TJRN - 0800384-15.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800384-15.2024.8.20.5123 Polo ativo JACKSON JOADSON DA SILVA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800384-15.2024.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Jackson Joadson da Silva Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO 9 (NOVE) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM PESO DE 5,27G (CINCO GRAMAS, DUZENTOS E SETENTA MILIGRAMAS), E 6 (SEIS) PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 2G (DOIS GRAMAS).
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS ASSOCIADOS A TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ATESTAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO PELO RÉU DE QUE É USUÁRIO DE DROGAS HÁ CERCA DE 9 (NOVE) ANOS.
ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desclassificar a conduta do réu Jackson Joadson da Silva para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com posterior remessa de cópia do feito ao competente Juizado Especial Criminal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Jackson Joadson da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime semiaberto (ID 26140025). 2.
Nas razões, a defesa requer a desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o do art. 28 da referida Lei.
Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ID 27806557). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28187926). 4.
A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28283655). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelante requer a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o do art. 28 da referida Lei, uma vez que não foram apreendidos petrechos associados a traficância. 7.
Narra a denúncia que, no dia 06/03/2024, uma quarta-feira, por volta das 17h, em sua residência, situada na Rua Jurila Vieira de Macedo, nº 978, bairro Cruz do Monte, no município de Parelhas/RN, o réu guardava e tinha em depósito para posterior venda 9 (nove) porções de cocaína, pesando 5,27g (cinco gramas e duzentos e setenta miligramas), e 6 (seis) porções de crack, com massa total de 2g (dois gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 8.
A partir de denúncia anônima acerca da existência de dois supostos pontos de venda de drogas (ID 26139399, p. 2), os policiais se dirigiram ao local indicado, por intermédio de mandado de busca e apreensão.
Na ocasião, foi localizada dentro de guarda-roupa na residência do réu a referida quantidade de droga do tipo crack e cocaína, além do valor de R$ 30,00 (trinta reais). 9.
No caso, a materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas pelas provas colacionadas ao feito.
Nesse contexto, destaco que o próprio acusado confessou, em juízo, que é usuário de drogas há cerca de 9 (nove) anos e estava com as substâncias descritas na denúncia no dia do fato (ID 26140022).
Restou controverso, contudo, se o acusado mantinha em depósito drogas para consumo pessoal ou para mercancia. 10.
Nesse ponto, constato que a quantidade de entorpecentes encontrada em posse do réu foi ínfima e não foram apreendidos sacos plásticos, balança de precisão ou quaisquer outros petrechos associados a traficância, consoante Auto de Exibição e Apreensão nº 2502/2024 (ID 26139398, p. 6-7). 11.
O policial Railson Sérgio, que participou da diligência, afirmou em sede judicial que “só tem conhecimento do acusado em atividades ilícitas, notadamente tráfico de drogas, chegando frequentes denúncias neste particular” (ID 26140021). 12.
Por sua vez, o policial Carlos Magno aduziu “que o trabalho investigativo começou por delações apócrifas que ensejaram diligências móveis nas adjacências do local, pois tanto o réu quanto a pessoa de ‘Pezão’ eram indicados como traficantes” (ID 26140020). 13.
A despeito de tais afirmações dos agentes públicos, as quais são dotadas de presunção de veracidade, verifico que a denúncia anônima representa tão somente um indício da prática de tráfico de drogas.
Além disso, não foi produzida qualquer prova pelo titular da persecução penal, especialmente sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que demonstre ser inequívoca a mercancia de entorpecentes pelo agente. 14.
Dessa forma, não havendo elementos suficientes que evidenciem a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a desclassificação para o delito do art. 28 da referida Lei.
Nesse contexto, colaciono precedente desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA, COM ABSOLUTA CERTEZA, SUA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.
REMESSA AO JEC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratando-se apenas de 1,65 gramas de maconha e 1,65 gramas de crack. 2.
Nada obstante isto, os agentes de segurança pública não lograram encontrar nenhum apetrecho que pudesse indicar que o réu se dedique ao tráfico ou à criminalidade habitual, como balança de precisão, saquinhos de ‘dindim’ ou ‘ziplock’, armas, munições, etc.
Além disto, o recorrente afirmou em sede policial que era usuário de drogas. 3.
Portanto, ausentes elementos que indiquem, com a necessária certeza, que a apelante se dedicava ao tráfico de drogas, impositiva é a desclassificação da conduta para aquela antevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Criminal n.º 0105674-63.2014.8.20.0124, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Glauber Rêgo, julgado em 30 de janeiro de 2023.) 15.
Nesta ordem de considerações, não restando comprovado, de forma inconteste, o cometimento do delito de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta do réu do art. 33 da Lei de Drogas para o do art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.
Frente a desclassificação da conduta, havendo o trânsito em julgado deste Acórdão, deve ser remetida cópia do feito ao Juizado Especial Criminal. 16.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de desclassificar a conduta do réu Jackson Joadson da Silva para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com posterior remessa de cópia do feito ao competente Juizado Especial Criminal. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800384-15.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:12
Recebidos os autos
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20/11/2024 08:12
Juntada de intimação
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31/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/10/2024 14:42
Juntada de termo de remessa
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31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:57
Juntada de diligência
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11/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800384-15.2024.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Jackson Joadson da Silva Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JACKSON JOADSON DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JACKSON JOADSON DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800384-15.2024.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Jackson Joadson da Silva Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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