TJRN - 0801322-55.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801322-55.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JACIRA MOREIRA PASSOS Promovido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por JACIRA MOREIRA PASSOS, qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL E FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, igualmente qualificado(a).
O pedido foi instruindo com os cálculos de ID 147085060/147085063, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 72.154,56 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Deve a secretaria, antes de mais nada, evoluir a classe para cumprimento de sentença.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801322-55.2020.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801322-55.2020.8.20.5121 Polo ativo JACIRA MOREIRA PASSOS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
TESE DE NÃO RESPONSABILIDADE QUE É O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM A DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU REFERIDOS TERMOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A., bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. e Recurso apresentado pela parte autora em face de sentença proferida no ID 26843731, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar solidariamente os demandados a pagar a indenização a título de danos materiais o valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou os demandados nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 26843733, requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Em suas razões recursais de ID 26843734, o demandado Banco do Brasil S.A. aduz a incompetência da justiça estadual, impugnou a justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financiador, não respondendo por vícios de construção.
Afirma que a parte autora concordou com o recebimento do bem atestando sua regularidade.
Aduz que as cláusulas contratuais demonstram que a responsabilidade é do Fundo de Arrendamento Mercantil.
Discorre sobre a ausência de solidariedade no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade do agente financeiro.
Preceitua que não restou comprovado o dano moral e, caso confirmado este, requer a redução do valor.
Postula, ao final, pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 26843740, nas quais aduz que a parte apelante é legítima, pois executora do programa minha casa, minha vida.
Alterca que o dano material restou comprovado.
Destaca que é cabível o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26916576). É o que importa relatar.
VOTO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita.
Ademais, a impugnação a justiça gratuita já foi rejeitada pela decisão de ID 26843687, não tendo a parte demandada interposto recurso.
Quanto à competência da justiça estadual para as causas envolvendo a responsabilidade civil do programa minha casa, minha vida, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802608-66.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA INTENTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E O FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802668-39.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
Desta feita, é evidente a competência da justiça estadual para o julgamento da lide.
A tese da parte recorrente é de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não ter responsabilidade pelos danos sofridos, o que se confunde com o próprio mérito do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, analisando o teor do contrato de ID 26843672, infere-se que a instituição financeira recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, também demandado na presente demanda, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à parte autora.
Validamente, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023 – Destaque acrescido).
Assim, evidencia-se que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça, conforme aresto infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
DEFEITOS COM POTENCIAL RISCO À SEGURANÇA DOS COMPRADORES APONTADO NO LAUDO PERICIAL.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801145-57.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024 - Realce proposital).
Quanto ao dano material, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo evidencia a ocorrência e dimensão dos mesmos, inexistindo motivos para a reforma da sentença na parte que determinou o pagamento da indenização por dano material, uma vez que a parte demandada não conseguiu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No caso dos autos, entende-se que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da parte apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a parte recorrida que suportar constrangimento diante da aquisição de imóvel novo para constituição de moradia com apresentação de vícios construtivos (fissuras, rachaduras e infiltrações) de forma precoce, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado em primeiro grau não é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada.
Desta feita, deve o valor ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço recurso adesivo.
Defende a parte autora que “tratando-se de danos materiais, o marco inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ1.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”.
No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de relações contratuais, como a dos autos, este é a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013).
Registre-se, por oportuno, que não se aplica a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois não se trata de relação extracontratual, mas sim de responsabilidade civil contratual.
Considerando que a sentença estabeleceu que os juros de mora era a partir da data da citação, inexistem motivos para a reforma da mesma.
Esta Câmara Julgadora já se pronunciou sobre o tema, conforme se vê dos seguintes arestos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEVANTADA PELA PARTE RECORRENTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801162-93.2020.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0801321-70.2020.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – Grifo nosso).
Quanto à correção monetária, o termo inicial é a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, uma vez que, apesar do desprovimento do apelo da parte autora, esta não é responsável pelos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801322-55.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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