesses termos, a restituição do valor pago pelo consorciado deverá ocorrer no momento da contemplação das cotas ou em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, motivo pelo qual não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pelo autor.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJRN.
Veja-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803798-69.2022.8.20.5162, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO E SOBRE AS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO.
VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803289-41.2022.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804926-50.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023).
Diante desse contexto, inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em dever de ressarcimento imediato de quaisquer valores, tampouco indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, esses arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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