TJRN - 0801065-26.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0801065-26.2023.8.20.5153 JUIZO RECORRENTE: JOSE ROCHA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (ID 25602066), que julgou procedente a pretensão autoral, determinando o pagamento da indenização pelo atraso na concessão de aposentadoria.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de ID 25602427, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25638449, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O instituto da Remessa Necessária tem previsão legal no art. 496 do Código de Processo Civil, estando elencadas no mesmo dispositivo as hipóteses de seu cabimento.
Reportando-se ao caso em tela, observo que o julgador a quo determinou o pagamento do tratamento pleiteado pela parte autora.
In casu, do dispositivo da sentença em reexame, vislumbro que o valor da condenação, não alcança o montante correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária, nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;(grifo intencional) Assim, considerando que o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO PLANO DE CARGO E CARREIRA.
VERBAS ATRASADAS RELATIVAS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 180/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAUSÍDICO HABILITADO, ARGUIDA DE OFÍCIO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2.
A regularização processual é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso interposto e, em sua ausência, torna-se imperativo o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, do CPC. 3.
Remessa necessária e apelo não conhecidos. (TJRN, AC nº 2016.019240-5, Relº.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018 - destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
MÉRITO.
PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES À APELADA DIRIGIDOS A REMUNERAR-LHE O TRABALHO PRESTADO. ÂNIMO DE PRESTAR TRABALHO COM A FINALIDADE DE AUFERIR SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE FAZER PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (ACRN nº 2018.004185-0, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 26/03/2019 -1ª Câmara Cível do TJRN - destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.
MÉRITO.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA-RN.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
II, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART.884 DO CC).
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (ACRN n° 2017.018515-9, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26/03/2019 – 1ª Câmara Cível - destaquei).
Ante o exposto, não conheço da presente remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Rocha
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03/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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