TJRN - 0800205-51.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-51.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO SALES MARTINS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SALES MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Anulatória de débito c/c Indenizatória promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (id 21471472), a parte apelante narra que o “Magistrado está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Aduz que o consumidor não pode ser punido pelo grande numero de processos no judiciário.
Ele não tem culpa do banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida, juros de mora, etc.
A solução que o consumidor tem e recorrer ao judiciário para reaver seus direitos.” Assevera que o principal responsável pelo acréscimo de ações no Judiciário são os bancos que vem aumentando a quantidade de descontos indevidos em desfavor dos consumidores.
Acentua que tem sido vantajoso para os bancos a prática destas condutas de inserir novos descontos.
Ressalta o valor absurdo do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, razão pela qual pede sua exclusão ou a redução.
Finalmente, pede que seja anulada a sentença, retornando os autos ao 1º grau, sendo determinada a conexão das ações protocoladas pela parte autora.
Pede também a exclusão da condenação de litigância de má-fé, ou subsidiariamente, a redução do valor desta.
A parte apelada não ofertou contrarrazões (id 21471477). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao 1º grau, sendo determinada a reunião das ações protocoladas pela parte demandante, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou subsidiariamente, a redução do valor desta.
Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” (id 21471470) Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “a partir do ano de 2021, quando aportaram naquele juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.” (id 21471470) Outrossim, a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN.
O Juiz sentenciante chamou atenção para o fato de que em 2023 o Advogado que patrocina a causa foi responsável por 26,72% das demandas ajuizadas em toda a Unidade e o próprio causídico afirma que desde 2020 sempre protocolou as demandas de forma fracionada.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, tendo em vista que a referida prática vinha ocorrendo sem qualquer reprimenda, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
22/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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